DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de SYMON VINICIUS NASCIMENTO DELLAMONICA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502523-15.2024.8.26.0536.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 3 dias-multa (fls. 131/135).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para readequar as penas do réu para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 5 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. CONDENAÇÃO NÃO QUESTIONADA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. O réu foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 3 dias-multa, por incurso no art. 157, caput c. c. art. 14, inciso II, ambos do CP. II. Questão em Discussão 2. O MP requer a exasperação da pena-base, a aplicação da agravante de dissimulação e a fixação do regime inicial fechado. 3. A Defesa pugna para que o regime inicial de cumprimento seja modificado para o aberto. III. Razões de Decidir 4. Penas readequadas. 5. O crime foi cometido mediante dissimulação, pois o réu praticou o delito após enganar o ofendido, fazendo-o crer que transportaria um passageiro regular. 6. Quanto à fração eleita pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido, razoável que a redução se dê no patamar de 1/2. Além de ter anunciado o assalto e ameaçado a vítima, o acusado chegou a concretizar a violência. 7. A gravidade concreta do delito e o mau antecedente por roubo majorado justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a quatro anos. Além disso, o acusado cometeu o presente delito enquanto respondia a outro processo criminal. Regime inicial modificado para o fechado (art. 33, §3º, do CP). IV. Dispositivo e tese 8. Nega-se provimento ao recurso defensivo e dá-se parcial provimento ao recurso ministerial para readequar as penas do réu para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 5 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A agressividade exacerbada e o mau antecedente por roubo majorado justificam a imposição do regime inicial fechado. Legislação Citada: Código Penal: art. 157, caput; art. 14, II; art. 61, II, c; art. 59; art. 33, §3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.398.304/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/2/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.385.417/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025." (fls. 216/217)<br>Em sede de recurso especial (fls. 235/240), a defesa apontou violação ao art. 33, §2º, "b" do Código Penal, porque ainda que haja reincidência, o art. 33, § 3º, do CP exige consideração das circunstâncias do art. 59 do CP, permitindo regime menos gravoso quando houver elementos concretos favoráveis, o que não teria sido demonstrado.<br>Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, para reconhecer a violação ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 247/252).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do STF (fls. 253/255).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 261/270).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 275/277).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial. (fls. 297/300).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO alterou o regime inicial nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Quanto ao regime inicial de cumprimento, considerando a gravidade concreta do delito e o mau antecedente por roubo majorado, necessário que seja modificado para o fechado, conforme pugnado pelo MP. Com efeito, não há qualquer incongruência no estabelecimento do regime inicial fechado, ainda que a pena privativa de liberdade não supere os quatro anos, pois as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente e o regime mais grave se fundamenta em circunstâncias concretas.  .. <br>De mais a mais, observa-se, por oportuno, que o acusado respondia a outro processo criminal (Autos de n. 1502695-88.2023.8.26.0536 17/11/2023: concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, acórdão - sentença confirmada/condenação 03/09/2024, trânsito em julgado para a defesa: 17/10/2024.) em liberdade quando cometeu o presente delito, de modo que resta demonstrado que regime mais brando se mostra insuficiente ao caso concreto." (fls. 223 e 225).<br>O regime inicial de cumprimento mais gravoso do que a pena estabelecida em condenação pode ser fixado desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.<br>No caso dos autos, não há qualquer dúvida acerca do acerto da decisão recorrida que, concretamente, fixou o regime inicial fechado em razão de que as "circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente " (fl. 223), vez que "o réu é portador de maus antecedentes (autos n. 1502695-88.2023.8.26.0536 - págs. 24/25)" (fl. 134)<br>Portanto, diferentemente do alegado pelo recorrente de que não se levou em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, foi justamente com base nas circunstâncias judiciais negativas que foi estabelecido regime inicial mais gravoso, nos termos do que determina o art. 33, §3º, do CP.<br>Além disso, o Tribunal a quo também justificou o regime inicial fechado em face da "gravidade concreta do delito" (fl. 2223).<br>Assim, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado." (HC 628.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado estipulado pelas instâncias ordinárias, apesar da pena definitiva ser inferior a 4 anos, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes impõem a fixação de regime prisional mais gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência permite a fixação de regime mais gravoso com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.<br>4. O acusado possui em seu desfavor 2 condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de apropriação indébita e roubo qualificado, sendo reincidente específico e portador de maus antecedentes, sendo descabido falar em bis in idem na dosimetria da pena.<br>5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, além da reincidência, mesmo tendo a pena sido estabelecida patamar inferior a quatro anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência e a presença de maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.901/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025;<br>STJ, AgRg no REsp 2.136.766/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC 906.814/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025.<br><br>(AgRg no HC n. 986.858/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a agravante do art. 61, inciso II, "j", do Código Penal, redimensionando a pena, mas mantendo os demais termos da condenação.<br>2. O agravante foi condenado nas penas do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e busca a fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto para o cumprimento inicial da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de exasperação da pena-base, a condenação por crime anterior transitada em julgado posteriormente ao fato processado nesta ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada admite a utilização como maus antecedentes de condenação definitiva posterior por prática de crime anterior ao delito examinado.<br>5. A manutenção dos maus antecedentes impede a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à existência de circunstância judicial desfavorável.<br>6. A ausência de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada impõe a sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação de regime mais gravoso e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, inciso II, "j"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.417/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 993.851/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.<br><br>(AgRg no REsp n. 2.116.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA FIXAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a detração do tempo de prisão provisória poderia justificar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena; e (ii) avaliar se a fixação do regime mais gravoso se sustenta diante da gravidade concreta da conduta e dos maus antecedentes do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A gravidade concreta da conduta e a existência de maus antecedentes constituem fundamentos suficientes para a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo afastada pela aplicação da detração penal.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consolidado de que a ausência de dados precisos sobre o tempo de prisão preventiva transfere ao Juízo da execução penal a tarefa de aplicar a detração.<br>5. O regime inicial mais rigoroso, portanto, permanece adequado às particularidades do caso, não configurando violação aos dispositivos legais apontados pelo agravante.<br>6. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso, independentemente da detração penal. 2. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere no regime inicial quando fundamentado na gravidade do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Na ausência de informações suficientes sobre o tempo de prisão provisória, a detração deve ser analisada pelo Juízo da execução penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.751/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 575.711/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.775.281/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.898.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇAO FUNDAMENTADA. INDICAÇÃO DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTO VÁLIDO. MAUS ANTECEDENTES E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante foi condenado por associação para o tráfico de drogas, com penas elevadas em apelação.<br>2. O Tribunal de origem elevou as penas para 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa, com regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas e se o regime prisional mais gravoso foi adequadamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem concluiu que as provas demonstraram a associação estável e permanente entre o agravante e o corréu para o tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração concreta do vínculo associativo para caracterização do crime de associação criminosa.<br>6. A fixação de regime inicial mais gravoso foi justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br><br>(AREsp n. 2.399.302/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA