DECISÃO<br>Trata-se de c onflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP, contra o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE OLÍMPIA - SP, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a União, na qual se postula a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de pensão previdenciária.<br>A demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou de sua competência, ao fundamento de que, por se tratar de ação contra a União, seria competente a Justiça Federal (fls. 185-186).<br>Os autos foram encaminhados para a Justiça Federal, que suscitou o presente conflito de competência perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assinalando, em suma, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há conflito de interesses, daí porque caberia ao Juízo Estadual o processamento do feito (fls. 180-184).<br>Ao examinar o feito, o Tribunal Regional não conheceu do conflito e remeteu os autos a esta Corte (fls. 166-179).<br>O Ministério Público Federal opina no sentido de que seja declarada a competência do Juízo Estadual, o suscitado (fls. 191-195).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a competência dessa Corte Superior de Justiça para julgar o presente conflito de competência.<br>Registro, inicialmente, que a delimitação da competência é definida em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial. Nesse sentido: AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.<br>É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte, compete à Justiça Estadual processar o alvará judicial em que requerido o levantamento de saldo de benefício previdenciário incontroverso, ainda que envolva manifestação das entidades mencionadas no art. 109, I, da CF/1988, desde que o pedido se restrinja ao campo da jurisdição voluntária. Se houver resistência de algum dos entes elencados no referido dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar a demanda passa a ser da Justiça Federal.<br>No caso, cuida-se de ação ajuizada contra a União, na qual se postula a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de pensão previdenciária.<br>Os autores narram na petição inicial que seu falecido pai era titular de "benefício previdenciário de aposentadoria, a cargo da União, do qual ficou um saldo residual no imprte de R$ 4.117,04 (quatro mil, cento e dezessete reais e quatro centavos)" (fl. 13).<br>Consta, ainda, da inicial que tal crédito está bloqueado junto ao Ministério da Defesa, motivo pelo qual pretendem obter a tutela jurisdicional do Estado, com a expedição do competente Alvará Judicial, autorizando o levantamento do resíduo existente" (fl. 13).<br>Não se evidencia, nesse contexto, a existência de pretensão resistida da União quanto aos valores cujo levantamento se postula. A propósito, como bem assinalado pelo Juízo Federal suscitante, "em se tratando de matéria que se enquadra no procedimento de jurisdição voluntária, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento de valores de devidos a militar falecido" (fl. 182).<br>Desse modo, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do pedido.<br>Confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes julgados desta Corte:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL.<br>1. Via de regra, os alvarás judiciais, que são processos de jurisdição graciosa, ainda que dirigidos às entidades mencionadas no art. 109, I, da CF/88, quando não houver litigiosidade, devem ser processados e decididos pela Justiça Comum dos Estados. Somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à Justiça Especializada.<br>2. Em se tratando de alvará de levantamento de importância devida a título de pensão por morte, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS.<br>3. Ausência, prima facie, de oposição por parte da autarquia, fato que justificaria o ingresso da União na lide e, consequentemente, o deslocamento da competência à Justiça Federal.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito suscitado. (CC n. 61.612/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23/8/2006, DJ de 11/9/2006.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.<br>2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.<br>3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.<br>4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.)<br>No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: CC 199.555/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/09/2023; CC 205.092/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 28/06/2024; CC 201.156/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/11/2023; e CC 148.119/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/09/2016.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Olímpia - SP, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES A SALDO RESIDUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.