DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALEKY CAUÃ DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 383, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COMPETE AO POLUIDOR A PROVA DA SEGURANÇA DE SEU EMPREENDIMENTO E QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU O DANO AMBIENTAL. FATO INCONTROVERSO DE QUE A AGRAVANTE CAUSOU GRAVE DANO AMBIENTAL EM RAZÃO DA SUA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE CAPÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 458-470, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 402-415, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC; art. 17 do CDC; art. 6, VIII, do CDC; art. 373, § 1º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão quanto à análise dos arts. 6, VIII, e 17 do CDC e art. 373, § 1º, do CPC; b) aplicabilidade do art. 17 do CDC (consumidor por equiparação) às vítimas de danos ambientais, com incidência da inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, do CDC; c) cabimento da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e da Súmula n. 618/STJ em ações de degradação ambiental.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 487-500, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 502-503, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 508-513, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 522-525, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Com efeito, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Vale transcrever elucidativo trecho do acórdão recorrido:<br>Ora, é público e notório - e incontroverso - que a Braskem causou grave dano ambiental em razão da sua atividade exercida em alguns bairros da capital, sendo, pois, desnecessária a inversão do ônus da prova para que a parte agravante demonstre que não causou o dano ambiental em questão. (fl. 389, e-STJ)<br>Assim, incumbe aos próprios autores, ora agravados, a necessidade de comprovação do dano individual no caso concreto e do nexo de causalidade. Nesse ponto, não se verifica nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de os autores demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, o qual se limita à existência dos danos individuais alegados, à luz da responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral. (fls. 389-390, e-STJ)<br> .. <br>Por outro lado, é imperioso frisar que a atribuição à parte agravante do ônus de demonstrar que a atividade exercida não causou danos morais às partes agravadas geraria situação de impossível ou difícil desincumbência, afrontando o disposto no art. 373, § 2º, do CPC. (fl. 390, e-STJ)<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>2. Como visto, o TJAL afastou a pretensão recursal de inversão do ônus da prova, consignando que a o cerne da ação não residia na proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, tendo sido ajuizada ação de natureza indenizatória.<br>O colegiado estadual salientou, ainda, que:<br>Ora, é público e notório - e incontroverso - que a Braskem causou grave dano ambiental em razão da sua atividade exercida em alguns bairros da capital, sendo, pois, desnecessária a inversão do ônus da prova para que a parte agravante demonstre que não causou o dano ambiental em questão. (fl. 389, e-STJ)<br>Assim, incumbe aos próprios autores, ora agravados, a necessidade de comprovação do dano individual no caso concreto e do nexo de causalidade. Nesse ponto, não se verifica nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de os autores demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, o qual se limita à existência dos danos individuais alegados, à luz da responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral. (fls. 389-390, e-STJ)<br> .. <br>Por outro lado, é imperioso frisar que a atribuição à parte agravante do ônus de demonstrar que a atividade exercida não causou danos morais às partes agravadas geraria situação de impossível ou difícil desincumbência, afrontando o disposto no art. 373, § 2º, do CPC. (fl. 390, e-STJ)<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à pretensão recursal de inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas afastou a pretensão recursal de inversão do ônus da prova, consignando que o cerne da ação não residia na proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, tendo sido ajuizada ação de natureza indenizatória.<br>2.1. Dessa forma, a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à pretensão recursal de inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.571/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, neste ponto, negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA