DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO OLIVEIRA CRUZ VIEIRA, JUNIO DE OLIVEIRA VIEIRA e WENDER FERREIRA PEREIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.252074-0/001.<br>No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a reforma do acórdão recorrido para declarar como ilícita a busca pessoal realizada pela polícia militar, expurgando dos autos aqueles objetos apreendidos indicados no auto de apreensão, bem como, as provas dele derivadas, com a absolvição dos Recorrentes (fls. 957/974).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 986/988), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 998/1.006).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.038/1.042).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O acórdão recorrido afastou a nulidade do flagrante com base nas seguintes circunstâncias fáticas (fl. 924 - grifo nosso):<br>Depreende-se dos fatos que os recorrentes foram abordados na rua e submetidos à busca pessoal por terem sido vistos pelos integrantes de uma guarnição policial em atitude típica de tráfico, escondendo algo em seus bolsos em beco conhecido como ponto de venda de drogas, sendo que um deles possuía consigo 10 microtubos de cocaína e o outro 10 invólucros de maconha, além de dinheiro.<br>Na sentença de primeiro grau constou que (fls. 694/695 - grifo nosso):<br>No caso concreto, os elementos coligidos aos autos, especialmente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, demonstraram que a abordagem foi realizada em local de movimentação do tráfico de drogas e após os acusados mudarem de rota repentinamente ao avistar os policiais, demonstrando nervosismo e que haviam escondido alguma coisa nos bolsos.<br>Realizada a abordagem e a busca pessoal, consta que os militares arrecadaram 10 pinos de cocaína na posse direta do acusado Wender, além de dinheiro e 10 buchas de maconha também na posse direta do acusado Bruno. Nesse contexto, tenho como devidamente demonstrada a fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal.<br>Em acréscimo, sendo o tráfico de drogas de natureza permanente, a situação de flagrância estava caracterizada no momento em que os militares encontraram as substâncias ilícitas em poder dos mencionados réus, o que já seria suficiente para justificar a abordagem independentemente de prévia autorização judicial, nos moldes dos arts. 244 e 303 do CPP.<br>Assim, não há falar em ilicitude da abordagem pessoal e das provas colhidas nos autos, pelo que rejeito a preliminar arguida.<br>O auto de prisão em flagrante de fls. 16/41, a seu turno, indica que, durante patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, policiais militares avistaram três indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, demonstraram comportamento suspeito, escondendo algo em seus bolsos. Na abordagem policial, foram arrecadados com dois dos agravantes 10 pinos de cocaína, 10 buchas de maconha, uma chave, R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro e dois aparelhos celulares. Com o terceiro agravan te, nada foi localizado naquele momento. Interpelados sobre suas residências, os agravantes alegaram que não moravam na localidade e estavam apenas de "rolê" na casa de parentes, sem fornecer maiores detalhes, o que teria intensificado a suspeição policial.<br>Após diligências, um morador informou, mediante garantia de anonimato, que os agravantes teriam invadido um barraco próximo ao local da abordagem, onde ainda haveria grande quantidade de drogas e arma escondida. Deslocando-se ao endereço indicado, a guarnição constatou que a chave apreendida abria o portão da residência. Questionados, os agravantes confirmaram que estavam "ficando" no barraco a mando de um indivíduo conhecido como "Charles" e que havia materiais ilícitos no local. Ao adentrarem a residência, os policiais encontraram sobre um colchão 357 buchas de maconha, 8 porções da mesma substância, 317 pinos de cocaína e uma pochete com as três carteiras de identidade dos agravantes. Dentro de uma cômoda foram localizados R$ 20,00 (vinte reais), uma arma de fogo tipo garrucha e dois cartuchos calibre .320.<br>Assim, infere-se que a busca pessoal foi motivada pelos seguintes elementos: diligência em local conhecido pelo tráfico de drogas, gesto suspeito pelos agravantes e mudança de rota.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a busca pessoal, sem mandado judicial, exige justa causa consubstanciada em elementos concretos e objetivos que indiquem fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos.<br>Assim, considerando a moldura fática delineada, há elementos objetivos consistentes em gesto suspeito e mudança de direção na presença de policiais aptos a fundamentar a busca pessoal, inexistindo nulidade. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.155.724/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/11/2024.<br>Assiste razão à defesa, contudo, com relação à nulidade da busca domiciliar.<br>A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 608.405/PE, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 14/4/2021).<br>No mesmo sentido: HC n. 911.949/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.<br>A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a entrada no domicílio foi motivada pela alegação de que os policiais, após o flagrante, foram abordados por um informante anônimo que relatou que os recorrentes utilizavam um barracão invadido para armazenar drogas e armas. Os militares se dirigiram ao local indicado e conseguiram abrir o portão com uma chave que estava em posse de Wender. Ao serem questionados, os três recorrentes teriam afirmado que moravam no imóvel a mando de um indivíduo chamado "Charles", conhecido por envolvimento com tráfico. Durante a busca no interior da residência, os policiais apreenderam grande quantidade de drogas (357 porções de maconha e 317 pinos de cocaína) sobre um colchão, além de uma pochete contendo os documentos de identidade dos três denunciados e uma arma de fogo calibre .320 municiada, encontrada dentro de uma cômoda.<br>Os policiais, todavia, não colheram nenhum termo expresso de consentimento ou gravaram a ação, e os recorrentes, no interrogatório, negaram o consentimento.<br>Dessa forma, não há comprovação documental ou gravação de que tal admissão tenha ocorrido nos moldes necessários para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>Ademais, a mera apreensão de droga em via pública é insuficiente para autorizar o ingresso domiciliar (AgRg no HC n. 925.567/SE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).<br>Nesse caso, ausente justa causa para o ingresso domiciliar e, diante de ausência de elementos de existência de autorização para o ingresso, as provas daí decorrentes devem ser consideradas ilícitas (art. 157, § 1º, do CPP).<br>Assim, considerando que as armas de fogo e munições foram encontradas na residência, inexiste prova independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que todo o conjunto probatório deriva da busca pessoal ilegal.<br>Já com relação ao tráfico de drogas, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal não tem o condão de modificar a sentença condenatória, tendo em vista que somente parte do entorpecente foi encontrado no domicílio dos recorrentes, sendo que houve a apreensão anterior de drogas na busca pessoal ora reputada válida.<br>Contudo, a quantidade de entorpecente encontrada com os recorrentes na busca pessoal é significativamente inferior àquela da busca domiciliar, de modo que se mostra necessário restabelecer a sentença de primeiro grau, a qual fixou as penas do tráfico no mínimo legal.<br>Nesse sentido, as penas de WENDER FERREIRA PEREIRA, BRUNO OLIVEIRA CRUZ VIEIRA e JUNIO DE OLIVEIRA VIEIRA devem ser de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, com regime inicial aberto. As penas privativas de liberdade ficam substituídas por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a nulidade da busca domiciliar, absolver os recorrentes do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e redimensionar a pena pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nos termos da fundamentação .<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MERA APREENSÃO DE DROGA EM VIA PÚBLICA, SEM NENHUMA RELAÇÃO COM O IMÓVEL. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.<br>Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.