DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5001921-95.2020.4.03.6107, assim resumido (fl. 715):<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. IRPJ E CSLL. CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IRPJ. CSLL. PIS COFINS. SELIC. MOMENTO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PREVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDAS. PEDIDO DE ATECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO.<br> .. <br>Os embargos de declaração opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 797-807).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Recorrente aponta, de início, a existência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado local não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios lá opostos.<br>No mérito, argumenta haver "disponibilidade jurídica quando o titular do acréscimo patrimonial já possui um título jurídico apto a habilitá-lo a obter a disponibilidade econômica" (fl. 898) e que "no caso das sentenças ilíquidas, o único elemento pendente para a perfeita incidência tributária é a necessidade de liquidação do crédito, mas tal elemento é atendido quando ocorre a escrituração contábil, momento em que é exteriorizada a liquidez do crédito" (fl. 900). Afirma que:<br> a  partir do momento em que liquidado o crédito, deixa de existir diferença entre uma sentença líquida e uma ilíquida, de modo que não há fundamento legal que permita concluir que o fato gerador possa ser diferido para o momento da disponibilidade financeira. Esse entendimento se adequa ao conceito de disponibilidade econômica da renda e ao regime de competência (fl. 900).<br>Sustenta que "tanto do ponto de vista da escrita comercial, quanto do ponto de vista fiscal, em relação à pessoa jurídica, a ocorrência do fato gerador se dá pelo reconhecimento e registro contábil do resultado positivo em suas operações" (fl. 902).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 970-983), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 1001-1005).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observa-se que uma das controvérsias veiculadas no presente apelo nobre diz respeito ao momento de incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos ilíquidos decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado.<br>Em primeiro grau de jurisdição, concedeu-se parcialmente a segurança "para assegurar à impetrante o direito líquido e certo de postergar a inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos decorrentes de ações judiciais, assim como o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS supostamente incidente sobre sua correção monetária (taxa SELIC), para o momento futuro em que houver o efetivo deferimento do pedido de habilitação de crédito a ser protocolado perante a Receita Federal do Brasil" (fl. 554).<br>A Corte de origem, por sua vez, decidiu que "a caracterização da disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorre após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, ainda que pendente de homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional" (fl. 724).<br>No apelo nobre, a Fazenda Pública Recorrente sustenta "no caso das sentenças ilíquidas, o único elemento pendente para a perfeita incidência tributária é a necessidade de liquidação do crédito, mas tal elemento é atendido quando ocorre a escrituração contábil, momento em que é exteriorizada a liquidez do crédito" (fl. 900), ressaltando que " a  partir do momento em que liquidado o crédito, deixa de existir diferença entre uma sentença líquida e uma ilíquida, de modo que não há fundamento legal que permita concluir que o fato gerador possa ser diferido para o momento da disponibilidade financeira" (fl. 900).<br>Verifica-se, porém, que este Superior Tribunal de Justiça afetou a referida controvérsia, suscitada no recurso especial, para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>Trata-se do Tema n. 1.362, em que a Primeira Seção definirá "o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos".<br>A propósito, confira-se a ementa do acórdão relativo à proposta de afetação:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO.<br>1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos".<br>2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ). (ProAfR no REsp n. 2.172.434/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/5/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Ocorre que o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.<br>Vale dizer:<br>A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos E Dcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Confiram-se:<br>SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.<br> .. <br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br> .. <br>3. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, somente depois de realizada a pacificação do Tema, com o exaurimento da instância ordinária, os Recursos Excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores, para que possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo.<br>4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>5. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.260.615/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br>1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.<br>2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC - 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça - não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).<br>3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).<br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.362/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.362/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO .