DECISÃO<br>JEANDERSON OLIVEIRA BIAGI DOS SANTOS e OUTROS pleiteiam a reconsideração da decisão de fls. 274-277, que denegou a ordem, especificamente em relação à realização da audiência agendada para dia 13/10/2025, a qual requerem seja presencial e não por videoconferência.<br>No particular, observa-se que o Magistrado de primeiro grau, ao fundamentar a realização da audiência por videoconferência, destacou o seguinte (fls. 257-258, destaquei):<br> ..  No presente caso, vale salientar que a Comarca de Perdões não possui presídio, de maneira que os custodiados ficam recolhidos em estabelecimentos prisionais de comarcas vizinhas. Nesse contexto, a condução pessoal de onze réus, denunciados por crimes graves como tráfico de drogas e organização criminosa, para a audiência de instrução e julgamento, implicaria em desafios logísticos e de segurança consideráveis, demandando a disponibilização de um grande número de policiais penais para a escolta e de viaturas para o deslocamento, onerando indevidamente a Administração Penitenciária, já tão carente de recursos, e expondo a riscos desnecessários tanto os acusados quanto os agentes públicos e a comunidade. A alegação de que a complexidade do processo e o risco de inconsistência na conexão inviabilizariam a participação remota não se sustenta. A plataforma de videoconferência utilizada pelo Poder Judiciário é robusta e projetada para garantir a estabilidade da conexão e a qualidade da comunicação. Ademais, a presença do advogado de defesa junto ao acusado, seja na sala de audiência ou no local de onde o réu participa por videoconferência, assegura a plena assistência jurídica e a efetiva participação do acusado no ato processual, garantindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. O réu poderá ouvir claramente cada ponto explorado e perguntado, e se comunicar com seu defensor, sem qualquer prejuízo. (..) Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 10536492846), que aponta a desnecessidade e contraprodutividade da condução pessoal dos réus, e considerando os riscos à segurança, a inviabilidade logística dodeslocamento e os custos desmesurados que tal ato acarretaria ao Estado, somado ao fato de que o ato atinge o mesmo fim mediante a participação dos réus via videoconferência, o pedido de comparecimento presencial deve ser indeferido." (doc. 08) (g. n.)<br>Como se observa, a realização de audiência telepresencial foi justificada não só pelo grande número de réus, acusados por crimes graves, mas também pelo risco à segurança local e a necessidade de logística incompatível com a estrutura disponível. Em casos análogos, devidamente justificados, esta Corte tem admitido que assim se proceda, nestes termos:<br>Neste caso, o interrogatório por videoconferência foi realizado porque os acusados estavam presos em cidades distantes do local em que se realizou a sessão de julgamento, o que demandaria escolta policial e a mobilização de diversas pessoas. Além disso, a complexidade do caso, envolvendo grande número de testemunhas. O juízo indicou haver fundada suspeita de que a genitora da vítima e uma das testemunhas protegidas tenham envolvimento com organização criminosa, havendo, assim, risco real à segurança pública e à integridade física dos réus  ..  (AgRg no HC 955606 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/2/2025).<br>Ante o exposto, indefido o pedido de reconsideração e, por isso, mantenho a denegação da ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA