DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MATHEUS BARBOSA LOURENCO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.519592-0/001.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 1º, na forma dos arts. 14, II e 61, I, todos do Código Penal (roubo tentado), à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 05 dias-multa (fls. 422/423).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - GRAVE AMEAÇA EMPREGADA COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DA INFRAÇÃO - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo impróprio tentado, diante da prova oral colhida nos autos, confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em sua absolvição, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos.<br>2. Demonstrado nos autos o emprego de violência contra a pessoa para assegurar a impunidade do crime, característico do delito de roubo impróprio, fica descartado o pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto e ameaça.<br>3. Considerando que o agente não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não se deve cogitar a incidência de desistência voluntária.<br>4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe, além da espontaneidade na confissão, que ela seja completa e sem ressalvas, o que não se vislumbra no caso concreto." (fl. 502)<br>Em sede de recurso especial (fls. 524/531), a defesa apontou violação aos artigos 200, 315, § 2º, IV e VI e 564, V, do CPP e artigo 65, III, "d", do CP, ao argumento de que houve confissão parcial do recorrente e mesmo assim o Tribunal deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea sem apresentar fundamentos para tanto.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea e reduzida a pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 536/548).<br>Admitido o recurso no TJMG (fls. 551/553), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 566/571).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação aos artigos 200, 315, § 2º, IV e VI e 564, V, do CPP e artigo 65, III, "d", do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Noutro norte, não há que se cogitar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, haja vista que, na fase judicial, embora tenha confessado a subtração dos objetos, o réu negou o emprego de grave ameaça (PJe Mídias), tentando criar uma versão fantasiosa para justificar o ocorrido, acrescentando outras circunstâncias à dinâmica dos fatos com a nítida intenção de amenizar a sua conduta e de diminuir a sua responsabilidade." (fl. 512)<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea ao fundamento de que, embora o réu tenha confessado a subtração dos objetos na fase judicial, negou o emprego de grave ameaça, criando versão amêna do ocorrido.<br>No caso dos autos, o ora recorrente admitiu a subtração da res furtiva, tendo adotado tese defensiva de ausência de grave ameaça, buscando a desclassificação da conduta do roubo para a conduta do furto.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado desta Corte Superior, porquanto a conjuntura fática analisada na origem demonstra que o ora recorrente efetivamente confessou a prática delitiva, ainda que de forma parcial.<br>Assim, a atenuante da confissão deverá ser aplicada ao caso, independentemente da sua utilização ou não pelo Magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória, pois a confissão formal, ainda que parcial, deve ser reconhecida para atenuar a pena.<br>Por esse motivo, a aplicação da referida atenuante em benefício do ora recorrente é medida que se impõe. A corroborar, precedentes:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>(..)<br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, questionando a redução da pena em fração inferior a 1/6 devido à confissão do réu, considerada tardia e parcial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena em fração inferior a 1/6, com base na confissão tardia e parcial do réu, é válida, considerando a jurisprudência que reconhece a atenuante da confissão espontânea independentemente do momento ou da integralidade da confissão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea não exige que a confissão seja feita no início da persecução penal ou que seja integral, sendo válida mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada.<br>4. A fundamentação do acórdão recorrido, que justificou a fração de 1/27 com base na confissão tardia, não se alinha com o entendimento do STJ, que não condiciona a atenuação da pena à utilização da confissão na sentença condenatória.<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois a redução da pena deve respeitar a fração de 1/6, salvo justificativa concreta e idônea, o que não foi demonstrado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea é aplicável independentemente do momento ou da integralidade da confissão. 2. A redução da pena deve respeitar a fração de 1/6, salvo justificativa concreta e idônea para fração diversa".<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.191.830/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>(..)<br>7. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).<br>8. Tendo havido confissão, a despeito de não ter sido utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve a atenuante incidir na espécie.<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>10. Habeas corpus concedido de ofício para, excluída a vetorial natureza/quantidade da droga e reconhecida a confissão, fixar a pena da recorrente, por infração ao art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp n. 2.688.616/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)  g.n. <br>Passo, então, ao redimensionamento da dosimetria da pena.<br>Na primeira fase dosimétrica, mantem-se a fixação da pena-base em seu patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Na segunda fase, tendo em vista o reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação com a agravante da reincidência, a reprimenda intermediária deverá ser agravada em 1/12 (um doze avos), totalizando-se 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>Na terceira fase, inexiste causa de aumento, mas há a causa de dminuição da tentativa, que foi fixada na fração de 2/3 na origem, perfazendo 1 (um) ano 5 (cinco) meses e 14 (quatroze) dias, além de 4 (quatro) dias-multa no mínimo legal, perna que torno definitiva.<br>Diante do exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula 568/STJ, dar-lhe provimento para aplicar a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, "d", reduzindo-se a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano 5 (cinco) meses e 14 (quatroze) dias, além de 4 (quatro) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA