DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 3.684-3.685):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS ABSOLVIDOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2015).<br>2. No caso, aferir a necessidade da prova pleiteada demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Tendo o Tribunal de origem enfrentado, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não há falar em violação do art. 619 do CPP.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.875-3.884).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que, a despeito da oposição de embargos de declaração, suas teses recursais não teriam sido apreciadas.<br>Argumenta que o indeferimento do pedido de realização de nova perícia afrontaria o princípio do devido processo legal, comprometendo a busca pela verdade real.<br>Entende que a decisão recorrida teria falhado em considerar adequadamente o laudo do CREMESP, elaborado pela Câmara Técnica de Medicina de Emergência, tratando-o como prova unilateral e encomendada, desprezando a sua relevância na determinação dos fatos, prejudicando a acusação e comprometendo a integridade do julgamento.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.687-3.691):<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>No recurso especial, o assistente de acusação sustenta violação dos arts. 155, 156, II, 158 e 619 do CPP.<br>Aduz, além de negativa de prestação jurisdicional, que "o juízo não valorou em nenhum momento o Laudo Final do CREMESP (fls. 3.184/3.250), da maneira como deveria, eis que, além de não promover a intimação da parte adversa para se manifestar sobre o conteúdo do laudo, o que inviabilizaria a valoração da prova por ausência de ampla defesa e contraditório judicial (violação ao art. 155 do CPP), ainda informou expressamente no acórdão que julgou o recurso de apelação, sem valorar o Laudo Oficial do CREMESP com o mesmo peso do Laudo Oficial do IMESC, porque o mesmo consistia em prova viciada, produzida unilateralmente e/ou encomendada pelo assistente de acusação (o que não corresponde à verdade fática, eis que a referida perícia fora encomendada pela Dra. Regina Maria M. Chamms - Conselheira Instrutora da Câmara Técnica de Medicina de Emergência do Conselho Médico Regional do Estado de São Paulo, vide informação acerca da origem do laudo as fls. 3.184 do próprio parecer do CREMESP)".<br>Diante do exposto, requer "I - A reforma/anulação do r. acórdão, determinando a intimação da parte adversa para manifestação quanto ao conteúdo do laudo do CREMESP, possibilitando o contraditório judicial (observância do art. 155 CPP); II - A reforma/anulação do r. acórdão, determinando que o Laudo do CREMESP seja submetido a perícia técnica visando sua análise e validação, com escopo de dirimir quaisquer dúvidas a respeito da conclusão divergente dos laudos oficiais do IMESC e do CREMESP (art. 156, inc. II e art .158 ambos do CPP) III - E, sendo a perícia técnica de análise das divergências dos Laudos CREMESP e IMESC conclusiva pela responsabilidade dos réus no óbito da vítima, a regular modificação da r. sentença de primeiro grau para fins de condenar todos os réus na prática dos delitos elencados nos Art. 121 § 3º § 4º, Parte 1 c/c Art. 29 "caput" c/c Art. 61 "caput", II, "h" todos do Código Penal. Alternativamente, não sendo este o vosso entendimento, o que não se espera, que seja analisado ulterior violação ao art. 619 do CPP, eis que o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos (0006381-93.2016.8.26.0024/50000), não sanou as seguintes contradições e omissões apontadas".<br>Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso.<br>Acerca da controvérsia trazida à discussão, extrai-se do acórdão (fls. 3365-3411):<br>Verifico que as alegações finais escritas, elaboradas pelo Assistente de Acusação, foram juntadas aos autos durante a audiência de instrução e julgamento (fls. 2.942/2.952), restando prejudicado o pedido de juntada da referida peça.<br>No mais, a preliminar de nulidade do laudo elaborado pelo perito do IMESC deve ser rejeitada.<br>Com efeito, a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário.<br>Entretanto, o resultado da prova pericial não vincula o Magistrado, de modo que a sua livre convicção consubstancia a necessidade (ou não) de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da causa, bem como lhe cabe atribuir o peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos, como ocorreu no presente caso.<br>Além disso, não há indício algum de que o perito tenha sido parcial ou atuado como verdadeiro juiz da causa.<br>E o pedido de conversão do julgamento diligência, para que seja determinada a remessa dos autos para uma junta médica pericial, para que oferte Parecer, também deve ser indeferido.<br>Na hipótese, há nos autos perícia oficial, realizada pelo IMESC, e o mero inconformismo quanto ao resultado desta perícia médica, por si só, não justifica o envio dos autos a uma junta médica, para elaborar novo Parecer, como pretende o assistente do Ministério Público.<br>E o sobrestamento desta ação penal, para aguardar o desfecho do Procedimento Administrativo em trâmite no CREMESP, também não se justifica, pois não há vinculação alguma entre o resultado desta ação penal e o do processo administrativo, ante a autonomia e especificidade de cada uma das áreas de atuação.<br>Por tais motivos, rejeito as preliminares e os requerimentos arguidos pelo assistente de acusação, passando aojulgamento do mérito do apelo.<br> .. <br>E o resultado da perícia oficial, realizada pelo IMESC com imparcialidade, merece prevalecer sobre os laudos produzidos unilateralmente por profissionais contratados pelo recorrente, mesmo porque afinado com os demais elementos de convicção.<br>Portanto, se a perícia oficial concluir que os réus não agiram com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (direto, específico ou eventual), mas os laudos apresentados pelo assistente do Ministério Público indicarem o contrário, deve prevalecer o laudo oficial (precedentes: STF: ações penais 863 e 968, julgadas em 20.05.2022).<br>Mas não é só o resultado da perícia oficial que afastou o dolo e a culpa nas condutas dos réus, mas as peculiaridades do caso em julgamento, em que exame complementar anatomopatológico realizado no dia 06/12/2016, revelou "achados morfológicos fortemente sugestivos de doença de Crohn" (fls. 515).<br> .. <br>Entretanto, analisando os sintomas descritos pela filha da vítima e pelos réus (dor abdominal, diarreia e vômitos) e os prontuários médicos juntados aos autos, não há relatos de que a paciente sofresse de "doença de Crohn" ou que seus familiares tivessem essa informação para passar para os médicos que a atenderam, ou, ainda, que os demais sintomas, como febre e sangramento anal estivessem presentes quando os réus a examinaram.<br>O Perito do IMESC também se pronunciou sobre a referida doença, ao relatar que "não há evidência de ter a doente conhecimento de ser portadora de doença de Crohn".<br>E Nathalie, em audiência, confirmou não saber que sua mãe poderia sofrer da "doença de Crohn".<br>Também não há comprovação alguma de que a vítima ou a filha dela tenham informado aos funcionários da triagem ou aos réus que a paciente utilizava medicamento imunossupressor com frequência.<br>Nesse sentido se pronunciou o perito oficial, ao constatar que não houve registro de que Áurea ou sua acompanhante tivessem informado, durante os atendimentos médicos, o uso da medicação imunossupressora, aduzindo que o uso desse tipo de medicamento pode ocasionar infecções graves nos pacientes e ter contribuído para o desfecho desfavorável, rápido e atípico, como ocorreu no presente caso (fls. 2.200/2.214).<br>Portanto, há indícios de que a paciente poderia estar acometida de doença grave (doença de Crohn), só revelada por perícia, após o óbito, e utilizava medicamentos imunossupressores sem que os réus tivessem conhecimento dessa circunstância, fatores que podem ter afetado o correto diagnóstico clínico e a consequente a prescrição do medicamento e tratamento adequados, contribuindo decisivamente para o óbito.<br>Ora, somente havendo prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta negligente, imprudente ou imperita do médico e o resultado danoso ao paciente é que se poderia pensar na existência de um crime de homicídio, ônus probatório do qual não se desincumbiu o assistente do Ministério Público, devendo ser mantida, portanto, a r. sentença absolutória.<br>Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e os requerimentos arguidos pelo Assistente do Ministério Público, nego provimento ao recurso.<br>Verifica-se que a Corte local, após acurado exame das provas amealhadas ao longo da instrução, decidiu pela insuficiência de provas para a condenação dos acusados pelo crime de homicídio, notadamente por haver "indícios de que a paciente poderia estar acometida de doença grave (doença de Crohn), só revelada por perícia, após o óbito, e utilizava medicamentos imunossupressores sem que os réus tivessem conhecimento dessa circunstância, fatores que podem ter afetado o correto diagnóstico clínico e a consequente a prescrição do medicamento e tratamento adequados, contribuindo decisivamente para o óbito".<br>Destacou o acórdão objurgado, ainda, que "somente havendo prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta negligente, imprudente ou imperita do médico e o resultado danoso ao paciente é que se poderia pensar na existência de um crime de homicídio, ônus probatório do qual não se desincumbiu o assistente do Ministério Público".<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1.º/09/2015), como na hipótese em exame. Aferir a necessidade da prova pleiteada, no caso, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, " q uanto ao sistema de valoração das provas, vigora, no processo penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente" (AgRg no AREsp n. 1.580.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020), como no caso dos autos.<br>Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em que pesem as razões do ora agravante, assistente da acusação, a decisão deve ser mantida.<br>No caso, a Corte local, após acurado exame das provas amealhadas ao longo da instrução, decidiu pela insuficiência de provas para a condenação dos acusados pelo crime de homicídio, notadamente por haver "indícios de que a paciente poderia estar acometida de doença grave (doença de Crohn), só revelada por perícia, após o óbito, e utilizava medicamentos imunossupressores sem que os réus tivessem conhecimento dessa circunstância, fatores que podem ter afetado o correto diagnóstico clínico e a consequente a prescrição do medicamento e tratamento adequados, contribuindo decisivamente para o óbito".<br>Destacou o acórdão objurgado que "somente havendo prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta negligente, imprudente ou imperita do médico e o resultado danoso ao paciente é que se poderia pensar na existência de um crime de homicídio, ônus probatório do qual não se desincumbiu o assistente do Ministério Público".<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2015), como no caso em exame.<br>Na espécie, aferir a necessidade da prova pleiteada demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, " q uanto ao sistema de valoração das provas, vigora, no processo penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente" (AgRg no AREsp n. 1.580.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020), como no caso dos autos.<br>Tendo o Tribunal de origem enfrentado, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não há falar em violação do art. 619 do CPP.<br>Por fim, o agravante não apresentou elementos capazes de afastar o interesse público inerente à publicidade dos atos processuais - o que é a regra geral -, não havendo falar em decretação do segredo de justiça.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 3.879-3.884):<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal do assistente de acusação, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a Corte de origem, após exame das provas realizadas ao longo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela insuficiência de provas para a condenação dos réus da imputação do crime de homicídio.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 3.690-3.691):<br>No caso, a Corte local, após acurado exame das provas amealhadas ao longo da instrução, decidiu pela insuficiência de provas para a condenação dos acusados pelo crime de homicídio, notadamente por haver "indícios de que a paciente poderia estar acometida de doença grave (doença de Crohn), só revelada por perícia, após o óbito, e utilizava medicamentos imunossupressores sem que os réus tivessem conhecimento dessa circunstância, fatores que podem ter afetado o correto diagnóstico clínico e a consequente a prescrição do medicamento e tratamento adequados, contribuindo decisivamente para o óbito".<br>Destacou o acórdão objurgado que "somente havendo prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta negligente, imprudente ou imperita do médico e o resultado danoso ao paciente é que se poderia pensar na existência de um crime de homicídio, ônus probatório do qual não se desincumbiu o assistente do Ministério Público".<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (R Esp n. 1.519.662/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 1º/9/2015), como no caso em exame.<br>Na espécie, aferir a necessidade da prova pleiteada demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, " q uanto ao sistema de valoração das provas, vigora, no processo penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente" (AgRg no AR Esp n. 1.580.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, D Je de 28/5/2020), como no caso dos autos.<br>Tendo o Tribunal de origem enfrentado, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não há falar em violação do art. 619 do CPP.<br>Por fim, o agravante não apresentou elementos capazes de afastar o interesse público inerente à publicidade dos atos processuais - o que é a regra geral -, não havendo falar em decretação do segredo de justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Conforme se verifica, inexiste vício a ser dissipado, a pretensão dos embargos é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Nesse contexto, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, encontrando-se o acórdão impugnado suficientemente fundamentado no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que se confirma diante do intento da parte embargante que é o de verificar se agiu corretamente o Tribunal de origem ao concluir, com base no conjunto probatório, sobre a não ocorrência de crime.<br>Ainda, registre-se que a eventual contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é aquele que eventualmente ocorra dentro do próprio julgamento, o que não ocorreu, na hipótese.<br> .. <br>Por outro lado, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Assinala-se, também, que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Por fim, a alegação de suspeição ou impedimento do relator, na origem, não foi levantada nem mesmo no recurso especial, tampouco foi objeto de prequestionamento perante a Corte de origem, não se podendo examinar a questão nesta instância em razão da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Em suma, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito.<br>4. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, a superação de óbices processuais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.