DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UNDERDOGS PRODUCOES LTDA. contra decisão de minha relatoria que não conheceu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação concreta e específica do fundamento de inadmissibilidade fixado na origem (Súmula n. 7 do STJ), atraindo a Súmula n. 182 do STJ (fls. 321-323).<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta contradição interna, visto que a decisão afirmou inexistir impugnação específica à incidência da Súmula n. 7 do STJ, embora, no agravo em recurso especial, tenha reiterado a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, apontando documentos societários (cartão CNPJ e contrato social) e notas fiscais exemplificativas que demonstrariam o exercício de atividade de produção de obras audiovisuais institucionais/publicitárias por encomenda, prevista no item n. 13.01 vetado da lista da Lei Complementar n. 116/2003.<br>Além disso, argumenta que existe outra contradição, uma vez que colacionou 2 (dois) acórdãos proferidos por este STJ, tratando da mesma matéria - não incidência de ISSQN sobre as atividades de produção de filmes, previstas no vetado item n. 13.01 da lista de serviços anexa à LC n. 116/2003 -, mas que tiveram desdobramentos completamente diferentes desta decisão , sendo possível constatar que, ao contrário do que ocorreu no presente caso, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o afastamento da cobrança de ISSQN sobre as atividades de produção de filmes/vídeos, em razão da ausência de previsão legal, ante ao veto presidencial referente ao item n. 13.01 da lista de serviços anexa à LC n. 116/2003 e à impossibilidade de interpretação extensiva da referida lista.<br>Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as apontadas contradições (fls. 327-331).<br>Não houve manifestação da parte embargada (fl. 339).<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.<br>Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como está em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se o fundamento da decisão embargada (fls. 321-322):<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, de violação ao art. 97, incisos I e II, do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar n. 116/2003, ao manter a incidência do ISSQN sobre as atividades de produção de obras audiovisuais institucionais/publicitárias por encomenda, previstas no vetado item 13.01 da lista de serviços anexa à LC n. 116/03, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pelo STJ sobre a não incidência do ISSQN sobre as atividades de produção de vídeo e a impossibilidade de interpretação extensiva de qualquer outro item da lista de serviços anexa à LC n. 116/03.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Observe-se que as duas contradições expostas pela parte embargante  a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, apontando documentos societários (cartão CNPJ e contrato social) e notas fiscais exemplificativas, bem como a divergência jurisprudencial suscitada  não se referem à qualquer demonstração de contradição da decisão embargada, mas sim a repetição de argumentos formulados no recurso especial e no agravo subsequente.<br>Contudo, vale ressaltar que a contradição que pode ser atacada em sede de embargos declaratórios é a interna no julgado, relativa aos próprios fundamentos, que os tornem incompatíveis entre si, o que não foi devidamente demonstrado pela parte embargante.<br>Portanto, inexiste contradição, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.878.277 /DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no decisum embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Com a mesma compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FILMES SOB ENCOMENDA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.