DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5001913-82.2022.4.04.7122, assim ementado (fl. 434):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO NA CONCESSÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911- 28.2011.403.6183. ACORDO.<br>- No caso, não foi considerado no cálculo da contadoria, adotado como fundamento pela sentença, que a aposentadoria por invalidez foi precedida de auxílio-doença e auxílio-acidente, e neste caso, por força do que estabelecem os artigos 31 e 34, II da Lei Benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição.<br>- No curso da Ação Civil Pública n.º 004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 5.4.1991 e 1.1.2004, efetivado pelo INSS através da Resolução 151/2011.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 452-453).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489 II e § 1º, inciso IV, do CPC por omissão no julgado e negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial para "cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal local profira nova decisão" (fl. 465).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 473-476).<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 483-487).<br>Contraminuta às fls. 491-493.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na<br>análise do recurso especial.<br>Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença promovido contra o INSS. Em sede de sentença, foi acolhida a impugnação do INSS pois "o Setor de Cálculos deste Juízo elaborou a conta nos termos estabelecidos no título judicial e esclareceu que não há qualquer valor a ser pago em decorrência da revisão" (fls. 394-395).<br>A Corte a quo deu provimento à apelação, nos seguintes termos:<br>Com efeito, a contadoria deixa de considerar que a aposentadoria por invalidez foi precedida de auxílio-doença e auxílio-acidente, e neste caso, por força do que estabelecem os artigos 31 e 34, II da Lei Benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de- contribuição.<br> .. <br>Ocorre que, como bem apontado no apelo, não se trata nesse momento de revisar a RMI do benefício diante de alegado erro administrativo na concessão - até mesmo porque haveria o óbice do transcurso do prazo decadencial, mas de adequar a renda mensal para efeitos de pagamento com a incidência dos novos tetos. Ademais, o título coletivo exequendo não faz qualquer ressalva no ponto, e poderia, tanto que há uma série de benefícios que não restaram contemplados no acordo e ainda são controversos.<br> .. <br>Diante desse quadro, não havendo o INSS apresentado conta a ser adotada em caso de não acolhimento da tese de "execução zero", deve o cumprimento de sentença prosseguir pelos valores apontados pela parte exequente.<br>Nas razões dos embargos, o INSS alega a ocorrência das seguintes omissões:<br>a) a aposentadoria por invalidez do segurado, por uma interpretação errônea dada administrativamente ao artigo 31 da Lei 8.213/91, não foi calculada corretamente, deixando-se de utilizar o valor mensal do auxílio-acidente como salário-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício, agregando-o diretamente à renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez;<br>b) por ocasião da construção do leading case do Tema 76, o STF entendeu que a média contributiva é patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, sempre quando alterado o teto de pagamento, havendo excesso contributivo não utilizado, é possível a readequação desta média ao novo limite de pagamento;<br>c) o caso em apreço, porém, é distinto daquele julgado pelo STF no Tema 76, pois o valor pago a título de auxílio-acidente não foi considerado no cálculo da média contributiva, tendo sido incorporado diretamente no cálculo da RMI do benefício depois de apurada essa média.<br> .. <br>d) a utilização de valores que não fizeram parte do cálculo da média contributiva, porquanto não foram integralizados como salário-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício, implica em pretensão evidentemente ilegal e contrária ao princípio contributivo, atentando contra o equilíbrio financeira e atuarial da Previdência Social (art. 201, caput, da CF/88).<br>Ora, se o valor do auxílio-acidente não integrou o cálculo da média dos salários-de-contribuição, uma vez que a mensalidade do auxílio-acidente foi incorporada diretamente à renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, e se não é possível revisar a renda mensal inicial do benefício em razão da decadência (artigo 103 da Lei 8.213/91), forçoso concluir que a limitação da aposentadoria por invalidez da parte autora ao teto não decorreu de excesso contributivo no cálculo do salário-de-benefício, porque a média das contribuições utilizadas pelo INSS no cálculo do salário-de-benefício não ultrapassou os tetos previdenciários, mas de equivocada incorporação da renda mensal do auxílio-acidente diretamente no valor da renda mensal inicial, situação que não está abarcada pelo Tema 76 do STF, tampouco pelo título executivo (fls. 442-443).<br>O Tribunal de origem, ao examinar os declaratórios, consignou (fl. 453):<br>A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.<br>No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.<br>Registre-se, também, que o fato de a decisão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.<br>Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>Como se percebe, não obstante as alegações formuladas nos embargos de declaração (fls. 441-444), nas quais a parte recorrente afirma que a aposentadoria por invalidez do segurado, não foi calculada corretamente, pois o cálculo apresentado deixou de utilizar o valor mensal do auxílio-acidente como salário de contribuição no cálculo do salário de benefício, agregando-o diretamente à renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.<br>Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame de questão invocada nas razões do apelo nobre, sendo inclusive opostos aclaratórios apontando a referida omissão, furtando-se o Tribunal de origem, mesmo assim, a se manifestar acerca do referido ponto, o qual possui patente relevância a conduzir possível modificação do julgado, somado à inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, impõe-se acolher a preliminar de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.<br>A título ilustrativo, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1) CONDUTA DE MÁ-FÉ E INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DA FAZENDA PÚBLICA. 2) MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA ORIGEM. OMISSÕES CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante sustenta o não provimento do recurso especial da parte ora recorrida ao defender que o acórdão a quo, certo ou errado, decidiu sobre a inaplicabilidade do Tem n. 880/STJ. Suscita que a mora administrativa para a apresentação de cálculos não possui relevância para a solução da controvérsia.<br>2. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a submissão do caso dos autos ao Tema n. 880/STJ em relação à posterior modulação de efeitos declarada pela Primeira Seção do STJ.<br>3. Essa omissão se faz relevante para o deslinde da controvérsia, pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser executado.<br>4. Essas questões não foram analisadas nos embargos de declaração opostos<br>na origem, os quais centralizaram na premissa geral de que prazo prescricional da execução se inicia com o trânsito em julgado do título. Todas as questões fáticas e consequências jurídicas da mora da apresentação dos demonstrativos dos cálculos e das condutas administrativas não foram examinadas.<br>5. Houve, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem com a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada as omissões.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Sem grifo no original)<br>Nesse contexto, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 452-454 ) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise das omissões reconhecidas nesta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .