DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ENE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1010809-67.2023.8.26.0053.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial para denegar a segurança, sob o entendimento de que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, já que os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa em 11/5/2022, enquanto a presente demanda foi proposta apenas em 1/3/2023. Além disso, consigna que as execuções fiscais relativas a tais créditos tributários foram propostas em maio e junho de 2022, tendo a ora impetrante apresentado as defesas, o que denota a ciência das inscrições em dívida ativa. Por fim, informa que a revogação da liminar de suspensão de exigibilidade do crédito tributário retorna o contribuinte ao estado anterior à concessão da medida, isto é, de inadimplência.<br>Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 203-207):<br>APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Pretensão ao afastamento da aplicação da multa moratória e dos honorários advocatícios sobre os débitos de ISSQN - Sentença que denegou a segurança, acolhendo a prejudicial de decadência - Cabimento - A impetrante teve conhecimento da cobrança do ISSQN com a incidência de multa moratória e honorários advocatícios em outubro de 2022, quando foi citada na ação de execução fiscal, ao passo que o mandado de segurança foi impetrado em 06/03/2023, quando já transcorrido o prazo do artigo 23 da Lei nº 12.016/09 - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 264-269):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pretensão à rediscussão de matéria já apreciada - Não cabimento - Mandado de Segurança - Insurgência contra sentença que denegou a segurança, acolhendo a prejudicial de decadência - Descabimento - Mandado de segurança impetrado quando já transcorrido o prazo do artigo 23 da Lei nº 12.016/09 - Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Manutenção da decisão - Embargos rejeitados.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado o argumento de que o ato coator - omissivo, continuado e permanente - consistente na manutenção de débitos de ISSQN eivados de cobrança ilegal, visto que acrescidos de penalidades moratórias (multa e honorários) indevidas, se renova diariamente diante da cobrança de débitos que são nulos de pleno direito, não tendo se operado a decadência; e<br>b) 23 da Lei n. 12.016/2009, visto que não se aplicaria a decadência em mandado de segurança contra ato omissivo e continuado, cujo termo inicial se renova periodicamente, devendo ser afastado o reconhecimento do prazo decadencial em razão da continuidade da coação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao negar a natureza omissiva e continuada do ato coator e aplicar a decadência, contrariando os seguintes julgados: MS n. 29138/DF, REsp n. 1831961/CE, REsp n. 806368/MS, MS n. 15126/DF e AgInt no MS n. 29.138/DF (fls. 223-231).<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 210-234).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 273-284).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 285-288).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 291-321).<br>Apresentada contraminuta (fls. 324-335).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 353-368).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, vislumbra-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 203-207):<br>Correto o entendimento adotado pela douta Magistrada de Primeiro Grau.<br>O prazo para a impetração do mandado de segurança está previsto no artigo 23 da Lei de Mandado de Segurança, in verbis:<br>Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.<br>No caso concreto, a impetrante teve ciência do ato impugnado (inclusão de multa moratória e honorários advocatícios sobre os débitos de ISSQN) quando foi citada na execução fiscal nº 1562070-34.2022.8.26.0090 em outubro de 2022, conforme consulta de andamento no e-SAJ, fato este não impugnado pela apelante em nenhum momento.<br>O mandado de segurança foi impetrado em 06/03/2023. Portanto, quando já transcorrido prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei de Mandado de Segurança acima transcrito.<br>Ademais, como muito bem observado pelo Juízo a quo na sentença apelada (fl. 140), além da inscrição na dívida ativa ter sido efetuada em 11/05/2022, a impetrante teve ciência das execuções fiscais em maio e junho de 2022, apresentando defesa em ambas.<br>Reitero, o fato de ter sido citada no ano de 2022 nas execuções fiscais não foi contestado em nenhum momento pela recorrente, tornando-se incontroverso.<br>Ademais, cumpre destacar que não se aplica a tese de relação jurídica de trato sucessivo para afastar a decadência, cujo termo inicial é contado a partir da ciência do ato impugnado.<br>Portanto, era o caso de denegar a segurança, ante o reconhecimento da decadência.<br>Assim, reconhecida a decadência as demais teses aventadas pela apelante ficam prejudicadas.<br>Logo, de rigor a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.<br>Pelo exposto, pelo meu voto, proponho o NÃO PROVIMENTO do recurso.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, notadamente quanto à inaplicabilidade da tese de que o ato coator omissivo, continuado e permanente, consistente na manutenção de débitos de ISSQN, acrescidos de multa e honorários indevidas, se renova diariamente (relação jurídica de trato sucessivo), adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No que se refere à alega ção da parte recorrente de negativa de vigência ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, esta também não prospera.<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido  no sentido de que descabe falar em relação de trato sucessivo nas hipóteses em que se ataca ato comissivo de efeitos concretos; e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança  encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o Estado de Sergipe impetrado o subjacente mandado de segurança em 1/2/2010, objetivando impugnar decisão proferida pela autoridade apontada como coatora em 8/1/2009, mostra-se correto o acórdão recorrido que acolheu a prejudicial de decadência do direito de impetração.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que descabe falar em relação de trato sucessivo em hipóteses como a dos autos em que se ataca ato comissivo de efeitos concretos. Precedente: AgInt no REsp 1.354.786/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2017" (AgInt no REsp 1.548.953/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2017).<br>3. Conquanto matérias de ordem pública sejam, em princípio, apreciáveis de ofício, tal não ocorre no caso concreto, uma vez que o acolhimento da prejudicial de decadência do direito de impetração inviabiliza o exame da questão de fundo suscitada no writ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 34.976/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECRETO ESTADUAL 7.871/2017 (RICMS/PR). VIGÊNCIA. TRANSCURSO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO INEXISTENTE.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança entendendo correta a decretação da decadência pelo decurso de mais de 120 dias da publicação da norma impugnada.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes DJe 6.9.2019).<br>3. O Mandado de Segurança foi impetrado em período muito posterior à vigência da norma - ilegal, no entender do recorrente - constituindo ali os efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte.<br>Neste caso a decadência declarada pela instância a quo não merece reparos.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 64.101/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ELEVAÇÃO DOS VALORES DE TAXAS SOBRE SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.<br>1. Não se conhece de mandado de segurança impetrado após o transcurso do prazo de cento e vinte dias do conhecimento oficial do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>2. Este Superior Tribunal possui entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.627.784/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECRETO ESTADUAL 7.871/2017 (RICMS/PR). VIGÊNCIA. TRANSCURSO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO INEXISTENTE.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança entendendo correta a decretação da decadência pelo decurso de mais de 120 dias da publicação da norma impugnada.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes DJe 6.9.2019).<br>3. O Mandado de Segurança foi impetrado em período muito posterior à vigência da norma - ilegal, no entender do recorrente - constituindo ali os efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte.<br>Neste caso a decadência declarada pela instância a quo não merece reparos.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 64.101/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. É pacífica a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do STJ no sentido de que o prazo decadencial de cento e vinte dias para impetração de mandado de segurança visando à inexigibilidade de Taxa de Limpeza e Conservação de Vias Públicas é contado a partir da notificação do contribuinte, não sendo considerado prestação de trato sucessivo o mero parcelamento do tributo.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp n. 756.550/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 4/2/2009.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.