DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. REVISÃO. LEI  8.878/94. DECRETO  5.115/04 E DECRETO  5.215/04. INTIMAÇÃO APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 proferida em demanda em que se pretende o afastamento do prazo estabelecido pelos Decretos nº 5.115 e 5.215, todos de 2004.<br>2. Esta Corte possui compreensão no sentido de que a intimação do interessado tão somente por meio da publicação de tais Decretos no Diário Oficial da União para apresentar requerimento para revisão de sua anistia ofende o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99. Dessa forma, o pedido de revisão de anistia formulado pela parte autora deve ser apreciado pela Administração, a despeito do decurso do prazo previsto nos Decretos nº 5.115 e nº 5.215, todos de 2004. Precedentes: AC 0038362-08.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 data: 07/08/2018; (AC 0091190-73.2014.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA:10/11/2017; AC 0041206-23.2014.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 de 23/08/2017.<br>3. In casu, a parte autora acostou aos autos documentos suficientes à instrução do presente feito, de modo que caberia à parte contrária juntar prova que elidisse sua presunção relativa. Assim, revela-se precipitada a extinção do processo sem resolução de mérito pelo Juízo a quo.<br>4. Anulo, de ofício, a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, dando por prejudicada a apelação da parte autora (fl. 110).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 2º da Lei 8.878/1994, sustentando que é inaplicável o entendimento sobre revisão de anistia, pois o caso versa sobre concessão inicial sujeita a prazo legal improrrogável de 60 dias e ausente requerimento administrativo, o que impede o exame pela Administração.<br>Argumenta, em síntese, que:<br>Em que pese a oposição de embargos de declaração pela União, suscitando diversas omissões e contradições relevantes, notadamente o fato de que a presente ação não se trata de pedido de revisão de anistia, tampouco de intempestividade relativa aos Decretos 5.115 e 5.215/2004, mas de concessão inicial de anistia, cujo prazo de requerimento foi fixado pela Lei 8.878/1994, o recurso foi indevidamente rejeitado, ao argumento de que o acórdão recorrido não padecia de nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC (fl. 164).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.<br>Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC.<br>As questões trazidas pelo recorrente, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito a esclarecer se a demanda envolve concessão inicial de anistia ou revisão de anistia.<br>Confira-se o seguinte excerto do aresto de origem:<br>Reputo merecer reparo a sentença recorrida, eis que esta Corte possui compreensão no sentido de que a intimação do interessado tão somente por meio da publicação de tais Decretos no Diário Oficial da União para apresentar requerimento para revisão de sua anistia ofende o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99. Dessa forma, o pedido de revisão de anistia formulado pela parte autora deve ser apreciado pela Administração, a despeito do decurso do prazo previsto nos Decretos nº 5.115 e nº 5.215, todos de 2004 (fl. 104).<br>Em sede de embargos de declaração, alegou o ente público que:<br>Ocorre que o pleito, ao contrário do entendimento do acordão embragado, não trata de revisão de anistia, tampouco de intempestividade relativa aos Decretos 5.115 e 5.215/2004, mas de concessão inicial de anistia, cujo prazo de requerimento foi fixado pela Lei 8.878/1994.<br>Sendo assim, o autor não apresentou o pedido de anistia no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, cujo prazo foi instituído diretamente por lei (Lei 8.878/1994), inexistindo, portanto, processo originário de anistia para que a Administração possa proceder a revisão dos atos praticados pelas Comissões anteriores.<br>Como podemos observar, a parte autora não apresentou requerimento administrativo perante as Comissões anteriores criadas pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 1995, e Decreto nº 3.363, de 2000, podendo-se afirmar que não foram atendidos os requisitos legais de temporalidade previstos na Lei nº 8.878, de 1994.<br>Por oportuno, destaca-se, ainda, que o interessado tampouco apresentou requerimento perante a Comissão Interministerial de Anistia instituída pelo Decreto nº 5.115, de 2004.<br>Com efeito, inexistindo quaisquer documentos ou processo administrativo de interesse do autor da ação judicial em comento, no âmbito da Administração Pública Federal, cujo objeto se refira à anistia ou ao seu retorno aos quadros do Poder Executivo Federal, não há interesse processual na presente ação, haja vista que, o autor, objetiva, em última análise, que seja afastado o limite temporal para exame de um suposto requerimento de anistia, que não existe no mundo jurídico (fl. 129).<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a afirmar que o acórdão não se encontra com omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material.<br>Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Portanto, deve ser parcialmente provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, restando prejudicadas as demais questões.<br>Intimem-se.<br> EMENTA