DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 305):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MONITOR DE INSTITUIÇÃO SOCIOEDUCATIVA. FASE. PERICULOSIDADE.<br>O contexto probatório é hábil a comprovar a periculosidade do labor exercido pela parte autora, especialmente pela exposição a elevado risco de sua integridade física. Tal, inclusive, é de conhecimento público e intrínseco ao exercício da própria atividade em estabelecimento de internação em regime de privação de liberdade.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 316-318).<br>Nas razões do recurso especial, o INSS pleiteia, inicialmente, o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema n. 1.209 do STF (RE n. 1.368.225/RS).<br>No mais, sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco.<br>Sustenta, ainda, violação dos arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, ambos da Lei n. 8.213/1991, afirmando não ser possível o enquadramento como especial de atividades de risco (periculosidade), após a edição do Decreto n. 2.172/1997, que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para efeito de concessão de aposentadoria especial.<br>Argumenta que "a aposentadoria especial passa a estar atrelada ao conceito de nocividade que a exposição a determinados agentes, especificamente químicos, físicos ou biológicos, poderiam acarretar à saúde humana" (fl. 331), bem como destaca que "a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância" (fl. 322), sendo exigível que o exercício de da atividade acarrete desgaste à saúde do trabalhador.<br>Requer a anulação do acórdão integrativo com a realização de novo julgamento, ou o provimento do recurso afastando-se a especialidade dos períodos impugnados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, não procede o pedido de sobrestamento do feito, pois a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.368.225/RS (Tema n. 1.209) diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto dos presentes autos.<br>Nesse sentido: " i naplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço objeto da controvérsia. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, registro que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".<br>Referido julgado foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)<br>Desse entendimento não destoou o Tribunal de origem, que dirimiu a controvérsia invocando a jurisprudência desta Corte sobre a questão, considerando, ainda, as provas da causa, como demonstra o seguinte trecho do aresto recorrido (fls. 301-303):<br> .. <br>Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).<br>Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br> .. <br>Do Caso Concreto<br>Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade no intervalo de 14/12/1990 a 29/03/2012, o qual assim foi examinado pela sentença (evento 49, SENT1):  .. <br>Em seu apelo, o autor defende que o laudo do evento 23, LAUDO1 não reflete as condições de trabalho a que estava submetido. Requer sejam examinados os documentos do evento 20, LAUDO2 e evento 20, LAUDO5, os quais informam riscos químicos, biológicos e de agressão física.<br>Examino.<br>O contexto probatório é hábil a comprovar a periculosidade do labor exercido pela parte autora junto à fundação referida, especialmente pela exposição a elevado risco de sua integridade física. Tal, inclusive, é de conhecimento público e intrínseco ao exercício da própria atividade em estabelecimento de internação em regime de privação de liberdade.<br>Sublinhe-se que, mesmo após a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, é viável o reconhecimento da especialidade, desde que comprovado o exercício de atividade considerada perigosa, nos termos do que decidiu o STJ no Tema 534 dos recursos repetitivos (REsp 1306113/SC).<br>Esta Corte possui precedentes reconhecendo a especialidade do labor, em razão da exposição à periculosidade, no que tange à atividade de monitor da Fundação de Atendimento Sócio- Educativo do Rio Grande do Sul - FASE, dentre os quais destaco:  .. <br>Desse modo, há que ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período indicado, com base na NR16, anexo 3, 3, "segurança pessoal".<br>Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema, incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>A título ilustrativo:<br> .. <br>2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso.<br>3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)<br> .. <br>I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros são meramente exemplificativas, distinguindo-se o labor considerado prejudicial pela técnica médica, daquele assim descrito na legislação correlata.<br>II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.<br> .. <br>IV - Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.329.778/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)<br> .. <br>1. Após melhor análise do acórdão fustigado, conclui-se que o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do tempo especial em razão de a profissão exercida não constar nos decretos que regem a matéria. Também ficou decidido que os formulários apresentados indicam a atividade de marceneiro sem a menção do nível da pressão sonora por laudo técnico, não sendo, assim, caracterizada a insalubridade da atividade.<br>2. A conclusão da Corte de origem encontra-se equivocada, porquanto o entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo nesta Corte (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) é dirigido no sentido de que as normas regulamentadoras que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, tal como ocorreu no presente caso.<br>Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 828.782/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016)<br>Ademais, o Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, concluiu que ficou comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo, após minucioso exame dos documentos acostados aos autos. Assim, rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com a mesma compreensão:<br> .. <br>1. As instâncias ordinárias concluíram pela falta de comprovação da presença de agentes prejudiciais à saúde na rotina laboral do agravante nos períodos houve o sustentado enquadramento de atividade especial. Assim, a revisão do acervo processual, com o ânimo de conceder a aposentadoria especial, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.951.193/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 03/09/2024)<br> .. <br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.026/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br> .. <br>4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.<br>5. Hipótese em que a Corte de origem consignou: "Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço".<br>6. O exame das questões trazidas no Recurso Especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.658.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 3.007.927/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 1/9/2025 e AREsp n. 2.980.803/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 20/8/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR -LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVAD A, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.