DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, nos autos de ação cautelar antecedente de n. 0000346-59.2020.8.16.0185, ajuizada com o objetivo de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), reconheceu a possibilidade de oferecimento de precatório como caução idônea.<br>Na origem, a ação foi proposta por contribuinte inadimplente de ICMS, a qual alegou necessidade de regularização fiscal para fins de obtenção de certidões. Como garantia, ofereceu direito creditório decorrente de precatório judicial expedido contra o próprio Estado do Paraná, em valor muito superior ao débito fiscal discutido.<br>A sentença julgou procedente o pedido e determinou a expedição da CPEN. Irresignado, o Estado apelou, alegando, em síntese: (i) inaplicabilidade do art. 78, § 2º, do ADCT à hipótese de caução; (ii) que o precatório não se equipara a dinheiro; e (iii) que deve ser observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, a qual não confere primazia ao crédito representado por precatório.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, sob o fundamento de que o oferecimento de precatório como caução é admissível, especialmente quando o valor do crédito é superior ao débito garantido, e que, por força do art. 78, § 2º, do ADCT, tal título possui efeito liberatório. Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fl. 333):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS II - AÇÃO DE. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO PARA GARANTIA DO JUÍZO, A FIM DE POSSIBILITAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. III - ALEGAÇÃO DE QUE O PRECATÓRIO POSSUI NATUREZA DE CRÉDITO, E NÃO SE EQUIPARA A DINHEIRO. INCONGRUÊNCIA. OS PRECATÓRIOS, COM BASE NO ART. 78, § 2º DA ADCT, POSSUEM EFEITO LIBERATÓRIO, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE VALEM COMO DINHEIRO PARA PAGAR TRIBUTOS DEVIDOS AO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. IV - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, apontando omissão quanto à aplicação do art. 11 da LEF e à jurisprudência desta Corte sobre a não equiparação do precatório a numerário, notadamente os precedentes firmados no REsp n. 1.090.898/SP, REsp n. 1.337.790/SP e na Súmula n. 406/STJ (fls. 342-345).<br>Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que o colegiado já teria enfrentado todas as questões relevantes, inexistindo vícios a serem sanados, nos termos da seguinte ementa (fl. 353):<br>I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.<br>II - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>III - PRETENSÃO MERAMENTE MODIFICATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>IV- RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do presente recurso especial  admitido na origem (fls. 392-393)  , o recorrente sustenta, preliminarmente, violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, diante da omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração, o qual teria deixado de se manifestar sobre tese jurídica relevante para a controvérsia  qual seja, a inaplicabilidade do precatório como caução à luz da ordem legal de bens prevista no art. 11 da LEF. No mérito, alega contrariedade ao referido art. 11 da LEF, por entender que, ainda que o precatório tenha efeito liberatório nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT, ele não se equipara a dinheiro e, por isso, não pode ser aceito como caução preferencial, tampouco afastar a ordem de bens legalmente prevista. Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os recursos repetitivos já mencionados (fls. 357-364).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 385-387).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem negou provimento à Apelação Cível nestes termos (fl. 334):<br>Conheço do recurso, eis que interposto e preparado tempestivamente, o qual não merece prosperar, conforme a fundamentação que passo a expor.<br>Extrai-se dos autos tratar-se de Tutela Cautelar Antecedente, a qual discute a necessidade/possibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa, com o oferecimento de precatório para garantia do juízo.<br>O valor dos créditos relativos ao ICMS totaliza o montante de R$ 230.116,82. Observa-se que o precatório tem um valor muito superior ao da dívida (R$ 6.117.782,42).<br>Há a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, no caso, o precatório, para fins da expedição da CPEN, pois, com base no art. 78, § 2º da ADCT, os precatórios possuem efeito liberatório, o que significa dizer que valem como dinheiro para pagar tributos devidos ao próprio ente público.<br>Por essas razões, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença incólume.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação expressa acerca da inaplicabilidade da caução mediante precatório, diante da exigência de respeito à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80, tese amparada em precedentes desta Corte, notadamente no REsp n. 1.090.898/SP e na Súmula n. 406/STJ, segundo os quais o precatório não se equipara a dinheiro, nem pode substituí-lo na ordem de preferência legalmente estabelecida.<br>Contudo, ao apreciar os aclaratórios, a Corte de origem limitou-se a afirmar, de modo genérico, que "todas as questões foram devidamente abordadas", sem enfrentar, de forma específica e fundamentada, a tese jurídica suscitada pelo recorrente (fl. 354).<br>O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, evidencia competir ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de "causas decididas" pelos tribunais estaduais, o que pressupõe prévio pronunciamento por parte da instância ordinária acerca da tese jurídica invocada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Nessa linha de raciocínio, se o acórdão combatido é omisso quanto a fundamento relevante para o deslinde da controvérsia, e persiste nesse vício mesmo após a oposição de embargos de declaração, deve-se reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015, viabilizando a atuação desta Corte com o fim de determinar o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão.<br>Na hipótese dos autos, a alegação recursal  relativa à obrigatoriedade de observância da ordem legal de bens penhoráveis (art. 11 da LEF), mesmo quando se trata de caução antecipada  foi devidamente suscitada na primeira oportunidade e reiterada nos embargos de declaração. Não havendo outro fundamento autônomo e suficiente no acórdão para afastar a aplicação da referida norma legal, impõe-se o acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, deixa de apreciar tese relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, fundamentadamente suscitada pela parte.<br>Com idêntica conclusão, trago à colação os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>É cediço que o Tribunal não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. No entanto, é imprescindível que enfrente, de forma clara e fundamentada, os pontos jurídicos relevantes, sobretudo quando capazes de infirmar a ratio decidendi adotada, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse contexto, impõe-se reconhecer a omissão existente no acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se seu refazimento pelo Tribunal de origem, com o necessário enfrentamento da tese jurídica suscitada, sem prejuízo da manutenção do entendimento anteriormente adotado, desde que de forma motivada.<br>Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais veiculados neste recurso especial, ficando ressalvada à par te recorrente a possibilidade de renovação de sua insurgência, caso persista interesse, após novo pronunciamento da Corte de origem.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para que outro seja proferido, com expressa manifestação quanto à tese jurídica apontada como omitida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA NÃO APRECIADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.