DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAURÍCIO INÁCIO DA SILVA; EDNILSON INÁCIO DA SILVA; ALDAMIR CASTELO BRANCO DE SOUZA JÚNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1014, e-STJ):<br>BEM MÓVEL - Ação de reparação por dano material e moral - Pertinência para manutenção da ré no polo passivo da ação - Inovação recursal quanto à alegação de decadência - Vedada a apreciação - Mantida a gratuidade da justiça aos autores - Vício oculto - Não acionamento do dispositivo de segurança (air bag) - Perito que concluiu que estavam presentes as variáveis necessárias para a ativação do mecanismo de proteção dos ocupantes do veículo, que houve falha no sistema ao não serem acionadas as bolsas e que os air bags laterais seriam proteções funcionais para as lesões narradas pelos autores - Dever de indenizar - Danos morais caracterizados - Valor da indenização reduzido - Juros de mora a incidir desde o evento danoso - Danos materiais não comprovados - Sucumbência recíproca.<br>Apelação dos autores não provida e apelação da ré parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1052-1055, e-STJ.<br>Nas razões de recurso adesivo ao recurso especial (fls. 1109-1121, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao seguinte dispositivo: art. 944 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 944 do Código Civil ao reduzir o valor dos danos morais a patamar ínfimo, aquém dos parâmetros de razoabilidade fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser majorado o quantum indenizatório.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1125-1126, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, nos termos do art. 997, §2º, considerando a subordinação do recurso adesivo ao recurso independente, dando ensejo ao presente agravo, reiterando a violação ao artigo 944 do Código Civil (fls. 1158-1171, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1187-1196, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não deve ser conhecido.<br>1. A Corte estadual inadmitiu o reclamo porque se trata de recurso adesivo e, no caso, o recurso principal não foi admitido, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se, de plano, que a insurgente não atacou o referido fundamento, limitando-se a discorrer acerca sobre eventual violação ao artigo 944 do CC.<br>Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos)<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).<br>E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos art. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.057.338/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do agravo.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA