DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WEVISON FLÁVIO ANDRADE FERREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 8005534-28.2024.8.05.0001, assim ementado (fls. 614-616):<br>APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NO ART. 155, CAPUT, DO CP. FURTO SIMPLES. REPRIMENDAS DEFINITIVAS DE 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, SOB O REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 56 (CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DO RÉU EM DELITOS PATRIMONIAIS, COM REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NO FEITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FURTO DEVIDAMENTE ATESTADAS.<br>I. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NO ÉDITO CONDENATÓRIO À LUZ DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ACUSADO QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES POR FURTO E ROUBO, UMA DELAS EM PLENA ETAPA DE EXECUÇÃO DA PENA, ALÉM DE RESPONDER A DIVERSAS AÇÕES PENAIS PELOS MESMOS CRIMES, NOS ESTADOS DA BAHIA E ALAGOAS. NOTÓRIA CONTUMÁCIA DO RÉU NA PRÁTICA DE ILÍCITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RISCO INEQUÍVOCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA LEGITIMADA PELO IMPERATIVO DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO MANTIDA, ADEMAIS, DURANTE TODA O TRÂMITE PROCESSUAL, SEM MUDANÇA NO PANORAMA ENSEJADOR. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORÇÃO OU INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA E A PENA RECLUSIVA IMPOSTA. ACUSADO QUE, DE MAIS A MAIS, JÁ OBTEVE A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO NO BOJO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO IDENTIFICADA. PRECEDENTES DO STJ.<br>II. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA APURADA PARA APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO. IMPROCEDÊNCIA. TESE UNICAMENTE RESPALDADA NA NARRATIVA DO APELANTE, DE CUNHO FANTASIOSO E ISOLADO. VERSÃO DO RÉU FRONTALMENTE RECHAÇADA PELOS RELATOS JUDICIAIS DA OFENDIDA E SEU FILHO, QUE VISUALIZARAM A SUBTRAÇÃO DO APARELHO CELULAR PELO ACUSADO, SENDO ESSAS OITIVAS CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO, TAMBÉM NA INSTRUÇÃO, DE POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO DO INFRATOR EM FLAGRANTE. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DO TESTEMUNHO POLICIAL. PRECEDENTES DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FURTO DEMONSTRADAS NO FEITO, MEDIANTE ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO, BASTANTE E ISENTO DE DÚVIDAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA RATIFICADA.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (fls. 614-617 e 539-550).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que o acórdão manteve condenação sem prova suficiente de autoria e que deveria ter sido aplicada a absolvição por insuficiência probatória, inclusive à luz do padrão probatório além de dúvida razoável, com observância do princípio do in dubio pro reo (fls. 641-647).<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, com a absolvição pelo art. 386, inciso VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal (fls. 646-647).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 650-659.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 660-664), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 671-679).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, por seu não provimento (fls. 708-710).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto ao pleito de desclassificação e o de absolvição, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por razões fundamentais de natureza processual.<br>A adequada delimitação da controvérsia recursal exige que a parte recorrente demonstre, de maneira expressa e específica em suas razões, qual dispositivo legal federal teria sido violado ou teve sua aplicação negada pela decisão impugnada. Trata-se de requisito essencial para o processamento do recurso especial.<br>O não atendimento dessa exigência formal, conforme verificado nestes autos, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Cumpre ressaltar que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, pois referências superficiais à legislação federal não satisfazem o ônus argumentativo do recorrente. Tampouco se mostra suficiente a mera exposição teórica do entendimento jurídico que o recorrente considera adequado, como se estivesse elaborando razões de apelação (AgRg no REsp n. 2.083.450/SP, Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024).<br>Ainda que assim não fosse, o pedido de desclassificação para apropriação de coisa havida por erro (art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal) foi afastado porque lastreado apenas na versão isolada do réu de que teria encontrado o celular no chão. Tal narrativa foi considerada frágil e incompatível com os relatos harmônicos da vítima e de seu filho, que descreveram a subtração direta de dentro da bolsa, e com o depoimento do policial civil, que registrou, inclusive, a admissão do réu na delegacia (fls. 621-623 e 635-636).<br>Nessa linha, o Tribunal destacou que não há espaço para desclassificação quando comprovados, de modo seguro, o ato de subtração e o dolo de assenhoramento, sendo inaplicável a figura da apropriação de coisa havida por erro no contexto delineado.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto à análise do acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu que há provas suficientes para a condenação do recorrente pela prática do delito de furto.<br>Portanto, a inversão do julgado, de maneira a acolher a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, o que mostra-se incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ANIMUS FURANDI COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por Silvia Helena Venancio da Silva Valadão contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 231 do STJ. No recurso especial, sustentou-se ausência de provas suficientes para a condenação por furto (art. 155, caput, do CP), com pedido subsidiário de desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP), além de pleito de redução da pena em razão da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão:<br>(i) se a conduta da acusada deve ser desclassificada de furto (art.<br>155, caput, do CP) para apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP);<br>(ii) se a confissão espontânea poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, afastando a aplicação da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conjunto probatório, incluindo confissão da ré, relatos das vítimas e testemunhas, e imagens capturadas no interior da agência bancária, comprova a prática do crime de furto, com animus furandi evidenciado pelo apoderamento de bens alheios esquecidos pela vítima no local da subtração. A caracterização de coisa esquecida, e não perdida, impede a desclassificação da conduta para o delito de apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP), conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência.<br>4. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231 do STJ, entendimento reafirmado por precedentes desta Corte.<br>6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.748.744/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca dos fatos, a fim de desclassificar a conduta para delito diverso do furto qualificado exigiria amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Para acolher a tese defensiva de inexistência de abuso de confiança, e, assim, permitir o decote da qualificadora, o Superior Tribunal de Justiça teria de revolver fatos e provas, providência, contudo, obstada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.688.604/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA