DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GORETI CORREA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5033016-36.2022.4.04.0000, assim ementado (fl. 24):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. RENÚNCIA.<br>Este Tribunal Regional Federal tem entendimento consolidado no sentido de que é indevida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se a renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos for a única causa de pagamento por RPV.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, a ocorrência de violação do art. 85 § 1º, do Código de Processo Civil ao afirmar que (fl. 41):<br>O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece como regra a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, o § 7º do referido dispositivo prevê norma excepcional, vedando a fixação de verba honorária quando não houver impugnação e o valor da dívida ensejar requisição de precatório. Essa exceção, contudo, não alcança as hipóteses de requisições de pequeno valor, aplicando-se a regra geral (artigo 85, § 1º, do CPC), pela qual cabível o arbitramento de honorários advocatícios, a incidir sobre o valor ao final tido como devido.<br>Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso "a fim de que seja reformada a decisão recorrida para que ao final seja mantida fixação dos honorários advocatícios em sede de execução, visto que se trata de valor quitado por meio de RPV"(fl. 44 ).<br>Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (fl. 72).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 100-101).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não pode ser conhecido.<br>De início, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão que fixou honorários advocatícios na execução.<br>O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da autarquia (fls. 25-26).<br>Inicialmente, quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o acórdão recorrido está assentado na seguinte fundamentação, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fl. 26):<br>Este Tribunal Regional Federal tem entendimento consolidado no sentido de que é indevida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se a renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos for a única causa de pagamento por RPV<br> .. <br>É o caso dos autos em que, na oportunidade em que apresentou a conta, a parte autora renunciou ao excedente a 60 salários mínimos, para possibilitar o pagamento por RPV.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Outrossim, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com o entendimento do STJ de que não cabe a fixação de honorários advocatícios no caso de execução invertida, hipótese em que a parte devedora apresenta os cálculos para expedição de RPV e a parte credora manifesta concordância. É fundamental destacar que o debate acerca da existência do cumprimento espontâneo da obrigação pelo recorrido demandaria reanálise do acervo fático-probatório constante dos autos, o que viola o preceito da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Segundo compreensão firmada por esta Corte, havendo execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e há a concordância do credor com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Lado outro, havendo somente impugnação parcial por parte do segurado, a verba laboral terá por base apenas o valor controvertido.<br>2. A alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido de que houve cumprimento espontâneo da obrigação pela Autarquia, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. Sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. AFASTAMENTO.<br>1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público devedor na chamada execução invertida afasta a condenação em honorários de advogado. Precedentes: REsp 1675990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe de 09/10/2017; AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe de 23/02/2017; AgInt no AREsp 876.956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe de 08/09/2016; AgInt no REsp 1604229/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe de 21/03/2018.<br>2. Havendo discordância sobre os valores da execução, não há motivos para<br>que os honorários não sejam fixados sobre o restante controverso.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.387.953/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)<br>Além disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, a qual afastou a fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 1º E 7º, DO CPC. EXECUÇÃO INVERTIDA. DEBATE ACERCA DO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA AUTARQUIA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.