DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 5014241-34.2021.4.03.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para excluir dos cálculos de liquidação a verba de honorários advocatícios, por inexistência de condenação e ausência de previsão na certidão de dívida ativa (fls. 269-273).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 269-273): "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito aos critérios utilizados para liquidação de sentença.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.<br>3. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los a decisão vinculante do STF. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 / AgInt no REsp n. 1.943.749/DF, relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021).<br>4. No caso vertente, verifica-se que os cálculos homologados englobaram honorários advocatícios de 15% calculados sobre base não explicitada, presumidamente o valor da execução. Entretanto, não foram fixados em momento algum honorários em desfavor do INSS, como se extrai da decisão exequenda, nem traz a CDA que instrui a execução (ID 163029928) fundamento legal para sua cobrança.<br>5. Há que ser reformada a decisão, portanto, para que seja excluída dos cálculos de liquidação a parcela referente aos honorários advocatícios de sucumbência, que não integram o título executivo.<br>6. Agravo de instrumento provido."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 345-350), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 350):<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.<br>1. Diferentemente do que alega o embargante, a matéria objeto dos embargos de declaração mereceu o devido enfoque no acórdão embargado, restando observado em sua fundamentação: No caso vertente, verifica-se que os cálculos homologados englobaram honorários advocatícios de 15% calculados sobre base não explicitada, presumidamente o valor da execução. Entretanto, não foram fixados em momento algum honorários em desfavor do INSS, como se extrai da decisão exequenda, bem como não traz a CDA que instrui a execução (ID 163029928) fundamento legal para a cobrança. Há que ser reformada a decisão, portanto, para que seja excluída dos cálculos de liquidação a parcela referente aos honorários advocatícios de sucumbência, que não integram o título executivo.<br>2. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.<br>3. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>4. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 389-399), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto à "cópia da petição inicial da execução fiscal" com pedido de honorários e despacho de deferimento, à Lei Municipal n. 8.287/2001 e ao art. 2, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (fls. 390-395).<br>Argumenta, no mérito, ofensa ao art. 2, § 2º, da Lei 6.830/1980, defendendo a possibilidade de cobrança de honorários como "encargos previstos em lei", com respaldo na legislação municipal que fixa 15% sobre o crédito percebido em execuções fiscais (fls. 392, 396-398).<br>Alega, também, violação ao art. 507 do Código de Processo Civil, pois os honorários teriam sido exigidos desde o início da execução fiscal e não foram impugnados pelo INSS, configurando preclusão (fls. 397-399).<br>Ao final, requer "pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para declarar nulas as decisões proferidas em sede de agravo de instrumento, ou nulidade da decisão proferida em embargos de declaração, ou, por fim, pelo PROVIMENTO para que seja reconhecida a legitimidade da cobrança da verba honorária, em razão dos termos do art. 2º parágrafo 2º da LEF." (fl. 399).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (fls. 410-414), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando ausência de prequestionamento quanto ao art. 507 do Código de Processo Civil; inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque a questão dos honorários foi enfrentada; e que, embora honorários possam ser encargos da dívida ativa (art. 2, § 2º, da Lei n. 6.830/1980), sua cobrança judicial exige prévia inscrição e previsão expressa na certidão de dívida ativa, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 (fls. 412-414). Ao final, requer o não conhecimento ou, caso conhecido, o improvimento do recurso (fl. 414).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 415-420), que reconheceu omissão quanto à tese relativa à Lei Municipal n. 8.287/2001 e à negativa de prestação jurisdicional, mencionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e consignando que os demais argumentos seriam apreciados pelo STJ, com referência às Súmulas n. 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal (fls. 418-420).<br>Decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a indicação errônea do dispositivo constitucional autorizador do recurso, com referência ao art. 1.029, II, do Código de Processo Civil e à majoração de honorários, se aplicável, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fl. 431).<br>Contra essa decisão o MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ interpôs agravo interno, alegando tratar-se de mero erro de digitação na indicação do fundamento constitucional, reiterando a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 10, 278 e 492 do Código de Processo Civil, e do art. 27, V, da Lei 8.212/1991 (fls. 435-459) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, a despeito de o fundamento do REsp residir no "artigos 102, III, "a", da Lei Maior" conforme fl. 389, é possível claramente constatar das razões recursais que se trata, em verdade, de recurso especial em que se alega violação da legislação federal, hipótese de cabimento prevista pelo art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>Excepcionalmente nessas situações, em que é possível compreender de forma inequívoca a hipótese de cabimento do recurso especial, entende a jurisprudência do STJ pelo afastamento da Súmula n. 284/STF, para conhecer do recurso:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>No tocante à alegação de omissão no julgamento dos embargos de declaração (violação ao art. 1.022 do CPC), ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No caso, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 270-272, sem grifos no original):<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.<br>Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.<br> .. <br>No caso vertente, verifica-se que os cálculos homologados englobaram honorários advocatícios de 15% calculados sobre base não explicitada, presumidamente o valor da execução. Entretanto, não foram fixados em momento algum honorários em desfavor do INSS, como se extrai da decisão exequenda, bem como não traz a CDA que instrui a execução (ID 163029928) fundamento legal para a cobrança.<br>Há que ser reformada a decisão, portanto, para que seja excluída dos cálculos de liquidação a parcela referente aos honorários advocatícios de sucumbência, que não integram o título executivo.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Já em relação à alegada ofensa ao art. 2º, §2º da LEF, a Corte a quo em momento algum negou a possibilidade de cobrança dos honorários, mas sim, que a determinação de seu pagamento não consta na decisão já transitada em julgado e em fase de execução, que não pode ser revista, bem como seu fundamento legal não estava previsto no título executivo que embasou a respectiva execução fiscal.<br>Assim, o dispositivo tido por violado não possui comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, de que há respaldo legal para a cobrança de honorários tanto na LEF quanto na lei municipal, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Por fim, quanto à violação do art. 507 do CPC, pois a questão relativa à cobrança dos honorários teria precluído, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou referida tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA N. 284/STF). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 /STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.