DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO VENANCIO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, manejado em face do acórdão proferido na Apelação Cível n. 5001539-22.2017.4.03.6103 e assim ementado (fl. 301):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO QUE SE REFERE AO TEMPO RURAL PLEITEADO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ.<br>- O reconhecimento de atividade rural exercida pelo autor no período de 09/08/1970 a 03/11/1981, tendo apenas 7 anos de idade no ano de 1970, fundamentado unicamente na anotação da CTPS, é insustentável, considerando a idade do autor, a ausência de provas concretas e a legislação que protege o trabalho infantil.<br>- Diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para comprovar a atividade rural, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), (Corte Especial, R Esp. caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.." 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).<br>- Agravo interno do autor não provido.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 106, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.<br>Aduz, para tanto, que é possível o reconhecimento "da presunção legal de vínculo decorrente da anotação de CTPS mesmo em caso de trabalhador rural menor de 12 anos" (fl. 323).<br>Inadmitido o apelo nobre na origem, com base na Súmula n. 7 do STJ (fls. 378-381), adveio a interposição do presente agravo (fls. 382-403).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>Reside a controvérsia em torno de acórdão que, mantendo a sentença, no ponto, não reconheceu o período de labor rural alegadamente exercido pela parte autora, nestes termos (fls. 281-282):<br>Verifico, em juízo de admissibilidade, que o agravo ora analisado foi interposto no prazo legal.<br>O agravo interno não comporta provimento.<br>Durante o período de 09/08/1970 a 03/11/1981, o autor era menor de idade, tendo apenas 7 anos de idade em 1970. Nesse caso, a mera anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não é suficiente para comprovar a atividade rural, especialmente na ausência de documentos adicionais que atestem a natureza e a duração do trabalho, ou testemunhos que confirmem a efetiva prestação de serviços.<br>Para que se reconheça a atividade rural, é essencial a apresentação de provas contundentes que demonstrem a participação efetiva do autor nas atividades rurais durante o período mencionado. O reconhecimento de tal atividade, quando exercida por um menor de idade e baseado apenas em anotação na CTPS, sem a devida observância das normas que regulam o trabalho infantil, contraria os princípios fundamentais de proteção à infância.<br>Além disso, reconhecer atividade rural em condições irregulares pode estabelecer precedentes perigosos, comprometendo a proteção legal destinada a crianças e adolescentes.<br>Portanto, o reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor no período de 09/08/1970 a 03/11/1981, fundamentado unicamente na anotação da CTPS, é insustentável, considerando a idade do autor, a ausência de provas concretas e a legislação que protege o trabalho infantil.<br>Desse modo, rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, amparada no acervo documental colacionado aos autos, no sentido de que a atividade rural exercida pela agravante, antes dos 12 (doze) anos de idade, não pode ser reconhecida como tempo de serviço especial, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LABOR RURÍCOLA ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ.<br> .. <br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com relação à comprovação do exercício de atividade rural no período anterior aos 12 (doze) anos de idade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.460.773/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.618.617/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 6/8/2024; AREsp n. 2.762.305/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 28/10/2024; AREsp n. 2.619.267/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 27/8/2024.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência<br>em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LABOR RURAL ANTES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.