DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), nos autos do Processo n. 0048075-76.2014.8.26.0100, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a habilitação de crédito pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, com majoração da verba honorária (fls. 301-308).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 302):<br>HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. FALÊNCIA.<br>Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Apela a autora sustentando incompetência absoluta da Justiça Estadual para decidir sobre prescrição; prazo prescricional de 30 anos para cobrança de contribuições previdenciárias; e incidência do art. 47 do DL 7.661/45.<br>Descabimento.<br>Juízo falimentar é competente para apreciar prescrição. Matéria de ordem pública. Prazo prescricional de trinta anos para contribuições previdenciárias incide apenas da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 08/77 até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a partir de quando reconhecida a natureza tributária e o prazo quinquenal da prescrição. Débito previdenciário da competência de 1983. Execução ajuizada em 1985. Após citação e tentativa de penhora realizada no mesmo ano o processo permaneceu suspenso até 2002. Transcurso de mais de 14 anos contados da promulgação da Constituição. Incidente a prescrição quinquenal intercorrente. Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/90 (LEF). Precedentes do STJ.<br>Inaplicabilidade do art. 47 do DL 7.661145. CTN que tem status de lei complementar, de modo que seus dispositivos, especialmente o art. 174 e seu parágrafo único, somente podem ser modificados por outra lei complementar. Aplicação da Súmula 314 do STJ.<br>Recurso improvido."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 326-330), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 327):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. Intuito de rediscutir a causa. Inadmissibilidade. Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão. Ausência de violação aos artigos 188, §1º, do CTN, 5º e 38 da lei nº 6.830/80; art. 144 da Lei nº 3.807/60; art. 47 do DL 7.661/45; art. 174, parágrafo único, I, do CTN; Súmula 150 do STF; art. 219, § 1º, do CPC (art. 240, § 1º, do CPC/2015) e Súmula 106 do STJ. Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 334-346), a parte recorrente sustenta, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 334-335), a incompetência absoluta do juízo falimentar para decretação da prescrição de crédito tributário, apontando violação aos arts. 5, 29 e 38 da Lei 6.830/1980 (fls. 340-341).<br>Aduz a incidência da prescrição trintenária para contribuições previdenciárias com fatos geradores entre a Emenda Constitucional n. 8/1977 e a Constituição Federal de 1988, com aplicação do art. 144 da Lei n. 3.807/1960 e do entendimento do REsp 1.138.159/SP (Temas n. 266 e 267 do STJ), (fls. 342-344).<br>Defende a suspensão/interrupção da prescrição pela decretação da falência, com aplicação do art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, além da interrupção pela citação (art. 219, § 1º, do CPC/1973), por ato judicial (art. 172, IV, do Código Civil de 1916; atual art. 202, V, do Código Civil) e pela citação por edital de corresponsável em 2010 (menção ao "art. 204, §  , do CC") (fls. 344-345). Invoca ainda os arts. 156, V; 174; 187; 188, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 339-341). Alega prequestionamento ficto, com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 335-336). Cita as Súmulas n. 150 do STF e n. 106 do STJ (fls. 339, 343-345), bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.138.159/SP; CC 110.465/CE; REsp 1.223.332/SP) (fls. 340-344).<br>Sem contrarrazões (fl. 349).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 351-352).<br>Decisão monocrática da MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI determinando a redistribuição dos autos, por reconhecer que a matéria, declaração de prescrição de crédito tributário em habilitação de crédito falimentar, é de direito público e compete à Primeira Seção, com referência ao Tema n. 1092/STJ e ao art. 9º, § 1º, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 361-364).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese recursal de incompetência do juízo falimentar para reconhecer a prescrição, está assentado nos seguintes fundamentos, suficientes, por si sós, para dar suporte a sua conclusão: a) se trata de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício (fl. 303); e b) inaplicabilidade dos arts. 188, §1º do CTN, 5º e 38 da LEF, pois a prescrição não fora reconhecida em processo de execução fiscal (fl. 328).<br>Quanto ao ponto, o recurso especial não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Além disso, consoante a jurisprudência do STJ, a "subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula n. 283/STF" (AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Quanto à tese recursal referente ao prazo prescricional aplicado à cobrança dos créditos previdenciário, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "com a promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza tributária, autorizando a incidência da prescrição quinquenal intercorrente." (fl. 304), também deixou de ser impugnado pela recorrente, a qual cingiu-se à pugnar pela incidência do prazo trintenário, considerando que os fatos geradores da contribuição teriam ocorrido após a Emenda Constitucional n. 8/77 e anteriores à CF/88.<br>Portanto, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado na origem, no sentido de que, com o advento da CF/88 a natureza jurídica das contribuições previdenciárias passou a ser tributária, autorizando assim a incidência de prazo quinquenal para reconhecimento da prescrição intercorrente, incidem, igualmente, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, referente à aplicabilidade art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661/45 à espécie, entendeu a corte de origem que (fls. 306-307):<br> ..  a prescrição do crédito tributário só pode ser regulamentada por lei complementar, ou seja, por norma de mesmo nível hierárquico que o Código Tributário Nacional. No mesmo sentido, então, as regras da suspensão do crédito tributário, que também- deverão ser previstas em lei complementar. O Decreto-lei no 7.661/45, cuja aplicação ao presente caso pretende a habilitante, não tem "status" de lei complementar, não ilidindo, portanto, as regras previstas no CTN acerca da matéria aqui tratada.<br>Assim, o referido dispositivo legal fora afastado com base na hierarquia normativa do CTN, que possui status de lei complementar. Tal matéria é reconhecida pela jurisprudência desta Corte como de natureza constitucional, a impedir seu conhecimento em sede de recurso especial.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 20017, E ART. 65 DA INRFB 1717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB N. 1.810, DE 2018). CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTER IOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a proteção do direito líquido e certo da impetrante contra ato de autoridade policial visando à "concessão da medida liminar "inaudita altera pars", para o fim de suspender e afastar a interpretação restritiva ao art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e do art. 76, XIX, da Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, de forma a permitir à impetrante que realize a compensação entre os débitos tributários correntes de contribuições previdenciárias, com seus créditos de PIS e COFINS. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A recorrente alega, em sua tese principal, ser indevida a restrição interpretativa do termo "período de apuração" previsto na lei, aduzindo que o crédito judicial, em verdade, nasce com o trânsito em julgado da decisão que o reconhecera. O fundamento do recurso, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que tem entendimento pacificado no sentido de que "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional."<br>(REsp 1.805.925/SP, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020).<br>No mesmo sentido, decisão monocrática do Min. Benedito Gonçalves no REsp. n. 1.924.399/RS, julgado em 4/5/2021.Confira-se ainda: REsp 1.128.018/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/12/2013.<br>III - Ademais, as alegações que têm por fundamento o confronto das disposições legais específicas com as normas contidas nos arts. 170 e 170-A do CTN, as quais possuem natureza de lei complementar, não comportam conhecimento no âmbito do STJ. É incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda. Nesse sentido: "é firme nesta Corte o entendimento de que o conflito entre lei ordinária e lei complementar não dá ensejo à interposição de Recurso Especial, por envolver discussão de índole eminentemente constitucional" (AgInt no AREsp 1.037.660/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 9/10/2018.)<br>IV - Além disso, não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei, como se dessume da tese subsidiária apresentada pelo contribuinte, inclusive sob argumento de que as disposições legais violam princípios constitucionais. Com efeito, "não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15/03/2018). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.513/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2018; AgRg no REsp 1.107.979/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/6/2016; e AgRg no REsp 1.500.169/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2015.<br>V - Nesse ponto, em razão de o recurso ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, possível seria seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. HIERARQUIA NORMATIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.