DECISÃO<br>IRLANEIDE SOUSA RIBEIRO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0001580-12.2018.8.07.0019.<br>A agravante foi condenada, pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal, à sanção de 1 ano e 3 meses de reclusão mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto, à reparação mínima de danos no valor de R$ 12.000,00. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritiva de direitos.<br>A defesa alega violação dos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal e 171 do Código Penal. Pleiteia, em síntese, o afastamento da condenação à reparação de danos.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 402-408, pelo não provimento do REsp.<br>Decido.<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>A Corte de origem assim se manifestou, quanto à condenação à reparação de danos (fls. 339-341):<br> .. <br>Por fim, a Defesa pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento no valor de R$ 74.500,00 (setenta e quatro mil e quinhentos reais) a título de reparação mínima, tendo em vista que a ofendida obteve êxito em ação cível com o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos.<br>Neste ponto, não merece guarida a tese da Defesa de que a condenação da ré no juízo cível impede ou torna desnecessária a fixação da indenização na sentença penal.<br>Com efeito, as esferas criminal e cível são independentes, sendo que o artigo 387 inciso IV do CPP prevê a fixação na sentença do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração, com a finalidade de agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal.<br>Trata-se, como dito, de um valor mínimo, a possibilitar que a vítima pleiteie no juízo cível um valor maior que o fixado na sentença criminal.<br>No caso concreto, em consulta processual ao sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE 1ª instância, constata-se que, na ação cível proposta pela vítima (nº 0702631- 51.2017.8.07.0019), a apelante foi condenada ao pagamento de R$ 74.583,00 (setenta e quatro mil quinhentos e oitenta e três reais), a título de danos materiais e mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais (sentença de ID 104772216, daqueles autos), sentença que transitou em julgado em 1º/12/2021 (certidão de ID 111043914).<br>Considerando que a condenação decorrente do processo cível perfaz valor superior àquele estipulado na sentença penal, bem como que não se trata de uma nova condenação, mas de fixação de um valor mínimo indenizatório que, na espécie, já foi suplantado pela sentença proferida nos autos nº 0702631-51.2017.8.07.0019, não há razão para a insurgência da apelante.<br>No mesmo sentido, o seguinte precedente:<br> .. <br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a pena da ré para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária mínima, mantida, no mais, a r. sentença.<br>A orientação desta Corte Superior quanto à condenação à reparação de danos é a de que deve haver pedido expresso na denúncia e indicação do valor indenizatório, a fim de permitir a ampla defesa. Na hipótese, esses aspectos não foram suscitados na apelação e, por consequência, não foram apreciados pelo acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e enseja a aplicação do disposto na Súmula n. 282 do STF.<br>A sanção de reparação mínima de danos não é exaustiva e pode, quando pertinente, ser complementada pela ação civil. Assim, não se está diante de dupla condenação mas de uma relação de complementaridade. Portanto, se o título do juízo cível for igual ou superior à reparação mínima determinada no juízo criminal tem-se por cumprida a obrigação, sem nenhum risco de bis in idem.<br>Feitas essas considerações, a Corte antecedente asseverou que "a condenação decorrente do processo cível perfaz valor superior àquele estipulado na sentença penal, bem como não se trata de uma nova condenação, mas de fixação de um valor mínimo indenizatório que, na espécie, já foi suplantado pela sentença proferida nos autos n. 0702631-51.2017.8.07.0019, não há razão para a insurgência da apelante" (fl. 352).<br>Verifico que, nas razões do recurso especial, a defesa não impugnou o argumento de que a condenação no juízo criminal já haveria sido encampada na ação cível, o que torna a pretensão meramente protelatória e desprovida de plausibilidade jurídica. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA