DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ARLON FREITAS FERREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0007303-33.2020.8.22.0501, assim ementado (fls. 532-538):<br>Direito Penal e Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Decisão de Pronúncia. Tentativa de Homicídio Qualificado. Exclusão da Qualificadora de Meio Cruel. Manutenção das Qualificadoras de Motivo Torpe e Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia para reinclusão da qualificadora de meio cruel na pronúncia. Recurso da defesa requerendo a exclusão das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. Questões em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na análise da possibilidade de reinclusão da qualificadora de meio cruel e da exclusão das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A exclusão da qualificadora de meio cruel foi mantida, pois não há indícios suficientes de que o réu tenha agido com o propósito de prolongar ou intensificar deliberadamente o sofrimento da vítima. A mera pluralidade de disparos não caracteriza automaticamente a qualificadora.<br>4. Mantidas as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, pois há indícios de que o crime ocorreu no contexto de rivalidade entre facções criminosas e que a vítima foi atacada de forma a reduzir suas chances de defesa.<br>5. Nos termos do princípio in dubio pro societate, a presença de indícios das qualificadoras é suficiente para sua submissão ao Tribunal do Júri, não cabendo sua exclusão nesta fase processual.<br>IV. Dispositivo e tese. 6. Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento: "1. A pluralidade de disparos, por si só, não caracteriza a qualificadora do meio cruel, sendo necessária a demonstração de intenção deliberada de intensificar o sofrimento da vítima. 2. A existência de indícios da prática do crime por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima é suficiente para que tais qualificadoras sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, inc. I, III e IV; 14, inc. II.<br>Consta dos autos que o recorrido foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º (homicídio qualificado), incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c o art. 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, arguindo que as qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa do ofendido são manifestamente improcedentes e desprovidas de indícios mínimos, devendo ser decotadas desde a pronúncia (fls. 558-564).<br>Alega, ainda, que o acórdão careceu de fundamentação específica para manter as qualificadoras, ao passo que corretamente excluiu a qualificadora do meio cruel (fls. 561-564).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para afastar as qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por manifesta improcedência (fls. 563-564).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 566-571.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 572-575),razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 578-584).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 614-616).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Ao manter a decisão de pronúncia, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 536-537):<br>Motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima<br>No tocante às qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, não há fundamento para excluí-las, uma vez que não são manifestamente improcedentes ou incompatíveis com o caso em análise.<br>Conforme se depreende dos elementos probatórios carreados aos autos, o delito possivelmente foi motivado pela rivalidade entre facções criminosas às quais pertenciam o agente e a vítima. Restou demonstrado que o recorrente Arlon, acompanhado de outro infrator, circundou a residência da vítima por três vezes consecutivas, constatando a vulnerabilidade de Ezequiel, que se encontrava em frente do imóvel, próximo à via pública, consumindo bebida alcoólica em companhia de quatro pessoas. Os agentes, valendo-se desta condição favorável, efetuaram disparos contra a vítima durante seu momento de lazer, impossibilitando qualquer reação defensiva por parte do ofendido.<br>Ante o exposto, a solução mais adequada é submeter as referidas circunstâncias agravantes à apreciação do Conselho de Sentença, especialmente considerando a existência de indícios suficientes de que o crime foi praticado mediante motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido.<br>Cumpre ressaltar que, mesmo diante de eventual incerteza quanto às qualificadoras per se, não seria cabível sua exclusão nesta fase processual, devendo a questão ser dirimida pelo órgão constitucionalmente competente, qual seja, o Tribunal do Júri.<br>Ademais, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, eventuais dúvidas quanto à autoria delitiva e à configuração das qualificadoras devem ser resolvidas em favor da sociedade (in dubio pro societate), sendo certo que a certeza quanto à autoria e a presença dos elementos qualificadores só poderão ser aferidas pelo juízo natural da causa - o Tribunal do Júri.<br>Por derradeiro, considerando que na decisão de pronúncia não se realiza aprofundamento meritório, sendo inadequado o exame minucioso do conjunto probatório nesta fase processual, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri, afigura-se juridicamente adequado reservar a análise mais acurada ao Conselho de Sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes contra a vida.<br>Do excerto acima transcrito, nota-se que, quanto ao motivo torpe, o acórdão identificou elementos que apontam a rivalidade entre facções criminosas como provável causa do delito, com referência ao contexto de disputa entre grupos a que pertenceriam agente e vítima, o que sinaliza, de forma indiciária, a torpeza da motivação (fls. 533, 537). No tocante ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, o Colegiado ressaltou a dinâmica do ataque: os agentes circundaram a residência por três vezes, aproveitaram a situação de vulnerabilidade da vítima  que se encontrava em frente ao imóvel, em momento de lazer, consumindo bebida alcoólica, junto a outras pessoas  e efetuaram disparos de arma de fogo a partir de motocicleta, sem desmontar, durante deslocamento, surpreendendo o ofendido e inviabilizando qualquer reação defensiva eficaz (fls. 535, 537).<br>Ao final, registrou que, à luz do princípio in dubio pro societate, tais indícios são suficientes para a submissão das qualificadoras ao Conselho de Sentença.<br>A decisão do Tribunal a quo está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer respaldo nos autos devem ser excluídas da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AR Esp n. 2.864.817/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>De fato, a análise de mérito sobre a motivação do crime é atribuição exclusiva do Conselho de Sentença. A pronúncia, por sua natureza, constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, condicionado à existência de prova mínima de sua viabilidade, circunstância verificada no presente caso pelas instâncias originárias.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APENSAMENTO AOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 478 DO CPP. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado" (AgRg no REsp n. 2.031.003/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>2. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo. (..) Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário, porquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (REsp n. 1.742.172/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019).<br>4. Há elementos indiciários nos autos que permitem supor que o homicídio foi praticado em razão do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, devendo o exame da qualificadora do motivo torpe ficar a cargo dos jurados do Conselho de Sentença, não se tratando de imputação manifestamente improcedente.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no REsp n. 1.917.492/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pronúncia do agente deve ser mantida, pois se extrai do acórdão impugnado que a materialidade e os indícios de autoria não foram baseados exclusivamente em elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, mas também no depoimento testemunhal em Juízo.<br>2. A exclusão de qualificadora somente é possível na fase da pronúncia, manifestando-se improcedente, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença.<br>3. O Tribunal local entendeu estar presente indícios da ocorrência de recurso que dificultou a Defesa em virtude de depoimento testemunhal colhido em Juízo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no HC n. 915.248/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA