DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FRANCISCARLO FERREIRA DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 501354-40.2020.8.05.0146.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 199).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 328). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A QUALIFICADORA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL.<br>A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, notadamente através do Auto de Exibição e Apreensão (id. 66220544 - p. 21), o qual consignou que foram recuperadas 09 (nove) caixas contendo maracujá que estavam no box de venda de frutas do Apelante.<br>De igual maneira, a autoria delitiva restou cabalmente comprovada através dos testemunhais prestados por José Espedito da Silva e SD/PM Gabriel Gonzales Ferraz Alencar, os quais descreveram a conduta criminosa detalhadamente.<br>Com efeito, os depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha estão coesos e harmônicos entre si, narrando os fatos detalhadamente e reconhecendo o autor do delito, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos, de modo que a palavra isolada do Apelante, utilizada simplesmente como mecanismo de defesa, por si só, não tem o condão de sobrepujá-los.<br>Desse modo, indefiro o pedido de absolvição do crime de receptação qualificada.<br>Por fim, indefiro o pleito de decote da qualificadora prevista no § 1º do artigo 180 do Código Penal, tendo em vista que restou demonstrada a relação do produto do crime com a atividade comercial desenvolvida pelo Apelante.<br>APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fls. 315/316.)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram providos sem efeitos modificativos (fl. 361). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONCEDIDOS. ANTINOMIA LÓGICA ENTRE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CULPOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.<br>Reconhece-se a omissão do acórdão embargado quando deixa de apreciar expressamente pedido formulado nas razões recursais, ainda que subsidiariamente.<br>O reconhecimento da receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP), que pressupõe conhecimento da origem ilícita do bem (dolo eventual), torna logicamente incompatível a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, CP).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (fls. 356/357.)" (fls. 356/357.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 373/380), a defesa apontou violação ao art. 180, caput, e § 3º, do CP, pois os fatos, como reconhecidos no acórdão, não se amoldam à receptação dolosa.<br>Requer a desclassificação para a modalidade culposa.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 383/389).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJBA em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 390/399).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 402/408).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 410/415).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 437/439).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 180, § 3º, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA reconheceu a natureza dolosa da conduta do agravante nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP) e a receptação culposa (art. 180, § 3º, CP) constituem modalidades distintas do mesmo tipo penal, com elementos subjetivos diversos: Receptação qualificada: Pressupõe o conhecimento, ainda que presumido (dolo eventual), da origem criminosa do bem, praticado no exercício de atividade comercial; Receptação culposa: Exige mera desconfiança ou suspeita quanto à procedência ilícita, baseada na natureza do bem, desproporção de preço ou condição do ofertante. No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu, com base no conjunto probatório, que o embargante tinha conhecimento da origem ilícita dos maracujás adquiridos, considerando: - Sua experiência no comércio de frutas desde a infância; - O conhecimento de que os vendedores eram usuários de drogas ("noias"); - A desproporção entre o valor pago (R$ 280,00) e o valor de mercado (R$ 450,00); - E a destinação comercial dos produtos. Tendo sido reconhecido o dolo eventual para a configuração da receptação qualificada, torna-se logicamente incompatível a desclassificação para a modalidade culposa, que pressupõe apenas culpa. Como bem observado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, "não há plausibilidade jurídica em se reconhecer da sua modalidade culposa, por antinomia lógica."" (fls. 360/361.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a possibilidade de reconhecimento da receptação culposa ao entender que o conjunto fático-probatório evidenciou a presença de dolo eventual, caracterizador da receptação qualificada prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal. Fundamentou-se que o embargante, comerciante experiente no ramo de frutas, tinha ciência da origem criminosa dos bens adquiridos, em razão da condição dos vendedores  conhecidos usuários de entorpecentes  , da discrepância entre o valor pago e o preço de mercado, e da destinação comercial dos produtos. Assim, reconhecida a presença de elemento subjetivo doloso, concluiu-se ser logicamente incompatível a desclassificação para a modalidade culposa, que exige apenas a ausência de dolo e a presença de culpa, conforme ressaltado também no parecer ministerial.<br>No ponto, subsiste o óbice da Súmula n. 7, desta Corte Superior, pois as instâncias ordinárias são soberanas na análise da prova.<br>A revisão do julgamento importaria incursão na matéria fática, pois estar-se-ia analisando os elementos de prova que permitiram ao Tribunal de origem afirmar que o recorrente teria consciência da origem espúria da mercadoria. A valoração da prova, autorizada nesta via recursal, somente se dá entre a prova e o texto normativo. Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, " cabe  à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021).<br>3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.<br>2. Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de "feirado rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA