DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de DAVIDSON FERREIRA PAIVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0021568-18.2013.8.14.0401.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 133 dias-multa (fl. 574/576).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO - ROUBO QUALIFICADO - KLEBSON FERNANDES: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA - PROCEDENCIA.<br>1. Os elementos de prova constantes dos autos, notadamente, as declarações das vítimas em consonância com os depoimentos testemunhais, não evidenciam a participação do acusado na empreitada criminosa, uma vez que as vítimas reconhecem apenas os outros indivíduos que participaram do delito, o qual deve ser absolvido nos termos do art. 386, V do CPP.<br>DAVIDSON FERREIRA PAIVA: INOBSERVANCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP E ABSOLVIÇAO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FORMA CONSUMDA PARA TENTADA - IMPROVIMENTO.<br>2. Ainda que se questione sobre a necessidade do procedimento formal de reconhecimento, constata-se, consoante jurisprudência do Colendo Tribunal Superior de Justiça, haver nos autos conjunto de elementos não contaminados pela sua suposta inobservância. O conjunto probatório demonstra a participação do acusado na empreitada criminosa e não há que se falar em desclassificação para forma tentada, uma vez que, consoante disposto na Súmula 582/STJ, o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por prevê tempo, como ocorreu neste caso.<br>SANDRO OLIVEIRA PAIVA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA OU REFORMA DA PENA PARA QUE SEJA APLICADA A ATENUANTE DE MENORIDADE NO MINIMO LEGAL - PARCIAL PROVIMENTO.<br>3. O conjunto probatório demonstra a participação do acusado Sandro Oliveira na empreitada criminosa. O magistrado considerou como desfavoráveis, a culpabilidade, motivos e consequências, no entanto, os dois primeiros vetores devem ser neutros uma vez que são inerentes ao tipo, sendo a pena base redimensionada de 5 anos para 4 anos e 6 meses de reclusão. Ausentes agravantes, bem como atenuantes, uma vez que, pela cópia de identidade acostada aos autos, o acusado já contava com 27 anos a época dos fatos. Na 3ª fase, mantenho o patamar de 1/3 pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, restando a pena fixada definitivamente em 6 anos de reclusão e 100 dias-multa.<br>RECURSO  CONHECIDO E PROVIDO para Klebson Fernandes; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para Sandro Oliveira Paiva e recurso CONHECIDO E IMPROVIDO PARA Davidson Ferreira Paiva.  " (fls. 1363/1364)  g.n. <br>Em sede de recurso especial (fls. 1380/1388), a defesa apontou violação aos artigos 226 e 386, VII, do CPP ao argumento de que a única prova existente contra o recorrente é inválida, pois o reconhecimento pessoal foi realizado sem a observância das formalidades legais.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que, reconhecida a nulidade da identificação realizada pela vítima, seja absolvido o recorrente por insuficiência probatória.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (fls. 1392/1396).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJPA em razão dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ (fls. 1397/1399).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1401/1406).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1409/1412).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1443/1455).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos artigos 226 e 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ manteve a condenação do agravante nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Ambos os apelantes pugnam pela absolvição ante a insuficiência probatória.<br>Testemunhas de acusação, policiais militares, Edinei Medeiros da Silva e Milson Teixeira Castro, tanto em sede policial como em juízo, alegaram que estavam em ronda quando foram acionados por populares, informando que havia acabado de ocorrer um assalto às proximidades e que os assaltantes estavam em fuga no interior do veículo Fiat/Palio de cor prata e que se deslocaram de imediato ao endereço e avistaram o veículo, quando trafegava pela tv. 9 de janeiro e que determinaram que o veiculo estacionasse, colocando os suspeitos deitados ao chão, após pediram apoio de outras viaturas. Dentro do automóvel foram encontradas duas armas de fogo, uma arma de brinquedo e três aparelhos celulares, além de um cabeçote de moto, duas chaves de motocicleta e um documento (CRVL) de uma moto. Que a vítima e seu irmão reconheceram os acusados detidos como os autores do delito.<br>Em sede policial, Benedito Sebastião Athayde Bordallo da Silva, declarou que estava caminhando pela calçada, em companhia da vítima, na av. Gentil Bittencourt, quando foram abordados por dois indivíduos, que apontaram armas de de fogo e anunciaram o assalto exigindo do depoente seu celular e do seu irmão (vítima), mediante violência, subtraíram seu cordão de ouro e sua aliança e que após empreenderam fuga andando. Que o depoente foi informando por populares que os autores do crime, haviam adentrado em um veículo e que após avistarem a polícia pediram apoio, os quais conseguiram êxito em prender os acusados. Na Central de Flagrantes foram apresentados DAVIDSON FERREIRA PAIVA; SANDRO OLIVEIRA PAIVA e FLÁVIO DE SOUSA SANTOS e que o depoente reconhece DAVIDSON FERREIRA PAIVA como um os autores que inclusive lhe mostrou a arma de fogo que portava na cintura.<br>Igualmente em sede policial, a vítima Emilio Athayde Bordallo da Silva, declarou os mesmos fatos descritos acima e que após apoio da polícia e procedimentos de praxe, foram apresentados os acusados DAVIDSON FERREIRA PAIVA; e SANDRO OLIVEIRA PAIVA  FLÁVIO DE SOUSA SANTOS o depoente reconheceu o acusado SANDRO OLIVEIRA PAIVA como um dos autores do delito, que inclusive lhe mostrou a arma de fogo, tendo sido apontada em sua direção.<br>Mister ressaltar que o acusado Klebson na polícia identificou-se como Flavio de Sousa Santos, mas na ocasião do seu depoimento confessou que se chamava Klebson Fernandes Teles Rodrigues.<br>O acusado Davidson Ferreira Paiva, na polícia, informou que alugou o referido carro Fiat/Palio para vir até Belém e que em Marituba deu carona para um individuo que depois soube se chamar Klebson e que em Belém foi perseguido pela polícia e detidos. Que nega a prática do delito, mas confessa que estava na posse das duas armas de fogo que havia adquirido anteriormente.<br>O acusado Sandro Oliveira Paiva informou que estava com seu primo Davidson no carro que este alugou e que deu carona para um individuo de nome Klebson. Que não sabia da existência de arma dentro do veículo e que não cometeu o delito.<br>Em juízo apenas os policiais militares que participaram da prisão dos acusados, comparecem e ratificaram os mesmos termos descritos em sede policial. O acusado Davidson Ferreira Paiva, em juízo, afirmou que deu carona para Klebson e seu primo Sandro também estava dentro do veículo e que perseguidos pela polícia foram conduzidos à Delegacia, sendo acusados da prática do roubo.<br>O acusado Sandro Oliveira Paiva, em juízo, mencionou que Davidson é seu primo e que estava de carona com este, o qual foi até a residência de Klebson pois queria uma ajuda para comprar uma peça de carro, sendo que este (Klebson) abordou a vítima mediante emprego de arma de fogo e que não sabia que Klebson iria praticar o assalto e que após a polícia chegou e prendeu os três.<br>Cotejando os elementos de prova constantes dos autos, as declarações das vítimas em sede policial, em consonância com os depoimentos testemunhais de acusação, policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, evidenciam a autoria delitiva dos acusados Davidson Ferreira Paiva e de Sandro Oliveira Paiva.<br>Frise-se, neste momento, que ainda que se questione sobre a necessidade do procedimento formal de reconhecimento, constata-se, consoante jurisprudência do Colendo Tribunal Superior de Justiça, haver nos autos conjunto de elementos não contaminados pela sua suposta inobservância.<br>(..)<br>Por outro lado, em que pese os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo afirmem que as vítimas reconheceram os três acusados na delegacia quando detidos, depoimentos estes utilizados na sentença para condenar os três acusados, as declarações das vítimas, ouvidas apenas em sede policial, descrevem os fatos, afirmando, em consonância, que foram abordadas por dois indivíduos, munidos de armas de fogo, e que subtraíram um cordão e aliança de ouro de uma das vítimas, sendo que Benedito Sebastião reconheceu na Delegacia o acusado Davidson Ferreira e a vítima Emilio Athayde reconheceu Sandro Oliveira." (fls. 1372/1374)  g.n. <br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem rejeitou o pleito defensivo de nulidade do reconhecimento pessoal e absolvição por insuficiência probatória, ao fundamento de que a inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP, por si só, não invalidam o reconhecimento quando este é corroborado por outros elementos de prova que não deixam dúvidas sobre a autoria.<br>Consignou que os policiais militares, na delegacia e em juízo, declararam que, após terem sido acionados por populares sobre o assalto e fuga dos autores, interceptaram o veículo utilizado na ação delituosa, dirigido pelo recorrente, onde foram encontradas duas armas de fogo, uma arma de brinquedo, três aparelhos celulares, um cabeçote de moto e documentos.<br>Asseverou, ainda, que a vítima Benedito relatou que dois indivíduos armados abordaram ele e o irmão, subtraindo cordão e aliança de ouro, e reconheceu o agravante como um dos autores.<br>Concluiu que as declarações detalhadas das vítimas, corroboradas pelos depoimentos dos policiais são elementos independentes mais que suficientes à comprovação da autoria.<br>A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas, sobretudo, através do auto de apresentação e apreensão e da oitiva dos policiais responsáveis pela prisão dos indivíduos e apreensão das armas, que confirmam a narrativa das vítimas colhidas em sede policial.<br>Verifica-se, pois, que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera inobservância às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal quando este é corroborado por outros elementos probatórios independentes. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. A defesa busca a absolvição do paciente, sustentando a ilicitude das provas obtidas por suposta atuação investigativa da Guarda Municipal e a nulidade do ato de reconhecimento pessoal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em analisar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à (i) legitimidade da atuação da Guarda Municipal em contexto de flagrante delito e à (ii) validade do reconhecimento pessoal que, embora não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>(..)<br>4. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem mitigado eventuais vícios no reconhecimento pessoal quando a condenação se ampara em um conjunto probatório robusto e independente, como o reconhecimento em juízo, o prévio conhecimento dos réus pelas vítimas e outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como ocorreu na espécie. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (..) 3. Eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação se a autoria delitiva estiver fundamentada em outros elementos de prova autônomos e judicializados.<br>(AgRg no HC n. 992.583/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CREDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a palavra da vítima não está isolada nos autos. Segundo os depoimentos das testemunhas e dos policiais, o réu estava com os demais agentes durante a execução direta do roubo, em postura compatível com a de quem consentia com o crime. Na sequência, ele foi preso em flagrante, no caminhão que anteriormente acompanhava o veículo dos executores diretos do assalto, o qual continha parte das mercadorias subtraídas da vítima.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.698.767/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>6. A defesa não apresentou contraprova que demonstrasse abuso de poder ou desvio de finalidade por parte das autoridades policiais.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTEÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por roubo circunstanciado, com base no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso formal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo circunstanciado pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo sem a observância dos preceitos dispostos no art. 226 do CPP acerca do reconhecimento pessoal.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação foi mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que corroboraram a autoria delitiva, não havendo ofensa aos arts. 155, 226 e 386, VII, do CPP.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo sem o reconhecimento pessoal das vítimas conforme o art. 226 do CPP. (..)".<br>(..)<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.562.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante insiste na tese de nulidade do reconhecimento pessoal e na ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a parte, nas razões do recurso especial, apresentou fundamentos para demonstrar a violação do art. 226 do CPP.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de outros elementos probatórios independentes que possam corroborar a autoria delitiva, além do reconhecimento fotográfico.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova, como gravações de câmeras de segurança e depoimentos das vítimas, que corroboram a autoria delitiva.<br>6. A revisão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: (..) 3. A condenação está fundamentada em provas independentes e autônomas que corroboram a autoria delitiva.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.838.879/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)  g.n. <br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante, logo após ao fato delituoso, com o veículo roubado que possuía rastreador, e com o veículo descrito pelas vítimas como o que foi utilizado para dar apoio ao crime.<br>3. Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)  g.n. <br>Ademais, para se concluir de modo diverso, no sentido de absolver o recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. A corroborar, precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) 2. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.<br>(..)<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, de minha relatoria, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)  g. n. <br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>(..)<br>3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF)."<br>(AgRg no AREsp n. 1.244.506/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/2/2019.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA