DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por D. A. DE S. e A. M. A. DOS S., tendo como suscitados o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - SJ/MT e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA - MT.<br>Alega a parte suscitante que "ambos os juízos recusaram competência, impedindo a apreciação do mérito da demanda, o que caracteriza conflito negativo de competência" (fl. 4). Invoca o dispos to nos arts. 66 e 951 do CPC, requerendo que seja determinado qual juízo é competente para conhecer e julgar pedido revisional de pensão por morte.<br>A demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nestes termos (fl. 7):<br>Alegam os autores que recebem benefício de pensão por morte, decorrente do óbito do Sr. Ausrislan Pereira dos Santos, ocorrido por força de acidente de trabalho. Entre os documentos que instruem o pedido, encontra-se o CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, no qual é informado que o segurado sofreu acidente automobilístico no trajeto para o trabalho.<br>Assim, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o INSS, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente de trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ (STJ - AgRg no CC: 122703 SP 2012/0103906-4).<br>Nesta hipótese, determina o artigo 64 do CPC, a remessa dos autos ao juiz competente. Entretanto, no microssistema do juizado especial, em que se prestigia a celeridade e a economia processual, não há espaço para a remessa dos autos a outro juízo, havendo regra específica no sentido de que a simples incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), a qual deve ser estendida à hipótese de incompetência absoluta.<br>Afastada a competência deste Juizado, há ausência de pressuposto processual de validade da relação processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.<br>Caberá à parte autora instruir a propositura da demanda perante o Juízo competente com cópia integral do presente feito. Caso o juízo estadual entenda pela incompetência, deverá suscitar conflito, tendo em vista a súmula 150 STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>Na sequência, a parte autora propôs a ação no Juizado Estadual, que também extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o seguinte fundamento (fls. 10-11):<br>Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.<br>Ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CRFB.<br>O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado- membro.<br>Não obstante, o direito de opção por ajuizar a demanda no foro estadual será extinto em caso de instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no mesmo município de domicílio do segurado.  .. <br>Deste modo, conforme entendimento consolidado nos tribunais o declínio da competência é a medida que se impõe.<br>Não obstante, ciente de que os sistemas PJE Estadual e Federal ainda não se comunicam, inviável a remessa virtual destes autos à Unidade Avançada da Justiça Federal deste Município.<br>Sendo assim, como medida de celeridade processual, nos termos do art. 485 IV do CPC extingo o presente processo sem resolução do mérito.<br>Deverá a parte autora intentar a presente ação no Juízo competente.<br>Ao rejeitar os subsequentes embargos de declaração, o Juízo Estadual pontuou: " ..  a ação versa sobre revisão de pensão por morte, benefício este que possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que atrai, evidentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito" (fl. 18).<br>O Ministério Público Federal opina no sentido de que seja declarada a competência da Justiça estadual, nos termos do parecer de fls. 39-42.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência não deve ser conhecido.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, compete a esta Corte Superior processar e julgar, originariamente, conflitos de competência "entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, inciso I, alínea o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>No caso, e mbora a parte suscitante não tenha instruído o presente feito com a petição inicial da ação proposta na origem, extrai-se da inicial do presente conflito de competência (fl. 3) que a demanda versa sobre suposto equívoco no cálculo de renda mensal inicial de pensão por morte, não havendo discussão acerca das circunstâncias em que ocorreu o falecimento do instituidor do benefício. E, consoante assinalado pelo Juízo Estadual, a demanda não ostenta natureza acidentária (fls. 10-19).<br>Nesse contexto, o presente conflito de competência tem como suscitados Juiz Federal e Juiz Estadual que atua no processo no exercício da competência federal delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal), ambos vinculados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Assim, incide na espécie a Súmula n. 3 do STJ, de seguinte teor: " c ompete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal".<br>Sobre a questão:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO, NO ÂMBITO DA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONFLITO DIRIMIDO PELO TRF/1ª REGIÃO, QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 3/STJ. NOVO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DIRIGIDO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Varginha - SJ/MG e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suscitados, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG, ora suscitante.<br>II. Na origem, a parte autora, domiciliada em Alfenas/MG, ajuizou, contra o INSS, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG - após a vigência, em 01/01/2020, da nova redação dada ao inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.876, de 20/09/2019 -, ação de aposentadoria por idade, na condição de rurícola. O Juízo Estadual da Comarca de Alfenas/MG, porém, declinou da competência para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Varginha/MG, ao fundamento de que a Comarca de Alfenas/MG está situada a menos de 70 km de Varginha, sede de Vara Federal, razão pela qual incidiria a nova redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, alterado pela Lei 13.876/2019. O Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Varginha/MG, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>III. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, então, decidiu pela competência do Juízo Estadual, destacando que, no caso, "a comarca de domicílio do segurado, Alfenas, está localizada a mais de 70 km de Município que é sede de Vara Federal cuja circunscrição abranja o município sede da comarca, no caso, Subseção Judiciária de Varginha/MG. Tanto assim o é que consta do rol de comarcas que continuam com competência delegada para processamento e julgamento de causas previdenciárias, conforme Portaria TRF1-Presi 9507568/2019 - Anexo I". Inconformado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG suscitou novo Conflito Negativo de Competência, agora perante o STJ, invocando o art. 105, I, d, da CF/88 e sustentando que "o município de Varginha possui Subseção Judiciária da Justiça Federal, estando a referida localidade distante 68,9 km de Alfenas, logo, não excede o limite fixado na Lei 5.010/66", impugnando, ainda, a quilometragem estabelecida na Portaria TRF-1 Presi 9507568/2019 - Anexo I, na qual se estabeleceu que a Comarca de Alfenas continua com competência delegada federal para o processo e o julgamento de causas previdenciárias, após a vigência da nova redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, dada pela Lei 13.876/2019.<br>IV. Consoante entendimento assente nesta Corte, "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ)" (STJ, CC 163.550/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019).<br>V. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no CC 170.051/RS, consignou que, "se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal", e que, "nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própria; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv) "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual"" (STJ, IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2021).<br>VI. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente, nos termos da Súmula 3/STJ, já decidiu o Conflito Negativo de Competência, e a conclusão adotada está em consonância com o entendimento da Primeira Seção, firmado no recente julgamento do IAC no CC 170.051/RS.<br>VII. Conflito de Competência não conhecido. (CC n. 184.294/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e DETERMINO A REMESSA dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para dirimi-lo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 3 DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.