DECISÃO<br>Trata -se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0009178-48.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu ao paciente o pleito de livramento condicional. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da benesse.<br>O impetrante sustenta que o paciente já implementou o lapso temporal necessário para a concessão do livramento condicional, apresentando ainda bom comportamento carcerário, devidamente atestado pela Direção da Unidade Prisional, bem como a inexistência de falta disciplin ar nos últimos doze meses.<br>Argumenta que a única falta grave cometida ocorreu em 24 de maio de 2017, ou seja, há mais de 08 (oito) anos, sendo certo que o paciente já foi formalmente reabilitado desse episódio.<br>Defende que o indeferimento do livramento condicional pela Corte de origem teve como fundamento apenas faltas antigas e já reabilitadas, o que não constitui motivação idônea para a negativa do benefício, em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Alega que a manutenção do indeferimento viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização da pena, não podendo a prática de faltas graves ensejar consequências de caráter perpétuo.<br>Assevera que a negativa do benefício caracteriza constrangimento ilegal e acarreta excesso de execução, em afronta ao direito de liberdade do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de cassar o acórdão impugnado e reconhecer ao paciente o direito ao livramento condicional.<br>Liminar indeferida (fls. 89/90).<br>Informações acostadas (fls. 98/112; 118/121).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 123/128).<br>É  o  relatório. <br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo de Execução, ao decidir o pedido perante ele formulado, assim motivou sua conclusão (fls. 41/42, grifamos):<br>Verifica-se que o executado ostenta lapso para a concessão do livramento condicional. Não obstante, de se ponderar que o sentenciado praticou falta disciplinar no curso da execução, de natureza grave (fl. 482), não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto no art. 83, III, a, do Código Penal, que exige o "bom comportamento durante a execução da pena".<br>Além do vetor legal, temos o da prudência, que indica ao julgador a necessidade, em se tratando de executado faltoso no curso da execução, de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza.<br>Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena. A concessão do beneficio viola o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito.<br>(..)<br>Pelo exposto, indefiro o pedido.<br>Aguarde-se o lapso para o regime aberto (20/04/2026).<br>Prossiga-se regularmente na execução.<br>Do acórdão combatido, cumpre colacionar a fundamentação adotada para a manutenção do indeferimento do pleito do livramento condicional (fls. 70/75, grifamos):<br>In casu, o sentenciado cumpre pena pela prática de crime violento (roubo majorado), organização criminosa e tráfico de drogas (equiparado a hediondo), além de apresentar histórico prisional conturbado, donde se evidencia a sua periculosidade e descaso com as mais básicas regras de convivência social.<br>E, em que pese a gravidade do(s) delito(s) pelo(s) qual(is) fora condenado, bem como eventual(is) falta(s) grave(s) (ainda que reabilitadas) não possam, isoladamente consideradas, obstar a concessão do benefício buscado, tais circunstâncias devem, sim, ser levadas em conta pelo julgador análise ampla e prognóstica acerca de sua potencial periculosidade, nos termos do art. 83, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, assim como a(s) falta(s) grave(s) cometida(s), ainda que recentemente reabilitada(s).<br>(..)<br>Portanto, prematura a concessão do livramento condicional, ante a não demonstração, à saciedade, do requisito subjetivo<br>Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que as razões consignadas pelo Juízo de Execução e pelo Tribunal a quo não merecem reparos nesta Instância Superior, haja vista seu alinhamento à jurisprudência desta Casa.<br>Vale dizer, o acórdão atacado reconheceu o cumprimento do lapso temporal (requisito objetivo) para análise do pedido de livramento condicional do paciente; ponderando, entretanto, que as intercorrências registradas no assentamento do apenado denotam a ausência de cumprimento do requisito subjetivo, igualmente necessário para a concessão da benesse, notadamente o cometimento do crime de organização criminosa, majorada por atuação com emprego de arma de fogo, ocorrido durante a execução da reprimenda no ano de 2017, registrado como falta grave reabilitada em 2018 (fl. 22).<br>Dessarte, como se pode constatar, o aresto impugnado não se utilizou da gravidade abstrata dos delitos cometidos e de infração disciplinar antiga, isoladamente, para concluir pela ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional pleiteado, como quer fazer crer a defesa.<br>As respectivas razões de decidir, portanto, mostram-se suficientemente idôneas e aplicadas em conformidade ao entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, oriundo da interpretação do art. 83, III, b, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019; o qual restou sintetizado na tese de que o requisito objetivo ali definido, não limita a análise do julgador ao período de 12 (doze) meses, para preenchimento do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução penal, devendo ser considerado, para tal fim, todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do mencionado Pacote Anticrime, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br> .. <br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023, grifamos)<br>Na esteira desse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 807.274/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023, grifamos)<br>Desse modo, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal apto à ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA