DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ISABELA APARECIDA PUCHETTI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 3006611-44.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente cumpre pena privativa de liberdade e teve indeferido o pedido de remição por leitura de obra literária, conforme decisão de fls. 25/26.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, nos termos do acórdão de fls. 7/12 (sem ementa).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que a matéria é exclusivamente de direito e que o indeferimento impede o cumprimento antecipado da pena, impondo à paciente a permanência no cárcere por tempo superior ao previsto na legislação.<br>Argumenta que este Superior Tribunal de Justiça admite a remição pela leitura, mediante interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal e aplicação da analogia in bonam partem.<br>Afirma que a declaração d e inconstitucionalidade de lei estadual não afasta os fundamentos jurisprudenciais que autorizam a remição pela leitura.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer o direito da paciente de ver remidos os dias de pena correspondentes à leitura da obra literária.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 34/37.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não conheceu da impetração mediante a seguinte fundamentação:<br>"Consta dos autos da execução penal nº 0004248-46.2024.8.26.0041 que a paciente cumpre pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, pela prática de crime de roubo majorado. O término de cumprimento está previsto para 1º/01/2031 (fls. 145/147).<br>Em 1º/10/2024, o MM. Juízo das Execuções indeferiu o pedido de concessão de remição da pena por leitura de obras literárias, in verbis:<br> .. <br>Com efeito, como é cediço, na jurisprudência, o habeas corpus não é o meio idôneo para analisar questões relativas à execução da pena, uma vez que haveria necessidade de análise aprofundada, que foge ao procedimento estreito do writ, principalmente, em questões como a alegada pelo impetrante.<br>De fato, o agravo de execução penal é o instrumento processual adequado e eficiente para impugnar decisão desfavorável à sentenciada, proferida em incidente de execução de pena, conforme artigo 197 da Lei de Execuções Criminais" (fls. 9/11).<br>No que diz respeito à necessidade de análise das teses deduzidas na origem em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, a impetração sequer deveria ser conhecida.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial e a impossibilidade de análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância, razoável a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de origem analise o feito de modo a verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que possa justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A questão relativa à apontada ilegalidade da decisão que indeferiu pedido de progressão prisional não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância.<br>2. O fundamento de que remédio constitucional não pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução não tem o condão de subtrair do órgão julgador a verificação quanto à existência de manifesto erro na decisão do Juiz da VEC. A tese de que a decisão proferida pelo Juízo de origem não possuiria fundamentação idônea para indeferir a progressão prisional não demanda análise de provas e está relacionada a direito de locomoção.<br>3. Se for verificada a não interposição do agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe o apenado para sanar eventual ilegalidade do decisum originário que indeferiu o referido benefício. Negativa de prestação jurisdicional reconhecida.<br>4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aprecie, como entender de direito, uma vez verificada a não interposição de agravo em execução, se existe patente ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.<br>(AgRg no HC n. 718.847/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO APRECIADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>- Uma vez que a Corte local deixou de enfrentar, no writ lá impetrado, a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, por não ser o habeas corpus a via adequada para tal exame, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>- Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende cabível a impetração de habeas corpus sempre que a ilegalidade suscitada influenciar a liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do habeas corpus n. 2015.089982-9, decidindo como entender de direito.<br>(HC 347.886/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/6/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu do writ, sob o fundamento da impossibilidade de se analisar, pela via estreita do habeas corpus, o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios do livramento condicional e da progressão de regime .<br>2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, é imprescindível a verificação da existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem, de ofício, no mandamus originário. Precedentes.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo analise o mérito da impetração originária.<br>(HC 300.454/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 25/5/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente writ. Contudo, concedo a ordem, de ofício, apenas para determinar ao Tribunal de origem, dentro dos limites do habeas corpus, que analise as alegações deduzidas na inicial verificando a possibilidade da concessão da ordem de ofício.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA