DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0713573-58.2024.8.07.0000, assim ementado (fl. 413):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRO INTERESSADO. APLICAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO DISTRITAL 28.445/07. IPTU. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Sobre a alegada ilegitimidade passiva, exige-se dilação probatória, bem como interposição do recurso adequado para análise e eventual imposição de responsabilidade pelo IPTU sob o entendimento de que no caso concreto é do possuidor direto do imóvel - o terceiro particular para o qual a recorrente tenha cedido fração do imóvel. Preliminar rejeitada.  2. O C. STJ já assentou que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393).<br>3. É certo que a exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.<br>4. Em face da presunção de legitimidade e legalidade da certidão de dívida ativa, quando eventual desconstituição demanda a produção de provas, não há como se reconhecer, na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, a alegada invalidade do ato administrativo.<br>5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração (fls. 433-437) opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 628):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>1. Não se constata omissão no acórdão, uma vez que o Egrégio Colegiado se manifestou expressamente quanto às teses trazidas pelo embargante, com fundamentos capazes de infirmar suas razões recursais. O vício alegado não resta configurado, subsistindo tão somente a pretensão de fazer prevalecer a tese que o embargante entende correta. Pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.<br>3. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão.<br>4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente alega violação do art. 502 do Código de Processo Civil, sustentando que sua ilegitimidade passiva para responder por execução fiscal de IPTU incidente sobre o Aeroporto Internacional de Brasília já foi reconhecida por acórdão transitado em julgado na Ação Anulatória n. 0037948-62.2014.8.07.0018. Afirma que o acórdão recorrido desconsiderou a coisa julgada e contrariou o entendimento firmado naquela ação, segundo o qual a imunidade tributária alcança as áreas afetadas à prestação do serviço público de infraestrutura aeroportuária, sendo o possuidor direto  e não a concessionária  o responsável pelo imposto nas áreas cedidas a terceiros. (fls. 634-642).<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 975-986).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que: (i) o acórdão recorrido estaria em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo, incidindo, no caso, a Súmula n. 7 do STJ (fls. 1006-1008).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre sob dois fundamentos autônomos: (i) o acórdão recorrido estaria em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) o reexame da controvérsia demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar os argumentos meritórios anteriormente deduzidos no apelo nobre, insistindo na ilegitimidade passiva e na existência de coisa julgada acerca da imunidade tributária do imóvel, sem, contudo, impugnar de forma específica e articulada os fundamentos constantes da decisão agravada. Não houve, com efeito, qualquer enfrentamento quanto à aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tampouco demonstração de que o acórdão recorrido divergiria da orientação jurisprudencial desta Corte ou de que a controvérsia comportaria exame sem revaloração de provas.<br>Portanto, é inequívoco que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente).<br>3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.)<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.