DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANA ONELIA BARZAN BURATTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 366, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>O AGRAVO INTERNO QUE DESAFIA A DECISÃO UNIPESSOAL FUNDADA NO ART. 932, INCISOS IV E V, NÃO SE PRESTA PARA A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ALI VENTILADAS, RAZÃO PELA QUAL CABE AO RECORRENTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE. TESE DE ENCONTRO ÀS JURISPRUDÊNCIAS DA CÂMARA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 369-411, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 42, § único, do CDC; art. 932 do CPC; art. 1.021 do CPC; art. 5º, X, da CF; arts. 186 e 927 do CC; art. 422 do CC.<br>Sustenta, em síntese: i) necessidade de aplicação do Tema 1061 (EAREsp 600.663/RS) para reconhecer a repetição em dobro independentemente de dolo/culpa, com modulação dos efeitos; ii) violação aos arts. 932 e 1.021 do CPC por indevida manutenção de decisão monocrática e por negativa de exame de dano moral; iii) cabimento de danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do CC e de precedentes do STJ em hipóteses de fraude bancária com descontos em benefício previdenciário; (iv) responsabilidade objetiva da instituição financeira e práticas abusivas (arts. 6º, III; 14; 39, VI, do CDC).<br>Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à tese da devolução em dobro (alínea c) e inicia cotejo com EAREsp 600.663/RS e julgados do TJSP.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 680-685, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 699-700, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 702-728, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 729-735, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).<br>Por alterar substancialmente a jurisprudência predominante nas turmas que compõem a Segunda Seção, a Corte Especial promoveu a modulação temporal dos efeitos dos acórdãos proferidos, de maneira que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.<br>A propósito, cito a ementa do referido julgado (reproduzida nos demais acórdãos prolatados nos outros embargos de divergência - EAREsps n. 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO /MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA- FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.<br>2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA<br>3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa."<br>4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão "salvo hipótese de engano justificável" significa "comprovação de má-fé do credor" diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa."<br>5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso.<br>6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético- legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br>7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas.<br>(..)<br>28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- DAFÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS<br>29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO<br>31. Embargos de Divergência providos.<br>(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)<br>Na hipótese em exame, aplica-se a aludida modulação de efeitos aprovada pela Corte Especial, tendo em vista tratar-se de cobrança indevida de débito exclusivamente privado, realizada antes da publicação do referido acórdão, ou seja, anteriormente à alteração da jurisprudência desta Corte e, assim, da publicação do referido acórdão (DJe de 30/3/2021).<br>Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 305, e-STJ):<br>Logo, a considerar-se que, na hipótese, os descontos indevidos iniciaram em 06/2020 (Evento 1, EXTR 4), portanto, em data anterior à publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS (30-3-2021), a restituição deve ser realizada na forma simples.<br>No ponto, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Alega a recorrente violação aos arts. 186 e 927 do CC, sustentando que a indenização pelos danos morais deve ser reconhecida, pois a conduta do réu causou aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor, representando ofensa a direitos da personalidade.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 303-305, e-STJ):<br>Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré em decorrência da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais.<br>A instituição financeira em seu recurso, no tocante à readequação da verba reparatória, pugna pela exclusão e/ou redução do quantum indenizatório.<br>Como é sabido, a Constituição da República prevê a compensação por danos morais no título referente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos V e X do art. 5º, in verbis:<br>(..)<br>Destarte, os elementos da responsabilidade civil nas relações de consumo consistem na conduta, dano e nexo de causalidade entre eles, excluída aqui a culpa ou dolo, visto que se trata de responsabilidade objetiva.<br>Portanto, para que haja o dever de indenizar, é preciso verificar a presença desses pressupostos.<br>A despeito de se tratar de relação de consumo, cuida-se de situação em que o dano depende de prova concreta e objetiva, não se aplicando, no caso, a presunção de abalo moral.<br>(..)<br>Imprescindível, portanto, avaliar as peculiaridades do caso, a fim de verificar se houve prejuízos extrapatrimoniais capazes de ensejar a indenização.<br>No caso em concreto, a autora aduz ter sofrido prejuízos no âmbito moral, entretanto, não trouxe comprovação no sentido de que o ilícito do réu comprometeu a sua saúde financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que houve impacto financeiro em seu orçamento.<br>É claro que a contratação fraudulenta é situação que gera indignação por parte da vítima que percebeu a inclusão de transação financeira não contratada em seu benefício previdenciário. Entretanto, é preciso ter em mente que, para que seja configurado o dever de indenizar, o evento noticiado precisa ter gerado efetivo dano à personalidade.<br>E, in casu, não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.<br>Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.<br>E, relativamente a esse específico assunto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema n. 25, autos n. 5011469-46.2022.8.24.0000, disponibilizado em 18/08/2023, assentou a seguinte tese:<br>Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário.<br>Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583- 51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa). (AC n. 0309104-78.2016.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-6-2021).<br>Assim, não comprovada a existência de dano, inexiste o dever de indenizar, de forma que não há de falar em fixação de danos morais juros em favor da autora.<br>Adiante, a instituição financeira requer ainda, em seu recurso, que os valores pagos sejam restituídos de forma simples.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela inocorrência de abalo à personalidade da parte autora, pois, embora tenham ocorridos alguns descontos, a situação enfrentada seria de mero dissabor e aborrecimento.<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ocorrência de desconto indevido não enseja dano moral in re ipsa. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, não<br>conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA