DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ARISTEU JOSE LANGOWSKI contra a decisão de fls. 606-612, em que conheci parcialmente do recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, dei-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 606):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>Nestes embargos, o recorrente alega a existência de "contradição interna, pois, embora o INSS tenha obtido êxito apenas em questão acessória, o Autor logrou êxito substancial no objeto principal da demanda, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus sucumbencial" (fl. 617).<br>Argumenta ser "incorreta a inversão da verba honorária sucumbencial em desfavor da parte autora, como se esta tivesse sido integralmente vencida" (fl. 617).<br>Assinala que, "considerando que o Autor obteve êxito integral em seus pedidos iniciais e que o provimento do recurso do INSS limitou-se a fixar o marco inicial do prazo prescricional, sem alterar a procedência da pretensão deduzida na ação, requer-se a manifestação expressa do eminente Relator acerca da aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC" (fl. 617).<br>Aduz que deve ser explicitada "de forma fundamentada as razões pelas quais considera devida a inversão do ônus sucumbencial, indicando objetivamente os pontos em que teria havido sucumbência do Autor, à luz de todas as pretensões deduzidas na demanda" (fl. 617).<br>Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.<br>Isso porque a decisão impugnada resolveu a questã o controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nela plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na petição inicial, a parte ora embargante pugnou pela restituição do imposto de renda descontado de seu benefício previdenciário "reconhecendo-se como marco inicial da prescrição quinquenal a data do primeiro requerimento administrativo formulado pelo AUTOR ao INSS, em 14/03/2016" (fl. 13).<br>A sentença proferida pelo Juízo singular, que foi integralmente mantida pelo Tribunal regional, condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais "sobre o montante indevidamente cobrado a título de imposto de renda no período anterior à data de 14/12/2015, até 14/03/2011 (dies ad quem do prazo prescricional quinquenal desde a data do requerimento administrativo - 14/03/2016)" (fl. 502).<br>A decisão ora embargada, por sua vez, deu provimento ao apelo nobre interposto pela UNIÃO para consignar que o direito do autor à repetição do indébito deve retroagir ao quinquênio antecedente à data de propositura da ação.<br>Considerando que o pedido de restituição formulado pela parte ora embargante não foi integralmente acolhido, e que os honorários foram fixados na origem apenas sobre o montante cobrado no período anterior à data de 14/12/2015 até 14/3/2011, o que foi integralmente modificado pela decisão embargada, foi justificada, no caso, a inversão da condenação da verba honorária fixada à fl. 502.<br>Vale ressaltar que "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo a decisão ora atacada apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há de se falar em deficiê ncia da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa (v.g.: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Por fim, saliento que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no ato embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é in cabível na via dos embargos de declaração.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDc l no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kuka, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.