DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5006063-05.2022.4.03.6130, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 191-193):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PAT. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATOS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO DECRETO 10.854/2021. COMPENSAÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO. EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PRECATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS.<br>1. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído na Lei n. 6.321/76, hodiernamente regulamentado no Decreto n. 10.854/21, consiste em ação governamental voltada à promoção da melhoria da condição nutricional dos trabalhadores. Ressalta-se que referida Lei concedeu benefício fiscal na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devidamente inscritas no Ministério do Trabalho e Previdência.<br>2. Consoante dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.321/76, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. No entanto, referida dedução está limitada a quatro por cento do imposto de renda devido, nos termos do que preceituam os artigos 5º e 6º da Lei n. 9.532/97.<br>3. Verifica-se que a legislação de regência define a sistemática de apuração do benefício fiscal de forma expressa, com distinção entre a limitação do valor referente ao benefício fiscal passível de dedução do imposto de renda devido e a forma de cálculo do montante de benefício dedutível, pela qual a dedução do dobro das despesas com alimentação é realizada sobre o lucro tributável. Precedentes.<br>4. No que tange ao adicional de imposto de renda, devido relativamente à parcela do Lucro Real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, ressalta-se haver disposição legal vedando quaisquer deduções (artigo 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/1995: O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções).<br>5. Quanto aos benefícios fiscais do PAT ora discutidos (artigo 1º da Lei n. 6.321/76), a jurisprudência já se consolidou no sentido de que estes também repercutem sobre o adicional do IRPJ, justamente porque a forma de cálculo deste benefício fiscal se dá por meio da dedução do dobro das despesas com alimentação sobre o lucro tributável. Uma vez que o adicional é calculado sobre o valor do lucro tributável excedente ao limite legal, é evidente que a redução do lucro tributável, decorrente da dedução da dobra, implica em alteração do valor relativo ao adicional, situação absolutamente diversa da dedução de benefício fiscal diretamente sobre o valor do adicional, esta, sim, vedada na lei.<br>6. Didaticamente, para fins de ilustrar a correta apuração do imposto de renda devido com o aproveitamento do benefício fiscal relacionado ao PAT: (i) identificação do valor limite para aproveitamento do benefício fiscal: sem dedução da dobra sobre o lucro tributável, a pessoa jurídica deverá calcular o total de imposto de renda devido, incluído o adicional. Do resultado total obtido, o montante equivalente a 4% representará o limite para aproveitamento do benefício fiscal relativo ao PAT; (ii) dedução da dobra: a pessoa jurídica deverá deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o PAT, sobre este resultado fará incidir a alíquota do imposto de renda e aquela relativa ao adicional; (iii) valor total de imposto de renda devido: a diferença entre o resultado obtido nos itens i e ii não poderá exceder o montante do limitador de 4% apurada no item i, de sorte que, não havendo excesso ao limitador, o valor de imposto de renda com o benefício fiscal corresponderá àquele apurado no item ii; na hipótese de haver excesso, o valor total de imposto de renda devido observará o limitador e o excedente a esse limitador poderá, se o caso, ser aproveitado em exercícios financeiros subsequentes, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.321/1976.<br>7. O poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar atos normativos que visem explicitar a lei, para sua fiel execução. No ordenamento jurídico brasileiro (artigo 84, IV, da CF), nos limites do princípio da legalidade, o ato regulamentar se limita a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela Administração, de sorte que não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas.<br>8. Estabelecidos os contornos legislativos das deduções referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador, não é possível a admissão de normas infralegais com previsões restritivas nesse aspecto, isto é, que ultrapassem a sua função regulamentar (art. 99 do CTN), o que se verifica com definições de custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT ou mesmo com alterações da base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante.<br>9. As disposições previstas no artigo 186 do Decreto n. 10.854/2021 extrapolam seu poder regulamentar. Reconhecido o direito do contribuinte à apuração do IRPJ na forma das Leis n. 6.321/1976 e 9.532/1997, sem as restrições previstas no artigo 186 do Decreto n. 10.854/2021.<br>10. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ.<br>11. Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos.<br>12. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n. 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa Selic, calculada a partir do recolhimento indevido até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>13. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Receita Federal, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n. 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 265 (REsp n. 1.137.738/SP).<br>14. Ressalta-se que compete à Receita Federal disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação.<br>14. O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.08.2015, no julgamento do Tema n. 831, firmou tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Em 13.09.2019, a Corte Suprema julgou procedente a ADPF n. 250/DF para estabelecer a necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção do § 3º do art. 100 da Constituição. Ainda, em 10.02.2010, no julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo n. 228, fixou-se a tese no sentido de que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, posteriormente convertida na Súmula STJ n. 461. Repercussão geral (Tema n. 1.262 - RE 1.420.691) reafirmou que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios.<br>16. Em consonância com o entendimento da Corte Suprema, entende-se ser incabível a restituição, em espécie, na via administrativa. Assim, uma vez reconhecida judicialmente a existência de valores de tributos recolhidos indevidamente ou a maior, cabe ao contribuinte optar pela sua compensação, na via administrativa, ou por sua restituição, por meio de precatório.<br>17. Adota-se o entendimento firmado por esta 3ª Turma no sentido de que a restituição do indébito tributário é cabível, inclusive, por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos do mandado de segurança.<br>21. Remessa necessária e apelação da União improvidas.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 211-222) foram rejeitados (fls. 244-256).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 272-289), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil; (ii) arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976 e art. 99 do Código Tributário Nacional; (iii) art. 84, inciso IV, e art. 150, inciso I, da Constituição Federal.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 291-305).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 306-311): (i) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial; (ii) ausência de vícios de fundamentação/omissão, com acórdão suficientemente motivado, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) aplicação da Súmula n. 83/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte sobre a ilegalidade do art. 186 do Decreto n. 10.854/2021.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica o fundamento (iii) que dispões sobre a aplicação da Súmula n. 83/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte sobre a ilegalidade do art. 186 do Decreto n. 10.854/2021.<br>A agravante não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que a matéria "não está pacificada junto aos tribunais federais, tampouco perante o STJ. A jurisprudência apontada na r. decisão recorrida é apenas pontual e não estando o tema definitivamente julgado. Observe-se que sequer foram apontadas decisões das duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ." (fls. 320-321).<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: " a  Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.