DECISÃO<br>KAELLIN MACIEL VICENTE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5004646-13.2022.8.24.0079.<br>A agravante foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 33, § 4º, e 35, da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial.<br>Requer a absolvição da ré pelo delito de associação para o tráfico ante a ausência de provas suficientes para condenação e o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria de Assunção Macieira, manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Associação para o tráfico - absolvição<br>A Corte local manteve a condenação da ré pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.355-1.359, destaquei):<br>As provas colhidas ao longo da instrução processual são robustas e demonstram, de maneira inequívoca, que os recorrentes integravam um grupo criminoso com estrutura organizada e divisão de tarefas, voltado ao tráfico de entorpecentes.<br>A investigação revelou que os denunciados Paulo Andrei Antunes Maciel, Elisete Antunes Maciel, Ivonete Maciel e Simone Antunes Maciel são irmãos; Kaellin Maciel Vicente e Karin Kauana Maciel Vicente são irmãs e filhas de Elisete; Karin Kauana mantém relacionamento com o adolescente Leonardo Livi. Dionatan Maciel e Adriano Guedes Alves Rodrigues Júnior, por sua vez, são filhos de Ivonete. Todos pertencem ao mesmo núcleo familiar, conhecido como "Os Truco" ou "Família Antunes Maciel", grupo que também conta com outros membros envolvidos na prática criminosa e que, segundo a investigação, não possuem ocupação lícita, sustentando-se exclusivamente da atividade ilícita de tráfico de drogas.<br>Além dos membros diretos da família, Denise dos Santos da Silva, companheira de Paulo Andrei, também está vinculada ao grupo. Sua mãe, Marisa Constantina dos Santos, bem como seus irmãos Deivid dos Santos da Silva e Daniel dos Santos da Silva, residem no conjunto habitacional ocupado pela família "Antunes Maciel". O adolescente Daniel, assim como os outros integrantes do grupo, também se dedica ao comércio ilegal de entorpecentes.<br>O denunciado Marcelo de Moraes Antunes, que manteve uma relação conjugal com Elisete Antunes Maciel, permaneceu ativamente associado à organização criminosa, mesmo após o rompimento do vínculo afetivo. O mesmo se aplica aos denunciados Jaimiri Garcia, Vinicius de Oliveira e Jonas Ezequiel Borges, bem como ao adolescente Bruno Bulzani da Costa, que, apesar de não possuírem laços familiares diretos com os "Antunes Maciel", faziam parte da rede criminosa e participavam ativamente da venda de drogas.<br>A associação criminosa estruturada atua há pelo menos onze anos na cidade de Videira e mantém seu centro operacional na Rua Santa Maria, Bairro De Carli, onde a maioria dos envolvidos reside e coordena a logística do tráfico. De acordo com o Relatório Técnico Operacional n. 116.1/PMSC/2022, a disposição das casas da família demonstra a organização do grupo, destacando-se a residência de Jaimiri Garcia, utilizada para armazenamento de drogas, situada a cerca de 150 metros da base do grupo, e a casa de William de Oliveira, irmão gêmeo de Vinicius de Oliveira, localizada a aproximadamente 340 metros do conglomerado.<br>A residência de Simone Maciel, única situada fora do núcleo central, era usada estrategicamente para ocultar entorpecentes, dificultando ações policiais e evitando grandes apreensões que pudessem comprometer a continuidade do tráfico.<br>Os membros da associação são amplamente conhecidos pelas forças policiais e pelo Judiciário, possuindo diversos antecedentes criminais, incluindo porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e receptação. Além disso, são frequentemente vistos em áreas conhecidas pelo comércio ilícito de entorpecentes.<br>Nos últimos onze anos, sucessivas operações policiais foram realizadas na área onde o grupo opera.<br>A logística do tráfico envolvia a distribuição da droga conforme a demanda, sendo transportada periodicamente para os pontos de venda e comercializada diretamente a usuários. Esse transporte, normalmente, era realizado por adolescentes, dificultando o rastreamento pelos órgãos de repressão.<br>A proximidade entre as residências dos envolvidos também era um fator estratégico: em caso de incursão policial, os entorpecentes eram rapidamente transferidos de um imóvel para outro, impedindo sua apreensão.<br>A partir do monitoramento realizado pelas polícias Civil e Militar, entre 11 de fevereiro e 2 de abril de 2022, foi possível observar o funcionamento da associação criminosa e o método empregado na comercialização dos entorpecentes.<br>Os registros obtidos pelas investigações demonstram que a estrutura criminosa operava de forma organizada, com divisão de tarefas e locais específicos para armazenamento e venda de entorpecentes. O esquema era arquitetado para reduzir riscos e impedir apreensões significativas, permitindo a continuidade das atividades ilícitas.<br>O Policial Civil Ivanildo José Fuckner, em depoimento prestado em juízo, relatou um episódio observado durante uma vigilância. Segundo ele, Marcelo de Moraes Antunes, ex-companheiro de Elisete Maciel, foi visto saindo da casa dela e dirigindo-se à primeira residência na entrada da propriedade familiar, um local estratégico que dificultava a observação por parte da polícia.<br>Posteriormente, outro indivíduo se aproximou do mesmo local portando apenas um cigarro.<br>Entretanto, ao retornar, ele segurava o cigarro em uma mão, enquanto a outra estava fechada, evidenciando um comportamento típico de usuários que adquirem drogas em pontos de tráfico.<br>No dia 10 de junho de 2022, as Polícias Civil e Militar deflagraram a Operação Cavalo de Tróia, cumprindo mandados de busca e apreensão expedidos nos Autos n. 5003076- 89.2022.8.24.0079 nas residências dos denunciados ligados à Família Antunes Maciel. A ação resultou na prisão em flagrante de vários envolvidos e na apreensão de entorpecentes e armamentos.<br>Na casa de Elisete Antunes Maciel, situada na Rua Santa Maria, n. 576, em frente ao "Bar do Funcho", Bairro Vila de Carli, foram encontradas:  1 g de maconha, pronta para venda;  1 revólver marca Rossi, calibre .38, numeração D970455;  5 munições calibre .38, marca CBC;  R$ 658,00 em dinheiro;  Vários dispositivos eletrônicos, incluindo 5 celulares, 2 tablets e 1 máquina de cartão de crédito;  Documento de identidade em nome de Patrick Zilli de Albuquerque.<br>Além de Elisete, estavam presentes na residência Deivid dos Santos da Silva e Jeferson Bulzani da Costa. Com a chegada da polícia, Jeferson tentou fugir para o "Bar do Funcho", localizado em frente à casa, mas foi abordado portando um papelote de maconha.<br>Durante as buscas, o celular de Deivid revelou uma troca de mensagens com Bruno Dias dos Santos, na qual Bruno informava que a polícia estava se dirigindo ao Bairro De Carli em um caminhão baú. Isso confirmou que Bruno atuava como colaborador da associação criminosa, alertando os membros do grupo sobre a presença policial.<br>Diante dessa informação, os policiais localizaram e prenderam Bruno em flagrante. No momento da abordagem, verificou-se que ele apagou deliberadamente os aplicativos de mensagens, numa tentativa de ocultar seu envolvimento com a organização criminosa. No entanto, a perícia técnica recuperou mensagens e áudios que comprovaram que Bruno antecipou a ação da polícia e alertou os integrantes do grupo sobre a operação.<br>O denunciado Bruno atuou como informante da associação criminosa, fornecendo detalhes sobre a operação policial em andamento, incluindo a localização exata dos agentes no momento da ação.<br>Na casa das denunciadas Kaellin Maciel Vicente e Karin Kauana Maciel Vicente, situada na Rua Santa Maria, n. 576 (porão), em frente ao "Bar do Funcho", no Bairro Vila de Carli, em Videira/SC, os policiais localizaram Kaellin e realizaram a apreensão dos seguintes itens:  9,40 g de maconha, embalada para venda;  0,10 g de cocaína, também embalada;  1 balança de precisão;  1 caixa de cigarro da marca Euro, de origem paraguaia, contendo 10 maços;  1 carta;  2 cartões de memória;  Valores em espécie e celulares oriundos do tráfico de drogas.<br>Na casa da denunciada Simone Antunes Maciel, localizada na Rua Domingos B. Rostirola, n. 8 (fundos), Loteamento Flores, em Videira/SC, os policiais apreenderam:  850 g de crack, embalado para venda;  2 smartphones, um Samsung azul e um Motorola cinza;  1 pendrive;  1 balança de precisão;  1 envelope em nome de Denise dos Santos da Silva;  R$ 2.551,00 em espécie, em notas de diferentes valores;  Celulares e dinheiro provenientes da atividade criminosa;  Materiais utilizados para embalar drogas, incluindo plástico filme e papel alumínio.<br>Na casa dos denunciados Ivonete e Dionatan Maciel, situada na Rua Santa Maria, n. 111 (casa verde de madeira com porão), no Bairro Vila de Carli, em Videira/SC, as apreensões incluíram:  1 g de maconha;  1 faca com resquícios de maconha;  R$ 865,00 em espécie;  6 celulares, sendo modelos das marcas Apple (iPhone), Samsung e LG, alguns danificados ou com tela trincada.<br>Na casa do denunciado Jaimiri, localizada na Rua Benjamim Boss, ao lado do n. 123 (casa de madeira abaixo do nível da rua), Bairro Vila de Carli, em Videira/SC, os policiais apreenderam:  1.230 g de maconha, dividida em três porções;  3 carteiras de trabalho.<br>A partir desse contexto, infere-se que os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam, de forma irrefutável, a existência de uma associação criminosa organizada e estruturalmente definida, com divisão de tarefas entre seus integrantes, visando à prática do tráfico de drogas de maneira contínua.<br>No centro dessa estrutura, Paulo Andrei Antunes Maciel exercia o papel de liderança, coordenando o fornecimento e distribuição dos entorpecentes. Mesmo recluso, ele mantinha o controle operacional do grupo, definindo os momentos e as estratégias de venda das drogas. Em período de saída temporária, reiterou sua conduta criminosa, sendo surpreendido em flagrante no dia 15 de maio de 2022, em sua residência na Rua Santa Maria, Bairro De Carli, resultando na instauração da Ação Penal n. 5003684-87.2022.8.24.0079, na qual foi condenado a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 33 e 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006.<br>O Delegado Valdir Xavier, ao prestar depoimento, foi categórico ao afirmar que Paulo Andrei coordenava a organização criminosa de dentro do presídio, sendo o responsável pelo fornecimento de drogas aos demais membros do grupo. Essa mesma constatação foi reforçada pelo Policial Ivanildo José Fuckner, que relatou que durante as investigações, Paulo Andrei foi observado transitando entre as casas do conglomerado, organizando a atividade criminosa e dando suporte logístico à associação.<br>A gestão do tráfico não era realizada de forma isolada, sendo fundamental a participação ativa das irmãs de Paulo Andrei, Elisete Antunes Maciel, Simone Antunes Maciel e Ivonete Maciel, que atuavam diretamente na recepção, armazenamento e revenda das substâncias ilícitas.<br>Elisete Antunes Maciel, além de ser responsável pelo abastecimento do ponto de venda, contava com a colaboração de suas filhas, Kaellin Maciel Vicente e Karin Kauana Maciel Vicente, para a comercialização das drogas. O imóvel onde residiam era utilizado como base para armazenamento e distribuição, sendo constantemente movimentado, conforme flagrado nas investigações. O esquema adotado consistia em manter apenas a quantidade necessária para a comercialização em turnos, evitando apreensões de grande volume em ações policiais.<br>Ivonete Maciel, por sua vez, mantinha a estrutura criminosa ativa com o apoio de seus filhos. Dionatan Maciel, conhecido como "Pita", era um dos responsáveis pela preparação e venda das drogas, enquanto o adolescente Adriano Guedes Alves Rodrigues Júnior atuava no fracionamento dos entorpecentes e na segurança do ponto de tráfico. O imóvel ocupado por Ivonete contava com dois pavimentos, sendo que ela residia na parte superior e Dionatan na inferior, facilitando a logística da associação criminosa.<br>Simone Antunes Maciel desempenhava um papel central não apenas na comercialização direta dos entorpecentes, mas também na gestão financeira do tráfico, sendo responsável pelo armazenamento e distribuição da droga em sua residência, onde foi apreendida a expressiva quantidade de 850g de crack, já fracionada e pronta para venda.<br>A análise das mensagens extraídas de seu telefone celular confirma sua posição estratégica dentro da organização, uma vez que mantinha controle sobre o fluxo de entorpecentes e os valores arrecadados nos diferentes pontos de venda administrados pelo grupo. No depoimento colhido em juízo, o Policial Civil Guilherme de Macedo Casas destacou a relevância da atuação de Simone, mencionando conversas em que ela monitorava a quantidade de drogas disponível nos pontos de venda, discutia preços com fornecedores e gerenciava os lucros da organização criminosa.<br>Jaimiri Garcia também desempenhava função relevante dentro da associação criminosa, sendo responsável pelo armazenamento dos entorpecentes. Sua casa servia como depósito de drogas, tendo sido constatado, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, que 1.200g de maconha estavam armazenados no local. O Policial Militar Gustavo Costa Arruda confirmou que Jaimiri abastecia regularmente os pontos de venda da associação, transportando os entorpecentes conforme as necessidades do grupo.<br>O adolescente Bruno Bulzani da Costa, conhecido como "Bruninho", atuava na distribuição móvel de drogas entre as casas do conglomerado. Para isso, utilizava uma "shoulder bag", onde carregava tanto os entorpecentes quanto o dinheiro arrecadado com as vendas.<br>Outro integrante ativo no esquema era Marcelo de Moraes Antunes, que mantinha um ponto de venda independente, apesar de já não residir na região do conglomerado. A sua participação foi evidenciada pelo Delegado Valdir Xavier, que confirmou que Marcelo administrava a venda de drogas em uma das residências da associação, mesmo após ter se mudado do local.<br>Vinicius de Oliveira, irmão gêmeo de Willian de Oliveira (preso em flagrante enquanto embalava entorpecentes com Paulo Andrei), exercia a função de "vapor", responsável por embalar e comercializar as drogas. A extração de dados do seu telefone celular demonstrou conversas diretas com outros integrantes da organização, incluindo Lucas Gabriel Lopes Leite, com quem discutia detalhes sobre a quantidade de entorpecentes disponíveis e a movimentação dos pontos de venda.<br>Por fim, Jonas Ezequiel Borges, conhecido como "Negão" ou "Chapecó", assumia o papel de "soldado do tráfico", protegendo os pontos de venda e garantindo a segurança do complexo de casas. No dia 2 de março de 2022, ele foi flagrado disparando arma de fogo para o alto, em comemoração ao aniversário da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC). A atuação de Jonas dentro da estrutura do PGC foi confirmada pelos agentes responsáveis pela investigação, que relataram que ele foi enviado a Videira com a missão de manter o controle da área após a prisão de Paulo Andrei.<br>Os argumentos defensivos pautados na ausência de provas quanto à associação criminosa revelam-se infundados. As investigações, depoimentos colhidos e dados extraídos dos dispositivos móveis dos denunciados demonstram, de maneira incontestável, que os réus atuavam de forma estruturada, organizada e contínua na prática do tráfico de drogas.<br>A divisão de funções, o controle dos pontos de venda, a logística de fornecimento e a movimentação financeira interna evidenciam que os apelantes estavam associados de maneira estável e permanente para a prática do tráfico de entorpecentes.<br>Nesse cenário, resta absolutamente afastada qualquer possibilidade de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal. A prática do tráfico de drogas encontra-se amplamente demonstrada, seja pela expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, seja pelo contexto fático minuciosamente apurado durante as investigações.<br>A dinâmica criminosa ficou evidenciada, abrangendo desde a forma de atuação dos envolvidos até a estrutura organizada utilizada para viabilizar a comercialização das substâncias ilícitas. Foram identificados os locais específicos destinados ao armazenamento e à distribuição da droga, bem como a ausência de fontes lícitas de renda por parte dos recorrentes, reforçando a natureza comercial da atividade exercida.<br>Dessa maneira, a alegação de que os entorpecentes seriam para uso pessoal não encontra qualquer respaldo nos autos. A destinação mercantil das substâncias é inquestionável, tornando incabível a tese desclassificatória sustentada pelos apelantes Vinicius de Oliveira, Dionatan Maciel, Marcelo de Moraes Antunes e Ivonete Maciel. Assim, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>Considerando a expressão usada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016.<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso, as instâncias de origem, após análise minuciosa dos fatos e provas colacionados aos autos, apontaram elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhum constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o réu nesse ponto.<br>Verifica-se que o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para o armazenamento, transporte e distribuição do entorpecente, conforme as mensagens extraídas dos celulares apreendidos e do monitoramento realizado pelas polícias civil e militar, entre os meses de fevereiro e abril de 2022.<br>Saliento, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria reexame probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Porque mantida a condenação da acusada pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.<br>Diante dessas considerações, fica mantido o afastamento da causa especial de diminuição de pena em comento.<br>III. Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.<br>Neste caso, a defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico necessário a demonstrar a existência do alegado dissenso jurisprudencial.<br>Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA