DECISÃO<br>Trata-se de Agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos de Apelação n. 0702597-06.2022.8.07.0018.<br>Na origem, a Agravada impetrou mandado de segurança, postulando "a concessão da segurança para afastar a cobrança do ICMS DIFAL relativamente às operações interestaduais envolvendo vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não-contribuintes do ICMS no Distrito Federal até 01/01/2023 e a restituição dos valores indevidamente recolhidos" (fl. 248).<br>Denegada a segurança em primeiro grau de jurisdição (fls. 248-252), a Impetrante apelou ao Tribunal local, que proveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 402):<br>APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). CONVÊNIO CONFAZ 93/15. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1093. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADVENTO DA LC 190/22. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br> .. <br>A Fazenda Pública opôs embargos declaratórios, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, esclarecendo-se que a concessão da segurança ficaria "limitada à determinação de que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar a exação do DIFAL-ICMS apenas no transcurso da anterioridade possibilitando a nonagesimal, restituição/compensação na esfera administrativa do tributo indevidamente recolhido nesse período" (fl. 513).<br>Os embargos declaratórios opostos pela Impetrante foram rejeitados (fls. 576-586).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, de início, afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Afirma que "nos seus embargos de declaração, demonstrou que o fato da Recorrida ser contribuinte de direito, em se tratando de tributo indireto, como é a hipótese dos autos, não é motivo excludente para a imposição da condição imposta pelo art. 166 do CT para se postular a compensação/repetição" (fl. 646), porém "o v. acórdão recorrido negou provimento aos embargos de declaração sob o entendimento de que se buscava apenas o rejulgamento da causa" (fl. 646).<br>Quanto ao mérito, alega haver ofensa ao art. 166 do Código Tributário Nacional, ressaltando que houve a declaração do direito à compensação do DIFAL/ICMS recolhido indevidamente sem a comprovação dos requisitos previstos no referido dispositivo legal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 667-673), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 682-685), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 700-704), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 719-724).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "pelo conhecimento do Agravo em Recurso Especial do Distrito Federal e, no mérito, pelo seu desprovimento" (fl. 922).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os req uisitos de admissibilidade do Agravo, tendo em vista a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que a questão relativa ao mérito do recurso especial (comprovação dos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional para fins de declaração do direito à compensação) é incognoscível, diante da negativa de seguimento do apelo nobre na origem, por conformidade com precedente qualificado desta Casa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (fl. 685).<br>Nessa hipótese, conforme prevê o art. 1.030, § 2.  º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para impugnar essa extensão da decisão de origem é apenas o agravo interno, aliás, já interposto e julgado na origem (fls. 747-755), resolvendo-se, assim, definitivamente, a questão concernente ao mérito.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.780/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.)<br> .. <br>Conforme o entendimento desta Corte, a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com julgamento repetitivo, inclusive na hipótese de eventual equívoco na aplicação da tese, sujeita-se a agravo interno, cuja análise compete ao próprio Tribunal de origem.<br>3. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e, por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.<br>(AgInt no REsp n. 1.778.604/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifos na origem.)<br>De outro vértice, na extensão relativa à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o apelo nobre não comporta provimento. É que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, ao julgar os embargos declaratórios, a Corte de origem pronunciou-se, expressamente, sobre o art. 166 do Código Tributário Nacional (fls. 539-540), não havendo, assim, omissão alguma a ser sanada.<br>Não se olvide, ainda que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para CONHECER, EM PARTE, do recurso especial e NEGAR PROVIMENTO a ele nessa extensão.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. TESE INCOGNOSCÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2.º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.