DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CHARLES PIRES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5056979-47.2021.8.24.0023/SC.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e, sucessivamente a 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumpridas no regime inicial aberto, por infração ao art. 147, caput (por duas vezes), art. 147-A, §1º, II (aplicado o preceito secundário do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais), e art. 218-C, §1º, todos do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/06, e ao art. 24-A da Lei n. 11.340/06. (fl. 392).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 405/406). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL), PERSEGUIÇÃO (ART. 147- A, §1º, II DO CÓDIGO PENAL), DIVULGAÇÃO DE CENA DE PORNOGRAFIA (ART. ART. 218-C, §1º, DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). DECISÃO CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A VÍTIMA ADULTEROU AS IMAGENS E VÍDEO ACOSTADOS AOS AUTOS. JULGAMENTO DO HC 828054 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRINTS DE WHATSAPP PRODUZIDOS PELA VÍTIMA, A PARTIR DO SEU PRÓPRIO CELULAR, DE SEU FILHO E EMAIL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO CELULAR DO RÉU. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A DERRUIR O CONTEÚDO APRESENTADO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À DEFESA. EXEGESE DO ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. PREFACIAL NEGADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA À INTEGRIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA. BEM JURÍDICO TUTELADO ALCANÇADO. DOLO CARACTERIZADO. PERSEGUIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE CENA DE PORNOGRAFIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA, ALÉM DE EXTENSA VARIEDADE DOCUMENTAL, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS URGÊNCIA. ACUSADO QUE DETINHA PLENO CONHECIMENTO DAS RESTRIÇÕES DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA QUE LHE FORAM IMPOSTAS. PLEITO DE AFASTAMENTO OU DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANO. NÃO ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 387, IV, DO CPP QUE AUTORIZA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO AGENTE E SOFRIDOS PELA VÍTIMA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PEDIU EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 405)<br>Em sede de recurso especial (fls. 424/432), a defesa apontou violação ao artigos 158-A e seguintes CPP, porque o v. acórdão recorrido baseou-se em "provas" que consistem unicamente em prints de mensagens e fotografias apresentados pela suposta vítima, sem qualquer comprovação pericial que assegurasse sua integridade e autenticidade. Assegura que não há qualquer prova material de que o telefone em questão era de propriedade ou estava sob a posse do recorrente. Sustenta divergência jurisprudencial quanto a comprovação da autoria e a regularidade das provas digitais.<br>Requer a nulidade das provas e absolvição do acusado.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 486/501).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 512/513).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 523/525).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 531/535).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 566/569).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao artigos 158-A e seguintes CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Neste tocante, é de bom tom ressaltar que as mencionadas provas foram acostadas pela vítima, extraídas a partir do seu próprio aparelho celular e do seu filho, de modo que, caso houvesse qualquer alteração/manipulação do seu conteúdo, caberia ao réu confrontá-las, trazendo os dados constantes no seu celular para comprovar o aventado ardil, ônus da prova que lhe cabia (art. 156 do CPP). E, justamente por isso, descabida a incidência do referido julgamento da Corte Superior no caso concreto, uma vez que este fixou entendimento acerca da quebra da cadeia de custódia por inobservância de metodologia adequada na extração de dados de aparelhos apreendidos, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou até mesmo anulado. Logo, repise-se, as provas em comento foram apresentadas diretamente pela vítima na fase instrução dos autos de inquérito policial, a fim de comprovar à autoridade competente as ameaças proferidas pelo acusado, bem como a perseguição, divulgação de cena de pornografia e o descumprimento da medidas protetivas fixadas em favor da vítima. (fl. 393) (..) Compulsando o caderno processual, observa-se que o acervo probatório amealhado é suficiente para amparar o decreto condenatório, pois a vítima foi enfática ao afirmar que depois de terminar o relacionamento com o réu, passou a ser ameaçada, perseguida por ele através de idas ao seu local de trabalho, mensagens, ligações telefônicas e redes sociais, além de ter imagens íntimas suas vazadas por ele e por fim o descumprimento das medidas protetivas de urgência que detinha em seu desfavor. As palavras da vítima foram confirmadas especialmente pelos depoimentos proferidos pela mãe e pelo filho da vítima, tornando a tese de negativa da defesa isolada e dissonante do contexto dos autos. Outrossim, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, vige em nosso sistema legal o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado aprecia as provas livremente, confrontando-as e dando maior valor àquelas que possuem credibilidade." (fl. 401).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça afastou a nulidade ao argumento de que a prova colhida não foi de aparelho apreendido, mas do próprio telefone da vítima que o apresentou, não tendo sido apresentada prova em contrário, bem como considerou que as provas existentes seriam suficientes para a condenação.<br>De fato, incumbe a quem sustenta nulidade demonstrar suas afirmações com evidências, o que não se cumpriu, não podendo ser reconhecida a ilegalidade que se presumiu. No sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR OS CRIMES, COM A CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUAS PRORROGAÇÕES. PRODUZIDAS DE ACORDO COM A LEI N. 9.296/96. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO, NA CONDIÇÃO DE PROVA DERIVADA DAS INTERCEPTAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - Esta Corte já afirmou que a atuação da Polícia Federal, por si só, não eiva de incompetência a atuação da Justiça Estadual, uma vez que as atribuições daquele órgão não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal, sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça Estadual. (Precedente).<br>II - A demonstração dos pressupostos fáticos para a determinação de interceptação telefônica foi adequada, mormente quando se divisa na decisão atacada clara menção aos indícios de autoria e prova da materialidade, a punição dos crimes investigados com reclusão, bem como, e principalmente, a necessidade da medida para o aprofundamento das investigações, haja vista que insuscetível de apuração plena por outros meios.<br>III - Quanto a determinação das interceptações fora do prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.296/96, é certo, à toda evidência, que a demora na determinação das interceptações prejudica somente quem as requereu e não quem é objeto das interceptações, pois a delonga pode levar ao perdimento de evidências importantíssimas do(s) crime(s) apurado(s), de modo que não se pode acolher tal alegação em favor da defesa, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal.<br>IV - Não prosperam, igualmente, as alegações de excesso de prazo das interceptações telefônicas e suas prorrogações, pois o acórdão recorrido, detalha de forma minudente as datas de início e término das interceptações telefônicas, não se verificando desrespeito ao prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 5º, da Lei n. 9.296/96.<br>Quanto ao ínterim entre o encerramento da primeira interceptação e a determinação de prorrogação, não há impedimento legal a tal fenômeno, desde que não se tenha procedido às interceptações dos terminais telefônicos à míngua de autorização judicial, o que não ocorreu no caso.<br>V - No que se refere à ausência de motivação da decisão que incluiu o terminal telefônico do recorrente no monitoramento, não havia como o magistrado conhecer detalhes do investigado para expô-los na decisão, tendo, obviamente, que trabalhar com meros indícios, a fim de que as investigações fossem levadas a efeito, o que, em hipótese alguma, invalida a sua decisão. Cediço, ainda, que se não se descobrisse qualquer envolvimento do recorrente nos crimes apurados, os dados colhidos seriam descartados, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.296/96.<br>VI - No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, o recorrente afirma que há provas de que os alvos foram interceptados fora do prazo legal, mas não apontam quais seriam essas provas. A palavra do servidor, não obstante seja dotada de fé pública, admite prova em sentido contrário, de modo que incumbe ao recorrente sustentar suas afirmações com evidências, sem as quais é inviável o reconhecimento da nulidade. (Precedentes).<br>VII - Por fim, não se verificando as nulidades alegadas em relação às interceptações telefônicas, não há se falar em prova ilícita relativamente à busca e apreensão determinada na sede da empresa "SINASC Construção", a qual se revela de acordo com os preceitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 66.741/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)<br>Destarte, havendo ampla análise do conjunto probatório para se aferir a materialidade e autoria delitiva, para que haja desconstituição da condenação, necessário seria nova análise dos fatos e provas, o que não se permite nesta fase recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)<br>"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA