DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ANTONIO AMANCIO DOS SANTOS e PAULO JUSTINO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002205- 08.2009.8.27.2706.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 anos e 6 meses, e 816 dias-multa (fl. 2813/2826).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por dois réus condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. A defesa requereu a absolvição, sustentando a ausência de provas aptas a demonstrar a estabilidade e a permanência na conduta delitiva, bem como a inexistência de vínculo associativo duradouro com o objetivo específico de comercializar entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restaram suficientemente comprovados, nos autos, os requisitos do crime de associação para o tráfico, notadamente a estabilidade e a permanência na relação entre os agentes, com finalidade voltada ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação dos apelantes fundou-se em provas judicializadas, abrangendo interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e depoimentos de agentes públicos, os quais gozam de presunção de veracidade quando corroborados por outros elementos de prova. 4. A prova testemunhal demonstrou que os apelantes atuavam de forma coordenada, com divisão de tarefas dentro de uma rede estruturada de tráfico de drogas, com atuação interestadual entre os Estados do Tocantins e de Goiás, o que evidencia estabilidade e permanência na associação. 5. A confissão judicial de um dos envolvidos (Danilo Ferreira de Sousa), aliada aos depoimentos dos agentes de polícia, reforçou a caracterização do vínculo associativo com finalidade criminosa. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de convicção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige-se a demonstração de estabilidade e permanência na atuação criminosa entre os agentes, com a finalidade específica de praticar delitos previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da mesma norma. 2. A condenação pode se fundar em interceptações telefônicas e depoimentos policiais, colhidOs sob contraditório e corroboradas por outros elementos de prova. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 35, caput, e 40, inciso V; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, R Esp nº 2.148.673/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17.12.2024, D Je 23.12.2024; TJTO, Apelação Criminal nº 0040724-19.2019.8.27.2729, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 25.01.2022, D Je 02.02.2022." (fls. 2882/2883)<br>Em sede de recurso especial (fls. 2886/2895), a defesa apontou violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pela ausência de demonstração concreta e inequívoca do vínculo permanente e estável entre os agentes; alegação de que os elementos (interceptações e depoimentos) não evidenciam, cabalmente, o animus de integrar associação estável para o tráfico.<br>Requer o provimento integral do Recurso Especial para reconhecer violação ao art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, reformando o acórdão do TJ/TO e afastando a condenação por ausência de estabilidade e permanência.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 2907/2914).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2916/2919).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2921/2928).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 2929/2936).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso. (fls. 2953/2959).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 35 da Lei de Drogas, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Após profunda análise dos argumentos da defesa, e do contexto probatório constante dos autos, vejo que a tese defensiva não merece prosperar, devendo ser mantida a condenação ora questionada. Constata-se da análise de todo o processado que cognição a qual chegou o julgador a quo ao reconhecer o crime de associação para o tráfico decorreu da criteriosa avaliação da prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Foram analisadas com acuidade as interceptações telefônicas (autorizadas judicialmente), corroboradas por provas testemunhais de agentes públicos, sendo imperioso registrar que a jurisprudência confere presunção de veracidade aos depoimentos de policiais, quando confirmados por outros elementos de prova:  .. <br>Sobre o conjunto probatório, por pertinente destaco da sentença:<br>"No caso concreto, a associação entre os acusados é certa. Nota-se dos elementos colhidos no curso da instrução criminal que a relação entre os réus não era meramente comercial, mas que eles possuíam um verdadeiro "esquema" para o tráfico de drogas. Osvaldo Ferreira Ribeiro Júnior, agente de polícia, informou que as investigações iniciaram em março de 2009. Esclareceu que Danilo fornecia droga para Antônio Amâncio. Danilo comprava droga da pessoa de Fábio. Em relação à Leandra, é conhecida por seu envolvimento no narcotráfico. Com as interceptações, provou-se que ela comercializa droga. Quanto ao acusado Paulo, trata-se de taxista responsável em fazer entrega de drogas para Antônio Amâncio. Pâmela Inês Duarte, agente de polícia, informou que, em relação ao grupo liderado por Antônio Amâncio, as interceptações provaram que Paulo César e Danilo compravam a droga para Antônio Amâncio em Goiânia/GO. Loló e Maxsuel eram assessorados por Paulo Justino. Em seguida, Loló distribuía droga para Leandra e Leandro. José Rerisson Macedo Gomes, Delegado de Polícia, informou que o responsável por transportar a droga para Araguaína era Danilo. Não houve apreensão de drogas. Antônio Amâncio vendia droga para Danilo. Antônio atuava na Feirinha. Paulo Justino fazia corrida em veículo para Antônio Amâncio. Leandra estava envolvida com o narcotráfico. Francisco Bonfim da Silva, Davi Ferreira Lima, Nilton Lopes Santos, Antônio Borges de Azevedo, Jailton da Silva Araújo, Noemia Oliveira Alves Daniel, Ronan Moraes Resplandes e Neurenice dos Santos Guimarães nada esclareceram sobre os fatos. Prestaram apenas informes acerca da conduta social dos acusados. Leandra Silva Cristina Figueiredo, interrogada judicialmente, negou as imputações que lhes são atribuídas. À época dos fatos era apenas estudante. Ajudava sua mãe no bar localizado na Ferinha. É irmã de Leandro. À época, ele trabalhava em um lava jato. Antônio Amâncio dos Santos, interrogado judicialmente, fez o uso do direito constitucional ao silêncio. Paulo Justino da Silva, interrogado judicialmente, negou as imputações que lhes são atribuídas. Não conhece nenhum dos acusados. É taxista e já prestou serviço para Antônio "Loló", na condição de taxista. Não se recorda o número de seu telefone à época dos fatos. Danilo Ferreira de Sousa, interrogado judicialmente, confessou as imputações que lhes são atribuídas. Transportava drogas para Antônio Amâncio. Em seguida, Antônio Amâncio revendia a droga em Araguaína. A droga era adquirida em Goiânia/GO. O advogado José Soares fazia a "correria". Nenhuma droga fora apreendida em seu poder. Traficava "crack" por R$ 20,00 a cabeça. A cada viagem, trouxe cerca de 200g de droga. Fez aproximadamente quatro viagens. Desse modo, estando a confissão judicial de Danilo em sintonia com as demais provas colhidas em Juízo, em especial, as declarações dos agentes de polícia que acompanharam as interceptações telefônicas, a condenação dos réus é medida que se impõe. Não há dúvidas, consoante se infere das interceptações telefõnicas, de que os réus estavam associados para a prática do tráfico de drogas, demonstrando habitualidade por meio das solicitações de venda para outros narcotraficantes e/ou usuários. Sobre o funcionamento da associação, registre-se o esquema fornecido pela testemunha Pâmela Inês Duarte por ocasião da audiência de instrução:  .. <br>Veja-se que os elementos destacados demonstram que os apelantes não mantinham entre si relações esporádicas ou pontuais, mas atuavam com divisão de tarefas, com clara estruturação voltada ao tráfico interestadual de drogas. Sobressai a confissão expressa de Danilo Ferreira, colaborador do grupo, dando conta que transportava drogas de Goiânia para o apelante Antônio Amâncio, que as revendia em Araguaína com o auxílio logístico do apelante Paulo Justino, taxista responsável pelas entregas, conforme destacou o agente de polícia Osvaldo Fereira. Constata-se, portanto, que a estabilidade e permanência restaram sobejamente demonstradas. Ademais, ainda que o ingresso dos apelantes junto aos corréus se limitasse a um só ato de tráfico de entorpecentes, a associação estabelecida para tal fim continuaria a incidir na capitulação do crime previsto no art. 35, da Lei Federal nº 11.340/2006, já que o dispositivo em apreço faz uso da cláusula "reiteradamente ou não".  ..  Assim sendo, diante da robustez probatória e da perfeita subsunção dos fatos ao tipo penal em comento, de rigor a manutenção íntegra da sentença, por seus próprios fundamentos.  .. " (fls. 2877/).<br>Extrai-se dos trechos acima que as instâncias de origem concluíram que o acervo probatório dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade dos fatos delituosos e a autoria dos agravantes, bem como a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>Com efeito, os elementos indicam que a relação entre os réus não era meramente comercial, mas estruturada em "esquema" para o tráfico de drogas, com divisão de tarefas e atuação interestadual. Segundo depoimentos testemunhais, investigações iniciadas em março de 2009 demonstraram que corréu Danilo e Paulo César compravam drogas e a forneciam para o recorrente Antônio; por sua vez os agentes Loló e Maxsuel, assessorados pelo recorrente Paulo, que realizava entregas para Antônio, distribuíam as drogas para as pessoas de Leandra e Leandro; tudo comprovado por interceptações telefônicas e pela confissão do corréu Danilo.<br>Assim, a confissão de Danilo em sintonia com as demais provas, especialmente as interceptações e os depoimentos dos agentes de polícia demonstraram a habitualidade, estabilidade e permanência da associação, por solicitações de venda e divisão de tarefas.<br>Desse modo, diferentemente do alegado pela defesa, foram apresentados elementos concretos que comprovam a estabilidade e a permanência dos recorrentes e corréus, elementares do crime de associação para o tráfico.<br>Ademais, não é despiciendo lembrar que esta Corte Superior "admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024), o que não ocorreu na hipótese. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A condenação dos agravantes, pelo delito em comento, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos, tais como - balança de precisão, dinheiro em notas miúdas e maconha embalada e fracionada em pequenas porções, além de eles cultivarem um pé de maconha atrás da própria casa (e-STJ, fl. 109) -, mas também devido ao fato de a polícia militar haver recebido diversas denúncias anônimas, já há algum tempo, comunicando sobre a venda de entorpecentes na residência dos "irmãos Chagas". Some-se a isso, que foi possível identificar a dinâmica da prática delitiva, com a nítida divisão de tarefas, a qual consistia em que os agravantes eram responsáveis por ceder sua residência para o ponto de tráfico, enquanto ao corréu cabia abastecer o local com substância ilícita, trazendo/comprando drogas de fora, para que ele, em conjunto com os agravantes, revendessem os entorpecentes.<br>3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 959.510/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS APLICÁVEL. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico encontra-se suficientemente embasada em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, o que caracteriza o envolvimento do paciente com o tráfico e o vínculo estável com a associação criminosa.<br>4. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, conforme jurisprudência consolidada, não havendo nos autos indícios de parcialidade por parte dos agentes, tampouco provas que afastem sua credibilidade.<br> .. <br>IV. ORDEM DENEGADA.<br>(HC n. 910.549/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Diante de todo o exposto, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária a fim de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência.<br>7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.623.411/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. REVISÃO DO ENT ENDIMENTO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.<br>2. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.038.904/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA