DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por Grilazer Indústria e Comércio de Utilidades Domésticas LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 5015547-74.2023.4.04.7005/PR.<br>Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança proposto por Grilazer Indústria e Comércio de Utilidades Domésticas LTDA no qual postulou o reconhecimento do direito de apurar os créditos de PIS e COFINS incluindo o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição, bem como o direito de compensar e/ou restituir os valores recolhidos indevidamente e o de lançar extemporaneamente o montante decorrente da redução do saldo credor, tudo corrigido pela taxa SELIC (fl. 365).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos, denegando a segurança requerida (fl. 300).<br>A Corte local, em julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 300-302):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. inexistente VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE e ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.<br>1. Com a edição da MP 1.159/23 e a alteração do disposto no art. 03º, § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, explicitamente excluiu-se os valores de ICMS de operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS (inciso III), respeitada a anterioridade nonagesimal quanto à produção de seus efeitos (art. 03º). A norma se manteve com a superveniência da Lei 14.592/23.<br>2. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.<br>3. Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de compra não são aptos ao creditamento em PIS e COFINS não-cumulativo, frente à expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF (TRF4, Segunda Turma, AC 5020061-76.2023.4.04.7100, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 26/09/2023).<br>4. Em sua materialidade, a medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC nª 5002374-28.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Luís Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 12/11/2023).<br>Houve Embargos de Declaração, que foram rejeitados (fls. 350-352).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a recorrente aponta vício de fundamentação, pois a Corte local não teria se manifestado sobre a possibilidade de apurar os créditos das contribuições sobre o ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, entre outras omissões (fls. 366-371).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 1º e 3º, incisos I e II, §1º, inciso I, §2º, inciso II das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 13, §1º, inciso I, da LC 87/96, art. 13 do DL 1.598/77, arts. 97, §1º e 110 do CTN e art. 14, §1º da LC 101/00, declinando os seguintes argumentos (fls. 372-380):<br>A alteração legislativa distorceu o entendimento do Tema 69/STF, utilizando-o como base para uma medida que sequer abordou a questão do creditamento de PIS e COFINS, comprometendo o princípio da segurança jurídica.<br>A exclusão do ICMS dos débitos (conforme Tema 69) não implica na automática supressão da parcela do cálculo dos créditos.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilegalidade da exclusão do ICMS da base dos créditos de PIS e COFINS inaugurada pela MP 1.159/2023 e Lei n. 14.592/2023, ou, subsidiariamente, a manutenção do creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas prestações de serviços (fls. 381-382).<br>Houve interposição de contrarrazões (fls. 425-434).<br>O Recurso Especial foi admitido (fl. 437).<br>Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento parcial e desprovimento às fls. 475 - 483:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. LEI Nº 14.592/2023. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE POSSUI NATUREZA CONSTITUCIONAL. EXAME DESCABIDO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, PELO SEU IMPROVIMENTO.<br>Às fls. 473, petição requerendo a suspensão do julgamento ante a "possível afetação da matéria pelo rito dos repetitivos".<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1364), com o fim de definir a: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023."<br>Outrossim, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1364 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1364 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL , COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.