DECISÃO<br>FRANCISCO BERNARDINO LESSA JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5002353-80.2023.8.21.005.<br>O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 330 do CP; 309 do CTB. O Ministério Público estadual se recusou a propor o acordo de não persecução penal (ANPP).<br>A defesa pede a concessão da ordem para determinar a celebração do ANPP. Para tanto, argumenta que estão preenchidos os requisitos legais para a propositura do mencionado mecanismo penal de negociação. Afirma que a gravidade abstrata do crime não se presta a justificar a negativa do ajuste.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>Decido.<br>O acordo de não persecução penal (ANPP), de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada.<br>Há diferenças substanciais, porém, entre tais institutos. A principal delas, a meu sentir, reside no fato de que, enquanto na transação penal o acordo é de cumprimento de penas (não privativas de liberdade) e no sursis processual já há um processo instaurado, no acordo de não persecução penal se acerta o cumprimento de condições (funcionalmente equivalentes a penas).<br>Além disso, ao contrário do que se dá em relação aos dois outros institutos, o ANPP pressupõe, como requisito de sua celebração, prévia confissão do crime por parte do investigado.<br>O instituto é modo consensual de alcançar resposta penal mais rápida ao comportamento criminoso, por meio da amenização da obrigatoriedade da ação penal, com redução das demandas judiciais criminais.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e, no que interessa para o caso, o acordo de não persecução penal.<br>Ilustrativamente:<br>O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto (AgRg no REsp 2117249/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN 02/06/2025, destaquei).<br>Se, por um lado, não constitui direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida pelo Parquet. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos.<br>Desse modo, segundo o disposto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, havendo recusa por parte do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28 do mencionado Estatuto Processual.<br>No caso, a Procuradoria Geral de Justiça assim fundamentou sua recusa em celebrar o ANPP (fls. 118-120, grifei):<br>Ademais, a conduta do réu no momento da abordagem policial revela traços de personalidade voltada ao desrespeito às normas legais. Conforme relatado nos testemunhos policiais, a equipe da Força Tática da Brigada Militar estava em patrulhamento próximo à UPA na Rua Tolentino Gonçalves Correa quando avistou o denunciado tripulando uma motocicleta e que, ao notar a presença dos policiais empreendeu em fuga; durante a fuga, desobedecendo a ordem de parada dos policiais, o denunciado dirigiu gerando perigo a pedestres e condutores, conduzindo o veículo na contramão e sob a ciclovia localizada na Avenida Marcílio Dias. Próximo à Travessa Formaggio, o denunciado perdeu o controle da motocicleta, caindo ao chão, oportunidade em que foi alcançado pela guarnição. Tal comportamento denota não apenas a consciência da ilicitude de sua conduta, mas, também, disposição para obstaculizar a ação estatal de repressão ao crime, tanto que foi denunciado (e condenado) pelo crime de desobediência e pelo crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem habilitação, gerando perigo de dano.<br>Além do mais, em análise à Certidão Judicial Criminal atualizada do apelante, em anexo, verifica-se que ele figura como réu no Processo-Crime nº 5004145-98.2025.8.21.0059, em tramitação perante a Vara Criminal da Comarca de Osório, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal (ameaça no âmbito da violência doméstica), por fato cometido em 23 de junho de 2024, com denúncia recebida em 10 de junho de 2025; e no Processo-Crime nº 5006601-21.2025.8.21.0059, em tramitação perante a Vara Criminal da Comarca de Osório, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de Medida Protetiva de Urgência), artigo 129, § 13 (violência doméstica) e artigo 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado), ambos do Código Penal, por fato cometido em 25 de fevereiro de 2025.<br>Diante desse cenário de manifesta periculosidade social e personalidade refratária aos valores éticos e jurídicos da sociedade, inclusive com as ações perpetradas no âmbito da violência doméstica, a concessão do benefício despenalizador representaria resposta estatal inadequada e desproporcional à gravidade concreta dos fatos e ao perfil criminoso do agente, comprometendo a eficácia preventiva do sistema penal.<br>Diante dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público estadual, constato que não há ilegali dade na negativa de propositura do acordo de não persecução penal, porquanto acompanhada de motivação válida.<br>Com efeito, "Tendo o Parquet concluído que o ANPP é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).<br>Nesse sentido, já se manifestaram ambas as Turmas criminais desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO OFERECIMENTO. RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trouxe a ora agravante nas razões do writ alegações limitadas sobre a ausência de fundamentação idônea para a negativa do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Nesse contexto, o debate acerca do trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, frise-se, não trazido inicialmente nas razões do habeas corpus, se reveste de indevida i novação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento. Precedentes.<br>2. Diante da recusa fundamentada do Ministério Público de primeira instância em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal consubstanciada na gravidade concreta dos fatos e no maior desvalor da ação e de sua manutenção pelo E. Procurador Geral de Justiça, não cabe ao Poder Judiciário a substituição do órgão acusatório e titular da ação penal (art. 129, inciso I, Constituição Federal - CF), sob pena de indevida ingerência nas funções institucionais do Parquet.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.829/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO PARQUET. INTERVENÇÃO JUDICIAL INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por L.S.R. contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual buscava determinar a reanálise, pelo Ministério Público, da recusa ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa alegou que o agravante preenchia todos os requisitos legais do art. 28-A do CPP e que a negativa fundamentada exclusivamente na gravidade do resultado (morte da vítima em homicídio culposo no trânsito) seria ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do Ministério Público em propor o ANPP com base na gravidade concreta da conduta e do resultado afronta os limites legais do art. 28-A do CPP; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a reanálise ou a formulação do acordo pelo Parquet. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ANPP é negócio jurídico processual de natureza extrajudicial, cuja celebração depende de juízo discricionário do Ministério Público, limitado pelos critérios de necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do CPP.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a ausência de oferecimento do ANPP, quando devidamente fundamentado, deixa de configurar ilegalidade passível de correção judicial, desde que observados os requisitos legais e a motivação racional.<br>5. No caso, a recusa foi ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça e fundamentada na extrema imprudência do agravante, que, ao conduzir motocicleta em alta velocidade, colidiu com a vítima que atravessava a faixa de pedestres, ocasionando-lhe a morte.<br>6. A gravidade concreta da conduta e do resultado, somada à análise da suficiência do ANPP para os fins legais, justifica a negativa, descabendo ao Judiciário substituir o juízo de conveniência do Parquet.<br>7. A intervenção judicial para obrigar o oferecimento do ANPP apenas seria possível diante de recusa imotivada ou manifesta ilegalidade, o que inexiste no caso concreto.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 208.556/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal estadual consignou que o Ministério Público, de forma fundamentada, não ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao denunciado, em razão da gravidade concreta da conduta, que envolveu disparos de arma de fogo contra policiais em via pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na gravidade concreta da conduta e na ausência de requisitos subjetivos, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a presença dos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>5. A negativa de oferecimento do ANPP foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, que envolveu violência, tornando inviável a aplicação do instituto, independentemente da absolvição pelo crime de resistência.<br>6. Não há comprovação de erro ou arbitrariedade na negativa ministerial, não se justificando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a presença dos requisitos legais. 2. A negativa fundamentada na gravidade concreta da conduta não configura constrangimento ilegal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 612.449/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020.<br>(HC n. 841.522/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INJÚRIA RACIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Apesar de existir entendimento desta Corte Superior no sentido de que a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial, na hipótese em apreço, o acordo de não persecução penal foi negado igualmente em razão da ausência do requisito subjetivo, tendo o Ministério Público estadual declinado extensa fundamentação concreta quanto ao fato de que o ajuste não seria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de injúria racial, em razão da extrema gravidade da conduta delituosa e a proteção dada pela Constituição Federal e por instrumentos normativos internacionais sobre a matéria. Esse, ademais, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual já decidiu que " c onsiderada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natureza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248)" (RHC 222.599, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023).<br>2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos motivos elencados pelo Parquet para negar o benefício em razão da ausência do pressuposto subjetivo e determinar a sua realização.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.130/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023)<br>Portanto, diante da gravidade dos fatos, não se verifica ilegalidade na recusa do Ministério Público estadual em celebrar o ANPP.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA