DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0002721-19.2022.8.17.2001.<br>Na origem, cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada por NX Boats Indústria e Comércio de Produtos Náuticos Ltda. contra o Estado de Pernambuco, pretendendo afastar a obrigatoriedade de recolhimento de 10% do benefício fiscal ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), bem como obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos (fls. 24-51).<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial (fls. 364-369).<br>Inconformado, o ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs recurso de apelação (fls. 370-386).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 4ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 448-450):<br>EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ICMS. LEI ESTADUAL N. 15.865/2016 E DECRETO N. 43.264/2016. RECOLHIMENTO DE 10% DO VALOR RELATIVO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CONTRIBUINTE PARA O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 544 STF. INCENTIVO FISCAL DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. FIRMADO. EMPRESA VINCULADA AO PRODEPE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A empresa impetrante, ora apelada, interpôs a presente ação para infirmar a obrigação de recolher 10% dos incentivos fiscais deferidos para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Esse é exatamente o cerne da questão, se é devido o repasse do FEEF pela recorrida, que integra a ação fiscal do Estado.<br>2. No âmbito do tribunal se debate em torno da legitimidade ou não da exação decorrente da instituição do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) no âmbito do Estado de Pernambuco. Com efeito, o Estado de Pernambuco, por meio da Lei nº 15.865/2016, regulamentada pelo Decreto nº 43.346/2016, criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com o qual as empresas contribuintes do ICMS e detentoras de benefícios fiscais, inclusive do PRODEPE, devem contribuir com depósitos mensais equivalentes a 10% (dez por cento) do benefício, a partir de agosto de 2016, sob pena de exclusão do PRODEPE.<br>3. A sobredita lei respaldou-se no Convênio ICMS n.º 42/2016 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União, em 13 de abril de 2016, o qual, com o escopo de mitigar os efeitos da crise e equilibrar o orçamento público dos Estados e Distrito Federal, autorizou os Estados a imporem condições para a fruição de incentivos e benefícios fiscais que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive daqueles concedidos anteriormente.<br>4. Como se pode observar, trata-se de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições, incluindo-se no conceito de isenção onerosa ou condicional, as quais geram direito adquirido ao contribuinte, conforme art. 178 do CTN.<br>5. Esse direito subjet ivo decorre do fato de que as vantagens advindas da isenção se incorporam ao patrimônio do beneficiário, possuindo então direito adquirido protegido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXVI).<br>6. A esse respeito, destaque-se o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 544 do STF, segundo o qual: isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.<br>7. A conclusão a que se chega é que as isenções onerosas ocasionam direito subjetivo dos contribuintes que implementaram as condições de continuarem desfrutando do benefício até o término do prazo previsto, sendo vedada a revogação por parte do poder público em observância ao princípio da segurança jurídica.<br>8. Saliente-se que o Estado de Pernambuco, por força do Decreto nº 40.123/2013, houve por bem, em 28 de novembro de 2013, outorgar à Autora incentivo fiscal de créditos presumidos do ICMS. Observo, ainda, que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 42/2016, autorizando os Estados e o Distrito Federal a criarem condições adicionais para a fruição de incentivos fiscais no âmbito do ICMS ou ainda a redução do seu montante, em momento posterior ao incentivo outorgado à autora.<br>9. Portanto, a consequência jurídica da modificação prematura da isenção concedida por prazo certo e condicional é o surgimento do direito subjetivo dos contribuintes, que implementaram a condição, de continuarem desfrutando do benefício até o término do prazo previsto, decorrendo do fato de que as vantagens advindas da isenção se incorporam ao patrimônio do beneficiário, possuindo então direito adquirido protegido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXVI).<br>10. Por se tratar o presente caso de isenção por prazo certo e condicional, não há que se falar em modificação das condições pactuadas da Isenção Fiscal estabelecida no Decreto estadual nº 42.623 de 29 de janeiro de 2016 para atender ao estipulado no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).<br>11. Em tempo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revogação da isenção e do benefício da redução da base de cálculo do imposto pode ocorrer a qualquer tempo, exceto se concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições (art. 178, inciso III, c/c art. 104, inciso III, do CTN), como no presente caso.<br>12. Recurso de Apelação do Estado de Pernambuco não provido, mantendo, integralmente, a sentença vergastada.<br>13. Decisão Unânime.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 464-475) foram rejeitados (fls. 484-491).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 501-515), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação do art. 178 do Código Tributário Nacional, sob a alegação de que a isenção/benefício fiscal do PRODEPE não seria condicionada por contraprestação onerosa ao Estado, razão pela qual poderia ser reduzida nos termos da Lei Complementar 24/1975 e do Convênio CONFAZ 42/2016.<br>Sustentou que, ainda que se considerasse a isenção como onerosa, seria possível a redução em virtude de cláusula expressa na legislação concessiva (Decreto estadual 38.464/2012, art. 1º, § 2º), que prevê a redução, suspensão ou cancelamento do benefício a qualquer tempo.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 535-554).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 583-589), por considerar que a controvérsia foi solucionada mediante interpretação de normas locais, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 600-605).<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 637-654.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 439-450; sem grifos no original):<br> ..  A empresa impetrante, ora apelada, interpôs a presente ação para infirmar a obrigação de recolher 10% dos incentivos fiscais deferidos para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Esse é exatamente o cerne da questão, se é devido o repasse do FEEF por ela, recorrida, que integra a ação fiscal do Estado.<br>No âmbito do tribunal o debate se dá em torno da legitimidade ou não da exação decorrente da instituição do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) no âmbito do Estado de Pernambuco. Com efeito, o Estado de Pernambuco, por meio da Lei nº 15.865/2016, regulamentada pelo Decreto nº 43.346/2016, criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com o qual as empresas contribuintes do ICMS e detentoras de benefícios fiscais, inclusive do PRODEPE, devem contribuir com depósitos mensais equivalentes a 10% (dez por cento) do benefício, a partir de agosto de 2016, sob pena de exclusão do PRODEPE.<br>A sobredita lei respaldou-se no Convênio ICMS n.º 42/2016 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União, em 13 de abril de 2016, o qual, com o escopo de mitigar os efeitos da crise e equilibrar o orçamento público dos Estados e Distrito Federal, autorizou os Estados a imporem condições para a fruição de incentivos e benefícios fiscais que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive daqueles concedidos anteriormente.<br>Como bem se sabe, o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Pernambuco - PRODEPE, de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.675/1999, tem por finalidade " ..  atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiro".<br>A concessão do incentivo fiscal ocorre a partir da apresentação de um projeto de instalação ou ampliação de empreendimento industrial pela interessada, o qual é avaliado tecnicamente pelo Poder Executivo que, em caso de aprovação, publicará decreto concessivo específico detalhando cada caso apresentado, concedendo diferenciados incentivos sob a forma de crédito presumido de ICMS, variáveis de acordo com fatores como a natureza da atividade, localização geográfica e seu potencial para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, tudo por prazo pré- determinado de fruição.<br>Para beneficiar-se das vantagens do programa de incentivo em questão, a empresa interessada deve arcar com uma taxa de administração de 2% (art. 5º, §7º) e cumprir uma série de exigências legalmente previstas, em especial as dispostas no art. 15 da lei nº 11.675/1999  .. <br>Como se pode observar, trata-se de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições, incluindo-se no conceito de isenção onerosa ou condicional, as quais geram direito adquirido ao contribuinte, conforme art. 178 do CTN:<br> .. <br>Esse direito subjetivo decorre do fato de que as vantagens advindas da isenção se incorporam ao patrimônio do beneficiário, possuindo então direito adquirido protegido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXVI).<br>A esse respeito, destaque-se o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 544 do STF, segundo o qual:<br>"isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".<br>A conclusão a que se chega é que as isenções onerosas ocasionam direito subjetivo dos contribuintes que implementaram as condições de continuarem desfrutando do benefício até o término do prazo previsto, sendo vedada a revogação por parte do poder público em observância ao princípio da segurança jurídica.<br>Essa foi a orientação adotada em feitos análogos apreciados nesta Corte de Justiça, onde se decidiu afastar a exigência do depósito compulsório do FEEF:<br> .. <br>Saliente-se que o Estado de Pernambuco, por força do Decreto nº 40.123/2013, houve por bem, em 28 de novembro de 2013, outorgar à Autora incentivo fiscal de créditos presumidos do ICMS. Observo, ainda, que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 42/2016, autorizando os Estados e o Distrito Federal a criarem condições adicionais para a fruição de incentivos fiscais no âmbito do ICMS ou ainda a redução do seu montante, em momento posterior ao incentivo outorgado à autora.<br>Portanto, a consequência jurídica da modificação prematura da isenção concedida por prazo certo e condicional é o surgimento do direito subjetivo dos contribuintes, que implementaram a condição, de continuarem desfrutando do benefício até o término do prazo previsto, decorrendo do fato de que as vantagens advindas da isenção se incorporam ao patrimônio do beneficiário, possuindo então direito adquirido protegido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXVI).<br>Por se tratar o presente caso de isenção por prazo certo e condicional, não há que se falar em modificação das condições pactuadas da Isenção Fiscal estabelecida no Decreto estadual nº 42.623 de 29 de janeiro de 2016 para atender ao estipulado no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).<br>Em tempo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revogação da isenção e do benefício da redução da base de cálculo do imposto pode ocorrer a qualquer tempo, exceto se concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições (art. 178 c/c 104, III do CTN), como no presente caso.<br>Como se observa, o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, as Leis Estaduais n. 11.675/1999 e n. 15.865/2016; Decretos Estaduais n. 40.123/2013, n. 42.623/2016 e n. 43.346/2016). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu o direito subjetivo do contribuinte, por meio da interpretação do dispositivo constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVI) e da Súmula n. 544 do STF, o que inviabiliza a análise do apelo nobre nesse ponto. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não lhe compete, em sede de recurso especial, analisar questões de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.440.565/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgInt no REsp n. 2.013.421/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.946.144/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.<br>Por fim, as conclusões do acórdão recorrido basearam-se em premissas fático-probatórias, quais sejam: (i) a natureza do benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE) como concedido por prazo certo e sob condições específicas de fruição; (ii) a existência de requisitos concretos para o gozo do incentivo (taxa de administração de 2%, regularidade fiscal e demais exigências legais); e (iii) o enquadramento do benefício como isenção condicionada/onerosa, com repercussões na proteção do art. 178 do Código Tributário Nacional (fls. 443-446).<br>Assim, a pretensão da recorrente, ao sustentar a inexistência de condição onerosa e, subsidiariamente, a possibilidade de redução "a qualquer tempo" com base em cláusula constante de decretos estaduais concessivos, somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, mutatis mutandis; sem grifos no original:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTAS. SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO SOBRE O VALOR. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial promovida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô contra empresas integrantes do Consórcio Monotrilho Integração.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo recorrente.<br>3. Em relação ao mérito, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, além da interpretação de cláusula contratual, atraindo também a incidência da Súmula 5/STJ.<br> .. .<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.344.806/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DAS CONSTRUTORAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. IPTU. REPASSE À COMPRADORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo intern o a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.351/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇOS POSTAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (súmula 5 do STJ).<br>4. Hipótese em que acórdão recorrido consignou que, contrariamente ao afirmado pela recorrente e em conformidade ao arcabouço fático e probatório carreado aos autos, os serviços descritos no contrato de franquia firmado entre a recorrente e a EBCT e efetivamente prestados estariam abrangidos nos subitens 17.08 e 26.01 da lista anexa à lei Complementar 116/2003.<br>5. A revisão dessa conclusão pressupõe o exame das cláusulas contratuais dessa avença e das atividades efetivamente realizadas, o que é inviável ante os óbices contidos nas Súmula 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.066.071/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE. ISENÇÃO FISCAL. ART. 178 DA LEI N. 5.172/1966. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL (SÚMULA 280/STF). ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E EM SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.