DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, com fundamento (a) no descabimento de sobrestamento do processo por não se adequar a matéria dos autos ao Tema 1.282/STJ; e (b) na incidência  da Súmula  7 do STJ <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois (a) "impõe-se a demonstração que o v. acórdão seguiu com o entendimento de que cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 do CDC, em total dissonância com o julgamento do tema 1282 do STJ"; e (b) a "questão federal é eminentemente de direito, não havendo necessidade de se adentrar no exame do conjunto fático-probatório, bastando apenas este Superior Tribunal de Justiça decidir se a aleação unilateral, sem devido direito ao contraditório, é capaz do preenchimento do comando do art. 373, inciso I, notadamente quando se torna impossível a parte demandada demosntrar a ausência do nexo de causalidade" (fl. 474).<br>Assevera, ainda, que "demonstradas as circunstâncias que justificam a admissão e consequente conhecimento e provimento do recurso especial interposto, não merece prosperar a decisão agravada" (fl. 474).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De início, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 369 e 480 do CPC, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>De outra parte, de leitura do acórdão recorrido, observa-se que o voto condutor considerou que a parte, ora recorrente, não se desicumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), nos seguintes termos:<br>O Módulo 9 do PRODIST (Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), que trata do procedimento estabelecido pela ANEEL para o ressarcimento de danos elétricos, dispõe em seu item 5.1 que o dano elétrico pode ser analisado através de laudo de oficina ou da verificação, assim definindo, no item 5.2, laudo de oficina:<br>"É o documento emitido por oficina que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento e tem o intuito de confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica, podendo estar acompanhado dom orçamento para conserto do mesmo."<br>E o item 5.5.3 determina que:<br>"Caso a distribuidora solicite o Laudo de Oficina, a confirmação pelo mesmo que o dano tem origem elétrica, por si só, gera obrigação de ressarcir."<br>Da análise dos documentos acostados à inicial, é possível verificar que o laudo index 95039591 (documento pag. 5) atesta que os aparelhos danificados foram "atingidos por descarga elétrica", confirmando que o dano teve origem elétrica, o que, de acordo com os itens do Módulo 9 do PRODIST acima transcritos, é suficiente para ensejar o dever de indenizar.<br>Ademais, cabia à Ré demonstrar que não houve a oscilação/descarga de energia, que não contribuiu para a ocorrência destas e de suas consequências, e que adotou todas as medidas cabíveis para solucioná-las em tempo razoável, ônus que lhe competia na forma do inciso II do art. 373 do CPC. (fls. 384/385 - Grifo nosso)<br>O espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, acatando toda a linha argumentativa dos recorrentes, para fins de afastar as conclusões sobre as provas produzidas pela ora recorrente, por parte da instância de origem, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CC. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. EXCLUI A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional (489, § 1º, do CPC), ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto ao ônus probatório.<br>2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 139, I, 212, 371, I e 373 do CPC e 884 e 944, do Código Civil, sob a alegação de que não foi observado o devido ônus legal da prova no julgamento em questão. Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da ré pelos danos causados em virtude de acidente que envolveu passageiro do transporte coletivo.<br>3. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da recorrente pelos danos materiais e morais, sem violar-se o óbice enunciado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ.<br>5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA