DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.304307-2/001.<br>Consta dos autos que Ricardo Fernandes Ferreira foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa (fl. 706/707).<br>A defesa, em razões de apelação, pleiteou pela absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da qualificadora da escalada e do rompimento de obstáculo, bem como a causa de aumento relativa ao repouso noturno. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, tornando a condenação por furto simples, estabelecendo a pena definitiva em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 12 (doze) dias-multa à razão mínima (fl. 802). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO AO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE ATINENTE AO FURTO PRATICADO EM REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO. LOCAL EM QUE NÃO HAVIA PESSOAS EM REPOUSO NOTURNO NO MOMENTO DO FATO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO AO ARTIGO 171, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS (ART. 98, § 3º do CPC). POSSIBILIDADE. 1. Quando o acervo probatório é firme no sentido da constatação da materialidade e autoria, impossível se torna a absolvição do apelante. 2. Uma vez que uma das circunstâncias judiciais é valorada negativamente, impossível é a fixação da pena-base em seu mínimo legal. 3. Somente se caracteriza o repouso noturno quando o furto ocorre em casa habitada, onde repousa(m) seu(s) morador(es), já que a causa especial de aumento de pena em questão está diretamente ligada à ausência de vigilância no local habitado. 4. Ante a ausência de pessoas no local onde o fato ocorreu, faz-se necessário o decote da referida majorante. 5. Nos crimes materiais, em que há a ocorrência de resultado naturalístico, é necessária a elaboração de laudo pericial para atestar a materialidade delitiva e a tipicidade da conduta imputada ao réu, sendo impossível suprir tal necessidade por meio de outros elementos de prova. 6. O artigo 171, do CPP, é expresso ao determinar a realização de exame pericial para atestar a pertinência da qualificadora de rompimento de obstáculo. 7. As intervenções dosimétricas devem ser balizadas pelos princípios constitucionais penais, de modo que tanto o aumento quanto a diminuição da pena (ao longo de sua fixação) possuem, como pressuposto, a proporcionalidade, a intervenção mínima, a humanidade e, certamente, a legalidade. 8. Não há demarcação legal objetiva quanto ao critério de aumento ou diminuição da pena na primeira fase, porém, a adoção do quantum superior ou inferior ao patamar de 1/8 (um oitavo) sobre a pena abstrata mínima imprescinde de fundamentação concreta e idônea. 9. Presume-se hipossuficiente o réu assistido pela Defensoria Pública, devendo, em consequência, lhe ser concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de cinco anos, nos termos do que disciplina o art. 98, § 3º do CPC. 10. Recurso parcialmente provido. V.V. A elevação da pena-base é justificada quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, e essa exasperação deve seguir o critério da razoabilidade, baseado na avaliação da necessidade e suficiência da pena, sem estar sujeita a frações fixas. - Não há interesse recursal quanto ao pedido de exclusão da majorante do repouso noturno, se tal condição já foi excluída na própria sentença. - A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por meios diversos da prova pericial. Precedentes do STJ. - A comprovação da escalada também prescinde de laudo pericial, visto que dificilmente deixa vestígios, e pode ser demonstrada por outros meios, inclusive pela prova testemunhal, como no caso. - Não se suspende o pagamento das custas processuais, em detrimento da isenção já concedida na sentença, em recurso exclusivo da defesa, em face da vedação à "reformatio in pejus"." (fl. 784/785)<br>Embargos infringentes opostos pela defesa foram providos para manter a isenção de custas processuais originalmente deferida na sentença (fl. 837). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES. ISENÇÃO DAS CUSTAS. EMBARGANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. BENESSE CONCEDIDA EM SENTENÇA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS ACOLHIDOS. - É vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, razão pela qual não se admite o afastamento da isenção das custas processuais deferida na sentença, substituindo-a por mera suspensão da exigibilidade." (fl. 834)<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram desacolhidos (fl. 866). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. OBSCURIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de dúvidas surgidas no acórdão ou sentença, quando constatada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se presta, portanto, ao reexame dos fatos, provas ou teses jurídicas apresentadas pelas partes, tampouco para buscar esclarecimento com o fim de prequestionamento da matéria. 2. Embargos não acolhidos."<br>Em sede de recurso especial (fls. 889/900), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apontou violação ao art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, porque o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada.<br>Na sequência, alegou violação aos arts. 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal, por haver outros vestígios e provas capazes de suprir o inexistente laudo pericial, tornando-se possível o reconhecimento das qualificadoras.<br>Por fim, subsidiariamente, alega violação ao art. 1.022, II, c.c art. 489, §1º, VI, ambos do CPC, c.c. art. 3º do Código de Processo Penal, requerendo que se proceda ao julgamento dos embargos de declaração ministeriais.<br>Contrarrazões do Ricardo Fernandes Ferreira (fls. 904/920).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 925/929), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 948/954).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, bem como a violação aos arts. 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou as qualificadoras, nos seguintes termos do voto do relator:<br>Relativo à qualificadora de rompimento de obstáculo<br>"Assim, sem a indispensável prova técnica, não há que se falar em suprimento do trabalho técnico pela prova testemunhal, considerando que, no caso em tela, a perícia era viável e importante para o deslinde do caso. Não obstante reconheça que vige no Processo Penal Brasileiro o sistema da persuasão racional, em que não há hierarquia das provas, reforço que, exigindo a lei determinada forma, como ocorre no art. 158 do CPP, esta deve ser observada primordialmente, ao menos que seja afastada legitimamente sua aplicação, seja por argumentação contrária à lei ou por inconstitucionalidade, não sendo este o caso.(..) Assim sendo, não existindo prova técnica do rompimento de obstáculo, para a prática do delito de furto, impõe-se o afastamento da respectiva qualificadora" (fls. 795/798)<br>Relativo à qualificadora da escalada<br>"Conforme se colhe das imagens juntadas pela Polícia Militar, bem como pelos depoimentos das vítimas, para que houvesse o ingresso do apelante dentro do local de onde os objetos foram furtados, necessária foi a escalada do muro, verificando-se então esforço incomum para o ingresso no local da prática delituosa. Não obstante a isso, conforme venha me manifestando, faz-se imprescindível a apresentação de laudo comprovatório a fim de seja reconhecida a qualificadora relativa a escalada. Nesse sentido, levando-se em consideração a eviterna necessidade de se pugnar por um processo penal democrático, entendo inafastável, no presente caso, a confecção de laudo e, de fato, não foi confeccionado laudo para se verificar a pertinência das qualificadoras quanto ao rompimento de obstáculo e à escalada, em inobservância aos artigos 167 e 171, do CPP. (..) No caso dos autos, vejo que não foi realizada a perícia necessária, não havendo qualquer justificativa para tal ausência. Assim sendo, não há elementos que permitam a certeza de a conduta do réu se amoldou, tipicamente, ao delito de furto qualificado pela escalada. De fato, se é impossível aferir a tipicidade da conduta imputada ao réu, seja material ou formal, entendo que não é adequada, data vênia, a manutenção da r. sentença condenatória nesta parte." (fls. 798/799)<br>Conforme se depreende dos trechos acima, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Isso porque, estando comprovadas as qualificadoras referentes à escalada e ao rompimento de obstáculos, de forma inequívoca, por outros meios de provas, tais quais vestígios, fotografias e testemunhos, não se justifica o afastamento das qualificadoras sob o argumento de ausência de laudo pericial. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>II. Questão em discussão A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de prova incontestáveis.<br>III. Razões de decidir<br>Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023. (AgRg no REsp 2149357/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Julgado em 05/08/2025, DJEN 14/08/2025).<br>Quanto à alegação ministerial referente ao reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, esta não merece acolhida. Isso porque tal circunstância sequer foi considerada pelo juízo de primeiro grau, conforme se verifica na sentença:<br>"Outrossim, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.087 do STJ, deixo de reconhecer a majorante prevista no art. 155, §1º, do CPB, por ser esta incompatível com a forma qualificada do delito de furto. Vejamos a tese firmada: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)."." (fls. 705)<br>Diante da sentença proferida, observa-se que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não interpôs recurso de apelação. Assim, mostra-se incabível a pretensão de novo julgamento dos embargos de declaração ministerial, especialmente quando fundamentada em suposta obscuridade quanto à causa de aumento relativa ao repouso noturno  questão que sequer foi objeto de impugnação em sede recursal. Portanto, incide óbice decorrente da ausência de prequestionamento. A propósito, cita-se o seguinte precedente:<br>A questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista a extinção da pretensão punitiva em relação ao processo utilizado para negar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. (AgRg no AREsp 2876106 / GO , Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, DJEN 10/06/2025)<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença cond enatória proferida pelo juízo de origem, com a reintegração das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA