DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 25/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025<br>Ação: indenizatória ajuizada pela recorrente, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.<br>Decisão interlocutória: acolheu o pedido da CEF de denunciação à lide.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊS, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC/73. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Discute-se nos autos o cabimento do pedido de denunciação da lide feito pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face da construtora responsável por vícios de construção no empreendimento imobiliário.<br>2. A jurisprudência do STJ e desta Corte admitem a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da Caixa Econômica Federal com o construtor do imóvel, em consonância com o artigo 618 do Código Civil, de modo que a construção do empreendimento é considerada de inteira responsabilidade da Construtora, sendo sua obrigação arcar com o reparo de eventuais danos. Precedentes.<br>3. Analisando o contrato firmado entre as partes, verifica-se que dentre as obrigações da construtora , estão, dentre outras, as de: executar as obras mencionadas de acordo com o projeto apresentado, parte integrante do contrato; responder pela segurança e solidez da construção; e, sem prejuízo das obrigações impostas pela legislação cível, atender prontamente quaisquer reclamações da CEF, decorrentes de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de, sem prejuízo de outras sanções contratuais, penais, civis e administrativas, ser considerada inidônea para firmar novos contratos com a CEF.<br>4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.<br>(e-STJ fls. 119-133)<br>Embargos de Declaração: opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ, apontando omissão quanto à aplicação do art. 88 do CDC, fato que inviabilizaria a denunciação, foram acolhidos com efeitos infringentes, resultando no provimento do agravo. (e-STJ, fls. 174-192)<br>Embargos de declaração: opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, argumentando erro material e contradição e ausência de relação de consumo no caso, foram acolhidos com efeitos infringentes, revertendo a decisão anterior e negando provimento ao agravo de instrumento. (e-STJ fls. 269-278)<br>Recurso especial: alega violação ao art. 88 do CDC, pois o acórdão recorrido admitiu indevidamente a denunciação da lide à CONSTRUTORA CASAALTA em típica relação de consumo. Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, por se tratar de contrato de adesão e de consumidores hipossuficientes, e que a decisão contrariou a jurisprudência consolidada do STJ.<br>É o relatório.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Súmula 83/STJ<br>Conforme exposto no Recurso Especial, a controvérsia dos autos consiste em definir se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis aos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1.<br>Sobre o ponto específico, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, não se configura relação de consumo, afastando-se, portanto, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido:<br>No âmbito da habitação urbana, conforme constou na manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (..), o "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa.<br>A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública.<br>Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa.<br>Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel" (REsp 1.601.149/RS, Segunda Seção, Dje de 15/8/2018, grifo nosso).<br>A relação jurídica em questão possui natureza eminentemente pública, afastando a incidência das normas do CDC. Desta forma, a denunciação à lide mostra-se cabível, conforme já reconhecido pelo Tribunal de origem e em harmonia com o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. REEXAME DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATOS E<br>PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. No presente caso, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por atraso na entrega do imóvel quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. Precedentes.<br>3. A alegação de omissão quanto à análise dos argumentos dos diversos tipos de contratos e modalidades de financiamento do PMCMV - PNHUV, que alegadamente levaria ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA, e que configurariam a violação ao art. 535 do CPC de 1973 não foi abordada nas razões do apelo especial, nem tão pouco nos embargos declaratórios, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria quando suscitada apenas em sede de agravo interno.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.606.103/RN, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019, grifo nosso)<br>Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, o decidido pela Corte de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA 83. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O DO STJ. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial conhecido e não provido.