DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por J L L A DE L (MENOR) e por P H L A DE L (MENOR), representado por P L A DE L, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Recurso Especial interposto em: 25/08/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 17/09/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos recorrentes, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em razão de negativa de cobertura de sessões de terapias multidisciplinares pelo método ABA para tratamento do transtorno do espectro autista - TEA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para - confirmando a tutela de urgência concedida anteriormente - reconhecer a obrigação da recorrente em cobrir as despesas referente ao tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro do Autismo - TEA.<br>Sentença: acolheu os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, para reconhecer o erro material apontado e corrigir a sentença para julgar totalmente procedente o pedido e condenar a recorrente na devolução das custas e em verba advocatícia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC e mantenho a sentença nos demais termos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte recorrente, para excluir da obrigação de fazer, imposta pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, a contratação de aplicadora terapêutica ABA para o ambiente escolar e/ou domiciliar.<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE APLICADOR TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO QUE FOGE DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>- "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." (CPC/2015)<br>- Da análise dos autos, vislumbra-se que o menor/apelado, usuário do plano de saúde da Unimed, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 F84), sendo indicado tratamento multidisciplinar pelo médico que o acompanha.<br>- Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais.<br>- A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, que tem como atribuição ser responsável pelos Planos de Saúde Suplementar e, sendo um órgão de regulação, normatização e fiscalização de tais atividades - decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021.<br>- Por outro lado, no que pertine ao custeio de acompanhantes terapêuticas em nível pedagógico, na escola, entendo que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde.<br>- A mesma ponderação pode ser aplicada, guardadas as peculiaridades, em relação ao auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar.<br>- Destaque-se que não há comprovação de impossibilidade de deslocamento do infante ou de seu responsável até às clínicas, a justificar a imposição do tratamento em âmbito domiciliar ou escolar. Ademais, o laudo anexado aos autos também não possui fundamentação suficiente para embasar a imprescindibilidade de alteração do ambiente de tratamento. (e-STJ fl. 608) (grifo nosso)<br>Embargos de declaração de fls. 645-646 (e-STJ): opostos pela recorrida, foram parcialmente acolhidos, para - sem alteração do resultado do julgamento da apelação -apenas para suprir lacuna no acórdão embargado quanto à manutenção da condenação sucumbencial unicamente em desfavor da referida parte, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE APLICADOR TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO QUE FOGE DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. OMISSÃO QUANTO À MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE QUE, COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, PASSOU A DACAIR EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO INTEGRATIVO.<br>- Nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, se um dos litigantes decair em parte mínima do seu pleito, o outro deve arcar com a integralidade dos honorários e das despesas processuais.<br>- "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.<br>Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." (Art. 86 do CPC).<br>- Analisando detidamente o caderno processual, verifico que o demandante elaborou vários pedidos exordiais, ultrapassando em muito o que afirma o embargante. Por sua vez, com o advento do acórdão ora objurgado, essa Colenda Câmara apenas excluiu um ponto da obrigação de fazer, imposta em primeiro grau, qual seja, a contratação de aplicadora terapêutica ABA para o ambiente escolar e/ou domiciliar.<br>- "Ocorrendo a sucumbência mínima dos pedidos, os honorários advocatícios e demais despesas devem ser suportados in totum pelo amplamente vencido." (TJMT. ED 149448/2017. Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes. J. em 13/06/2018).<br>Embargos de declaração de fls. 667-679 (e-STJ): opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 196 da CF e 2º, III, e 3º, III, ambos da Lei 12.764/2012. Sustenta:<br>i) a inobservância da atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme previsto na legislação especial, incluindo atendimento multiprofissional; e<br>ii) que o acórdão recorrido não observou o direito da pessoa com TEA a um acompanhante especializado em ambiente escolar e domiciliar.<br>Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Renato Brill de Góes, opina pela suspensão do presente recurso até a ocorrência do julgamento do Tema 1.295/STJ, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>-Do Tema 1.295/STJ<br>Segundo o teor do despacho exarado pelo Min. Antonio Carlos Ferreira (DJEN 02/07/2025) no bojo do recurso representativo de controvérsia REsp 2.167.050/SP (Tema 1.295/STJ), "(..) o objeto da afetação cuida, especificamente, da limitação quantitativa de sessões e consultas de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, ou sua recusa com fundamento igualmente no aspecto exclusivamente quantitativo."<br>Dessa forma, nota-se que a insurgência do presente recurso especial não se amolda ao tema citado, não sendo a situação de suspensão do apelo nobre.<br>- Da violação de dispositivo constitucional, de súmula ou ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dos arts. 2º, III, e 3º, III, ambos da Lei 12.764/2012, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O TJ/PB, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrida, decidiu o seguinte (e-STJ fls. 829-832):<br>Porém, há de se considerar que, após o pronunciamento daquela Corte Superior, a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, que tem como atribuição ser responsável pelos Planos de Saúde Suplementar e, sendo um órgão de regulação, normatização e fiscalização de tais atividades - decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021.<br>(..)<br>Por outro lado, no que pertine ao custeio de acompanhantes terapêuticas em nível pedagógico, na escola e em domicílio, entendo que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde.<br>A mesma ponderação pode ser aplicada, guardadas as peculiaridades, em relação ao auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar.<br>Destaque-se que não há comprovação da impossibilidade de deslocamento do infante ou de seu responsável até as clínicas, a justificar a imposição do tratamento em âmbito domiciliar ou escolar. Ademais, o laudo anexado aos autos também não possui fundamentação suficiente para embasar a imprescindibilidade de alteração do ambiente de tratamento.<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Juízo de segundo grau de jurisdição não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que a cobertura contratual de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista (TEA) não se estende, salvo previsão expressa, ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissionais do ensino ou não habilitados pela área da saúde.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.192.617/RN, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.<br>Necessário salientar, ainda, que a própria sentença frisou não haver indicação de cobertura pelo contrato de plano de saúde em análise dos tratamentos objetos desta ação (e-STJ fl. 387), o que claramente se estende ao pleito das terapias de cunho pedagógico em ambiente domiciliar e escolar.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido quanto ao ponto.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de prestação obrigacional assumida com a operadora de plano de saúde em relação ao pleito de acompanhamento pedagógico em ambiente escolar e domiciliar, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA. DEVER DE CUSTEIO RESTRITA AO ÂMBITO CLÍNICO, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO. COBERTURA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A cobertura contratual de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista (TEA) não se estende, salvo previsão expressa, ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissionais do ensino ou não habilitados pela área da saúde. Julgados do STJ.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de prestação obrigacional assumida com a operadora de plano de saúde em relação ao pleito de acompanhamento pedagógico em ambiente escolar e domiciliar, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.