DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF.<br>Argumenta a agravante que não se aplica o óbice sumular, pois apontou com clareza a violação aos arts. 6º, § 1º, da Lei 10.260/2001; 186 do Código Civil; e 373, I e II, do CPC.<br>Sustenta que o débito cobrado do autor se refere a saldo de semestralidade não financiado pelo no Contrato FIES, ou seja, não se trata de cobrança de valores adicionais, mas sim da semestralidade escolar, cuja integralidade não foi suportada pelo financiamento público.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.804-1.812.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 6º, § 1º, da Lei 10.260/2001; 186 do Código Civil; e 373, I e II, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange à ilegalidade das cobranças adicionais feitas pela instituição, declarando inexistente o débito e confirmando a indenização por danos morais em favor do aluno -, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Transcrevo trecho do acórdão recorrido para melhor elucidar a questão (fls. 1.610-1.613):<br>Em 3-2-2014, a apelante celebrou Contrato de Abertura de Crédito com o FNDE, em que lhe foi concedido financiamento de 100% dos serviços educacionais (ID. 216946896), ao mesmo tempo que a apelada também firmou Termo de Adesão ao FIES.<br>Independentemente das discussões sobre a quem compete pagar eventual diferença residual nos custos das mensalidades que em tese deveriam ser suportadas inteiramente pelo FNDE, o fato é que, pelos elementos presentes nos autos, não se constata nem mesmo o lastro de tal saldo negativo.<br>Isso porque os aditamentos semestrais que se seguiram ao contrato foram todos feitos com o custeio integral das mensalidades (ID. 216943801), de modo que a suposta diferença que está sendo cobrada não tem fundamento legal nem contábil identificável de plano.<br>Além disso, a apelante, apesar de dizer que o quantum repassado pelo FNDE está aquém do valor da semestralidade, não fez prova a esse respeito.<br>Não é crível igualmente a assertiva de que foi indicada importância inferior à devida por mera liberalidade e em virtude de trava sistêmica imposta.<br>Não bastasse isso, não se pode negar que a apelante também é beneficiária do programa de financiamento estudantil do Governo, por vontade própria, evidentemente movida pelas vantagens que aufere com isso e podendo dele se desligar a qualquer tempo, desde que honrados os contratos até então convencionados. Ao aderi-lo, anuiu com as normas que regulamentam o Fundo, não sendo razoável admitir, neste momento processual, que não estivesse plenamente ciente dos custos projetados para o curso e dos valores cobertos pelo programa, com o que, num exame prefacial, não poderia, posteriormente, sob a arguição de existência de diferença residual, repassá-la ao aluno, que teve o benefício deferido em 100%.<br> .. <br>Cumpre ressaltar ainda que qualquer discussão relativa à limitação ou não de reajuste da semestralidade dos encargos educacionais, é tema restrito à apelante e ao FIES/FNDE e deve ser enfrentado em Ação própria e no Juízo competente.<br>Ademais, o próprio contrato firmado com o FNDE estipula o acréscimo de 25% sobre o valor total financiado para cobrir eventuais aumentos nas mensalidades.<br>Nesse sentido, há jurisprudência em que a instituição de ensino propôs Ação contra o FNDE promovendo referida discussão, sendo de todo impertinente esse questionamento com a aluna, que não participou de tal Contrato.<br>Por todos esses motivos, nesta hipótese identifica-se a existência do direito alegado, tendo em vista que o apelado contratou abertura de crédito alusivo ao FIES, na proporção de 100%, enquanto a apelante é aderente de tal programa e aceitou a matrícula dele ciente das condições, e, principalmente, todos os aditamentos foram efetuados cobrindo-se na íntegra as mensalidades, de modo que a diferença que está sendo cobrada a esse título não encontra justificativa nos autos.<br>Por fim, é importante salientar que a matéria ora em debate não pode ser tratada de forma simplista porque, consoante tudo que foi explanado, é de cunho bastante complexo e envolve valores que ultrapassam o mero interesse patrimonial, apesar deste também poder se mostrar presente. Não se pode deixar de considerar, com o destaque merecido, que a situação, como a que ora se retrata, é de um aluno que enfrentou todas as dificuldades notoriamente sabidas para obter êxito nas provas e ingressar numa faculdade de medicina, conseguiu o financiamento pelo FIES no percentual máximo, e tem que lidar, inesperada e inadvertidamente, com questões que dizem respeito apenas às pessoas jurídicas participantes e de natureza acentuadamente política. Esses fatores mostram que não se trata de mera discussão de um contrato típico entre particulares.<br>Quanto aos danos morais, a cobrança de dívida indevida e a aplicação de sanções pedagógicas, tais como a negativa de rematrícula, a retirada do nome da autora da lista de chamada, a proibição de realização de provas, o impedimento do seu acesso às atividades e ao portal do aluno, etc, configuram condutas ilícitas passíveis de reparação. Tais condutas, alegadas na inicial, não foram refutadas pela apelada, além de terem sido objeto da decisão que apreciou a tutela de urgência, deferindo-a em seu favor (ID. 216943828).<br>E o arbitramento em R$10.000,00 atende aos critérios elencados no artigo 944 do CC, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à jurisprudência. Para ilustrar, deste Tribunal:<br> .. <br>Posto isso, dou provimento ao Recurso da autora para julgar procedente a demanda e declarar a inexistência da dívida sub judice, determinar a exclusão de qualquer sanção pedagógica ou administrativa relacionadas a tal débito, bem como condenar a ré à reparação de R$10.000,00 de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação, além das custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Julgo improcedente a Reconvenção e imputo à ré o pagamento das custas e da verba honorária de R$ 2.000,00.<br>No mesmo sentido da aplicação da Súmula 7/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Ademais, o recorrente tentou adequar o recurso especial às suas razões, sem enfrentar os fundamentos da decisão de origem. Apresentou alegações genéricas. A omissão configura deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VII. Com relação ao ponto do Recurso Especial em que a parte autora sustentou que "a alegação de tríplice identidade entre esta ação e o Mandado de Segurança pretérito não deve subsistir. No caso em discussão, os fundamentos das demandas são outros, ou seja, não há de se falar em coisa julgada, na medida em que não há identidade de causa de pedir. Embora tratem-se do mesmo auto de lançamento, as causas de pedir são diversas. No Mandado de Segurança houve o pedido da imunidade tributária art. 155, § 2º, inc. X, "a", da CF/88", constata-se flagrante deficiência na fundamentação recursal. Afinal, sem indicar contrariedade aos dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, insurgiu-se a parte autora, sob alegada violação ao art. 3º, II, da Lei Complementar 87/96, contra os fundamentos da decisão anteriormente transitada em julgado, que foi respeitada neste processo em face dos efeitos preclusivos da coisa julgada. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, pois o citado dispositivo da Lei Kandir não possui comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido alusivo à ocorrência de coisa julgada.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.127.450/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL. OFENSA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme ressaltado na decisão agravada, não é possível conhecer do Recurso Especial no que tange aos arts. 371, 473, II e IV, 475 e 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que as razões recursais não explicitam de forma clara e direta como os citados dispositivos legais teriam sido violados pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Quanto à incapacidade laborativa alegada pela parte recorrente, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 327-328, e-STJ): " ..  Concluo que a parte autora não logrou infirmar as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial. Destarte, ausente a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência".<br>3. De fato, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, depende do reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.931.611/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA