DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDILSON ALVES SANTANA em face da decisão acostada às fls. 892-894 e-STJ, da lavra deste signatário, em que se reconsiderou deliberação da Presidência do STJ e conheceu-se do agravo para dar provimento ao apelo nobre dos ora embargados.<br>Na ocasião, cassou-se o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, devendo examinar eventual cabimento da inversão do ônus da prova prevista no artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 897-907 e-STJ) o embargante alegou omissão/obscuridade no decisum impugnado pois teria determinado a inversão do ônus probatório sem verossimilhança das alegações. Por fim, aduziu a existência de omissão sobre a preclusão operada por decisão que já havia indeferido o pedido de inversão.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp 1488352/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1649618/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; EDcl no AgInt no AREsp 895.807/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020.<br>1.1. No caso em tela, o embargante alegou omissão/obscuridade no decisum impugnado pois teria determinado a inversão do ônus probatório sem verossimilhança das alegações.<br>Razão não lhe assiste.<br>Basta simples leitura da decisão embargada para se verificar que não foi determinada a inversão do ônus - mas, tão somente, determinada nova análise, pela Corte de origem, do pedido de inversão, verificando se há ou não verossimilhança das alegações.<br>Confira-se:<br>Logo, ao simplesmente imputar o ônus ao devedor, sem examinar (ao menos não expressamente) a verossimilhança das alegações, a Corte de origem destoou da jurisprudência deste STJ.<br>2. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, devendo examinar eventual cabimento da inversão do ônus da prova prevista no artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001.<br>O embargante aduz que a prova dos autos "desautoriza qualquer dúvida acerca da legalidade da obrigação" e "desconstroem por completo a tese de agiotagem sustentada pelos devedores" (fl. 902 e-STJ).<br>Como por demais sabido, todavia, é inviável a análise, nesta instância especial, da prova dos autos e/ou da verossimilhança das alegações - juízo que precisa ser feito perante as instâncias ordinárias.<br>E, como já afirmado, a Corte de origem concluiu que a alegação não foi comprovada, partindo da premissa de que o ônus seria devedor - todavia, sem examinar previamente (ao menos não de forma expressa) a verossimilhança das alegações.<br>1.2. Na sequência, arguiu a existência de omissão sobre a preclusão operada por decisão que já havia indeferido o pedido de inversão.<br>Todavia, tais alegações não foram suscitadas nas contrarrazões ao recurso especial. Trata-se, portanto, de indevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA NÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. VEDADA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I As alegações da Agravante acerca de fragilidades no recurso especial da parte ora Agravada não foram apresentadas em contrarrazões ao recurso especial, configurando vedada inovação recursal em sede de Agravo Interno. Precedentes.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ; E 283 E 284 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, QUE REPRESENTA DÍVIDA LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE FATOS QUE TERIAM AFETADO A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Não merece conhecimento a alegação de que haveria fatos que teriam afetado a fluência do prazo prescricional, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida nas contrarrazões ao apelo especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.<br> .. <br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.028.876/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NESTE AGRAVO INTERNO NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As alegações deduzidas neste agravo interno (inexistência de afronta ao princípio processual da não surpresa, em decorrência da não demonstração do prejuízo suportado pela parte; seria inócuo o retorno dos autos à origem, diante da ausência de eventuais direitos dos sucessores) não foram suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.608/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Incabível o exame de tese não exposta nas contrarrazões do recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.818.817/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)<br>Registre-se, desde já, que o fato de se tratar de matéria de ordem pública não contorna o entendimento acima afirmado, pois "é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública" (EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)<br>Isso porque, "a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.034.156/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.181.699/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.<br>1.3. Por fim, quanto às razões de fls. 903-905 e-STJ (tópico IV da peça recursal), o insurgente manifesta mera inconformidade com o decisum - o que não dá ensejo à abertura da via dos aclaratórios.<br>2. Portanto, tendo a decisão embargada decidido de modo claro e fundamentado, apenas contrário aos interesses da parte embargante, não há falar em vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente, razão pela qual se impõe a sua rejeição.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA