DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.227-1.228):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, que tratam da impossibilidade de reexame de matéria fática e da ausência de impugnação específica de fundamento suficiente.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com penas reduzidas em apelação. A defesa alega nulidade da busca domiciliar por violação de domicílio e insuficiência de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento de morador e fundada suspeita, é válida e se a condenação pode ser mantida sem reexame de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada considerou válida a busca domiciliar, pois houve consentimento do morador e fundada suspeita, conforme comportamento do agravante e autorização da genitora e esposa.<br>5. A condenação foi baseada em provas judicializadas, sob o crivo do contraditório e daampla defesa, não sendo possível reverter a decisão sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>6. A defesa não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento do morador e fundada suspeita. 2. A condenação baseada em provas judicializadas não pode ser revista sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.829/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, REsp 2.084.997/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial não teria sido amparada por fundadas razões.<br>Considera que denúncia anônima não poderia justificaria a invasão de domicílio, ocorrida durante o repouso noturno, sem autorização judicial ou dos moradores.<br>Destaca que não teria havido prisão em flagrante e o inquérito policial teria sido instaurado um mês após os fatos.<br>Aduz, ainda, que as provas seriam decorrentes de pescaria probatória.<br>Defende que o ingresso forçado na residência do investigado teria contrariado o texto constitucional.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.307-1.315.<br>É o relatório.<br>2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de denúncia anônima específica, a fuga do suspeito ao avistar os policiais e a autorização da genitora e da esposa do acusado para ingresso no imóvel constituem fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial.<br>O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Confira-se a ementa do referido acórdão:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.)<br>Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" - tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" -, que tornariam válida a medida invasiva.<br>No caso, esta Corte consignou que a existência de denúncia anônima específica, a fuga do suspeito ao avistar os policiais e a autorização da mãe e da esposa do acusado para ingresso no imóvel justificariam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 1.232-1.233):<br>A respeito da alegada nulidade por violação a domicílio constou na decisão agravada que o agravante, ao avistar os policiais, evadiu-se pela janela e empreendeu fuga pelos telhados das casas vizinhas, o que motivou os policiais a conversarem com a genitora e esposa do agravante, que autorizaram o ingresso no imóvel.<br>Logo, não há como reconhecer a nulidade da busca domiciliar, seja em razão da presença de fundada suspeita pelo comportamento do agravante, seja porque houve autorização do morador.<br> .. <br>Por outro lado, observo da sentença condenatória e do acórdão recorrido que os policiais receberam denúncia especificada no sentido de que o agravante poderia estar praticando crimes, de modo que, após estas informações, se dirigiram ao endereço do agravante e lá puderam constatar a prática de crimes.<br>Deste modo, não há como reconhecer a nulidade da busca domiciliar.<br>Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUGA DO SUSPEITO AO AVISTAR A POLÍCIA. CONSENTIMENTO DA ESPOSA E DA MÃE DO ACUSADO. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.