DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de AUGUSTO MACIEL DOS SANTOS e LEONARDO MACIEL DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5039635-71.2024.8.21.0010.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), a penas de 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão (Augusto) e 8 anos e 10 meses de reclusão (Leonardo), ambas no regime inicial fechado, além de pagamento de 1.200 dias-multa (fls. 290 e 292).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para redimensionar a pena corpórea aplicada ao réu LEONARDO MACIEL DOS SANTOS, para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo estiver preso (fl. 423). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. PRELIMINAR DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APENAMENTO APLICADO AO RÉU L. M. S REDIMENSIONADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>I. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA EXTRAÇÃO DOS DADOS POR POLICIAL CIVIL OU DE APONTADO PREJUÍZO EXPLICITAMENTE APONTADO PELA DEFESA DECORRENTE DA DILIGÊNCIA. ADEMAIS, EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DETERMINARIA A AUTOMÁTICA NULIDADE DA PROVA, PORQUE, SABE-SE, DEVE SER EXAMINA A QUESTÃO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.<br>II. CASO EM QUE VERIFICADOS ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUE REMONTAM À PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELOS ACUSADOS. DO MESMO MODO, COMPROVADA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PELOS RECORRENTES, TENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO SE DESINCUMBIDO DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA.<br>III. VEDADA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTES STJ.<br>IV. A DETRAÇÃO É MATÉRIA PERTINENTE À EXECUÇÃO PENAL, DEVENDO LÁ SER SUSCITADA.<br>V. NENHUM REPARO TOCANTE AO APENAMENTO APLICADO AO RÉU A. M. S, UMA VEZ APLICADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, CONSOANTE OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PRISÃO PREVENTIVA QUE VAI MANTIDA, POIS ENCERRADA A PERICULOSIDADE DO AGENTE ANTE A REINCIDÊNCIA E O REGIME FECHADO APLICADO.<br>VI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E REFORMADO O APENAMENTO APLICADO, COM A ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, VAI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU L. M. S, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.<br>PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 424.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 435/439), a defesa apontou violação ao art. 35, caput, da Lei de Drogas, e ao art. 156, do CPP, porque não há prova do vínculo associativo, o qual não pode ser presumido da relação de parentesco.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque aumentada a pena-base do agravante AUGUSTO em 1/6 (maus antecedentes), quando caberia a incidência da fração de 1/8. Disse a defesa, ainda, não ser cabível o agravamento em razão da quantidade e natureza da droga.<br>Requer a absolvição do crime de associação ou o ajuste da dosimetria.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 444/459).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRS em razão de óbice da Súmula n. 284, do STF (fls. 462/463).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 475/476).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 481/482).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 497/499).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O acórdão recorrido não se debruçou sobre a tese atinente à fração a ser aplicada, na primeira fase da dosimetria da pena (fls. 417/422). A ausência de prequestionamento atrai o óbice da Súmula n. 282, do STF.<br>Sobre a violação ao art. 35, caput, da Lei de Drogas, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Na totalidade, foram apreendidos, no interior da residência, ao todo, 4 tijolos de cocaína, pesando 1420,00 gramas, 9 unidades de crack, com peso de 445 gramas, 3 porções de maconha pesando 1410 gramas, 6 unidades do mesmo entorpecente, com peso de 355 gramas, pinos de plástico, embalagens ziplog, 4 cápsulas de arma de fogo, 1 balança de precisão, R$ 3.462,00 em espécie, facas, 1 prato e 1 colher. Já na sacola dispensada estavam 3 porções de crack com peso de 149 gramas e R$ 227,00. ..  Ainda, há de se considerar o relatório da extração dos dados contidos nos aparelhos celulares, os quais confirmam o vínculo estável e duradouro entre os agentes para o fim da traficância. Peço vênia para reproduzir trecho da sentença que bem explorou a prova no ponto: (..) O contexto das conversas entre os réus, que são irmãos, demonstra que apesar de morarem na mesma residência (ou residências no mesmo pátio) conversavam entre si por mensagens de aplicativo, ao que tudo indica para ocultar do pai, que também morava com os réus, a atividade de narcotraficância:  ..  Há conversas em que falam sobre as perspectivas da atividade da narcotraficância: ..  Augusto coordenava as vendas e entregas, enquanto Leonardo fazia a separação e porcionamento sob as instruções de Augusto, inclusive com pesar e partir as porções maiores:  ..  As capturas acima reproduzidas ilustram o vínculo estável e permanente existente entre os réus para além do parentesco, isto é, para a prática do crime de tráfico de drogas, havendo ainda no documento analisado diversas conversas com o mesmo teor, fotografias de porções de drogas sobre balança comum ou de precisão - há mesmo orientação sobre a medição de decigramas 0,5g, maços de dinheiro separados e armas.  ..  No caso dos autos, para além dos indivíduos atuarem geograficamente no mesmo espaço, já que comprovado que estes moravam juntos enquanto realizavam a venda dos entorpecentes, diversas são as passagens nas conversações registradas em que comentam sobre a divisão dos lucros e das tarefas diárias, demonstrando que não se tratava de uma junção ocasional. Reproduzo, por oportuno, trecho em que dialogam acerca de contratar terceiro para realizar o serviço de tele-entrega de entorpecentes, quando Leonardo retorna a Augusto dizendo: "colocar um cara desconhecido para sair com a parati nem pensar. Se tu quiser passar a ele a proposta de dividir a gasolina e os lucros assim como fazemos. E um dirige e o outro fica no celular". Diante das provas constantes nos autos, ratificadas pelo relato do Delegado de Polícia que conduziu as investigações, entende-se que há elementos suficientes e robustos para manter a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. " (fls. 412/417.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a presença de elementos concretos suficientes para a configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, considerando demonstrado o vínculo estável e permanente entre os réus. Ressaltou-se que, além da apreensão de significativo material relacionado à traficância  como pinos de plástico, embalagens ziplog, quatro cápsulas de arma de fogo, uma balança de precisão, facas, um prato, uma colher e a quantia de R$ 3.462,00 em espécie  , a análise das conversas extraídas dos aparelhos celulares evidenciou que "Augusto coordenava as vendas e entregas, enquanto Leonardo fazia a separação e porcionamento sob as instruções de Augusto".<br>O Tribunal salientou, ainda, que os diálogos indicavam organização e divisão de tarefas, inclusive sobre "contratar terceiro para realizar o serviço de tele-entrega de entorpecentes", com menção à partilha de "gasolina e lucros assim como fazemos". Tais circunstâncias, reforçadas pelo relato do Delegado de Polícia, levaram à conclusão de que não se tratava de cooperação ocasional, mas de uma associação estruturada e contínua voltada à prática do tráfico de drogas.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois evidenciada a estabilidade e permanência do vínculo com fundamento em elementos concretos, e que não se confundem com o simples parentesco, como afirmou a defesa. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 35, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO PELO TIPO CRIMINAL DO ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRAÇÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. ADOLESCENTE ENVOLVIDO NO DELITO NÃO ERA NEÓFITO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. RECOMENDADO PARA O QUANTUM DA PENA IMPOSTA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO DA MEDIDA NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- No crime de associação para o tráfico de drogas, há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar, especificamente, o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.<br>- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que " ..  para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).<br>- No caso concreto, o Juiz singular concluiu que a ora agravante e o adolescente "compartilhavam a vida amorosa e a prática de delito" (fl. 17) e chegou a essa conclusão pelo fato de que "a ré tinha pleno conhecimento da existência de drogas na mochila do casal" (fl. 16) e, "tão logo a polícia militar chegou, atendeu pedido do adolescente e tentou se desfazer das drogas" (fl. 16).<br>- A Corte local, por sua vez, entendeu que estaria demonstrado o vínculo associativo para a prática da mercancia ilícita pelas " ..  circunstâncias em que se deram os fatos, sendo importante destacar que a quantidade de droga apreendida só não foi maior porque não se sabe ao certo o quanto foi dispensado pela apelante, as mensagens de fls. 99/111, as denúncias prévias recebidas pelos policiais indicando o casal como traficantes, a apreensão da balança de precisão, petrecho típico de traficantes, em bolsa que pertencia ao casal, evidenciam que havia entre ambos, LUANA e A., não apenas uma dedicação habitual ao tráfico de drogas, como também o faziam em associação criminosa" (fl. 51). O Tribunal local anotou também que, tanto a ora agravante quanto o adolescente, confessaram informalmente a prática habitual do tráfico de drogas.<br>- Se os julgadores da origem entenderam que "restou comprovado que a apelante se associou ao adolescente com estabilidade e permanência e nítida divisão de tarefas, com o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes" (fls. 51/52), é inviável a reforma desse juízo na via estreita de cognição sumária do writ, que não se presta a reexame fático-probatório.<br>- Mantida a condenação da agravante pelo delito do art. 35, da Lei n. 11.343/2006, é inaplicável a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois está demonstrada a dedicação da apenada à atividade criminosa.<br>- Para a configuração da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, não importa se o adolescente envolvido na prática da mercancia ilícita não era neófito no mundo do crime.<br>- A pena definitiva imposta à agravante somente é compatível com a modalidade carcerária mais gravosa, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "a", do Código Penal. Não cumprido o requisito objetivo para a substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 739.533/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso vertente, existem elementos indicativos de que o agravante se associou a outros indivíduos de forma organizada, habitual e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Investigação policial apontou movimentação típica de tráfico de drogas no imóvel em que foi apreendida grande quantidade de drogas, a saber, 79 eppendorf contendo cocaína, com peso líquido total de 16,04 g, 110 segmentos plásticos transparentes contendo maconha, além de 4 porções prensadas da mesma droga, totalizando peso líquido de 1,129,03 g; 54 comprimidos de ecstasy, além de 19 frascos contendo clorofórmio, uma balança de precisão, liquidificador e embalagens também como resquícios de droga.<br>3. Relatório de investigação e diversas mensagens trocadas entre os corréus apontam que a reunião entre eles não era eventual, mas sim estável e permanente.<br>4. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a condenação.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 903.979/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO. ABORDAGEM DOS RÉUS EM VIA PÚBLICA APÓS NOTÍCIA DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS POR MEIO DE APLICATIVOS (FACEBOOK E WHATSAPP). SISTEMA DELIVERY. DILIGÊNCIAS NO IMÓVEL AUTORIZADAS PELOS ACUSADOS. LOCALIZAÇÃO DE MAIS DROGAS E PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS CONDENADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILDIADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, B, E § 3º DO CÓDIGO PENAL - CP C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem dos réus (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que, após notícia da comercialização de drogas pelos réus por meio de "sistema delivery", com mensagens eletrônicas em aplicativos (facebook e whatsapp), os policiais militares abordaram os acusados em via pública em pleno transporte de entorpecentes para comercialização, ocasião em que os agentes admitiram a traficância, afirmando haver mais drogas em seu imóvel. Realizadas diligências no imóvel, autorizadas pelos acusados, foram localizadas mais drogas e diversos petrechos para individualização e embalagem dos entorpecentes em porções comercializáveis, como balança e faca, tudo com vestígio de narcóticos.<br>2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal e domiciliar, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. As instâncias ordinárias entenderam presentes elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência do crime de associação para o tráfico. Para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário amplo revolvimento das provas produzidas nos autos, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.<br>4. Mantida a condenação dos pacientes pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fica prejudicada a análise do pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que evidenciada a dedicação dos agentes à atividade criminosa.<br>5. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que destacada fundamentação concreta para o recrudescimento do regime prisional, ressaltando a gravidade da conduta praticada a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.283/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.)<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TJRS analisou a dosimetria da pena, em sua primeira fase, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Referente ao delito de tráfico de entorpecentes, entendo como correto o reconhecimento da operadora contida no art. 42 da Lei de Drogas, exasperando a basilar em 10 meses, considerando a apreensão de quase 7 kg de entorpecentes variados." (fl. 421)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal considerou a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas  aproximadamente 7 kg de drogas diversas  como elementos idôneos para a exasperação da pena-base, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixando o aumento em 10 meses em razão da expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a natureza e a quantidade das drogas apreendidas autorizam, como determina o art. 42, da Lei n. 11.343/06, o incremento da pena-base. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>2. Nesse contexto, ante a presença de circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade de drogas), entendo como proporcional o aumento de 1/4 promovido pelas instâncias ordinárias, ante a quantidade apreendida (7kg de maconha), não se vislumbrando flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para recrudescer a reprimenda do paciente, mormente porque atendido o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/20 06, o qual afirma dever incidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.762/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CALCADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada da Corte estabeleceu-se no sentido de que não viola o princípio da colegialidade, a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência da Corte, a elevada quantidade e diversidade de entorpecente apreendido - 7kg de maconha e 500g de cocaína - justificam o incremento da pena-base e a fixação de regime mais gravoso. Precedentes.<br>3. Inaplicável o disposto no art. 33, §4º, Lei de Drogas, quando constatada a dedicação à atividade criminosa e ligação com grupo criminoso. Na espécie, as instâncias ordinárias valoraram além da quantidade de drogas, outros elementos dos autos, notadamente o fato de que o apelante contratou terceira pessoa, pela quantia de R$1.000,00 (mil reais), para o transporte de considerável quantidade de droga (7kg de maconha e 500g de cocaína) e juntos vieram de carro do Estado de São Paulo para Ponta Porã buscar o entorpecente e retornar ao Estado de origem, já com a droga, foi determinado que o corréu João Márcio retornasse com o entorpecente de ônibus, enquanto o apelante retornaria com o seu veículo.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 570.109/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA