DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1014, e-STJ):<br>BEM MÓVEL - Ação de reparação por dano material e moral - Pertinência para manutenção da ré no polo passivo da ação - Inovação recursal quanto à alegação de decadência - Vedada a apreciação - Mantida a gratuidade da justiça aos autores - Vício oculto - Não acionamento do dispositivo de segurança (air bag) - Perito que concluiu que estavam presentes as variáveis necessárias para a ativação do mecanismo de proteção dos ocupantes do veículo, que houve falha no sistema ao não serem acionadas as bolsas e que os air bags laterais seriam proteções funcionais para as lesões narradas pelos autores - Dever de indenizar - Danos morais caracterizados - Valor da indenização reduzido - Juros de mora a incidir desde o evento danoso - Danos materiais não comprovados - Sucumbência recíproca.<br>Apelação dos autores não provida e apelação da ré parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1052-1055, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1074-1090, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 17 e 485, VI, do CPC; arts. 12, 13 e 18 do CDC; arts. 186, 927 e 944 do CC.<br>Sustenta, em síntese: ilegitimidade passiva por não integrar a cadeia de fabricação/importação; ausência de prova do alegado defeito de fabricação; inexistência de responsabilidade civil por falta de ato ilícito e de nexo causal; excesso do quantum indenizatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1097-1107, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1122-1124, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1129-1141, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1145-1156, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte recorrente refuta a legitimidade passiva para integrar a presente lide, sob a alegação de não ser "responsável pela importação, fabricação, produção, montagem nem pela venda do veículo da parte Recorrida, sendo que, em verdade, o automóvel foi fabricado na Coréia do Sul pela Hyundai Motor Company, importado ao Brasil pela Caoa Montadora de Veículos Ltda. e comercializado ao Recorrido pela Empresa O4 Veículos Ltda" (fls. 1083-1084, e-STJ).<br>Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova acostados aos autos, consignou que existiu acidente de consumo, o que, nos termos do art. 12 do CDC, atrairia a responsabilidade da recorrente.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 1016-1017, e-STJ):<br>Inicialmente, observo que a questão da legitimidade passiva da ré foi devidamente analisada na decisão saneadora de fls. 642/645, decorrendo a responsabilidade solidária entre o fabricante e a montadora do veículo do disposto nos artigos 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Como constou da r. decisão mencionada, a responsabilidade da ré é solidária, sendo o grupo Caoa representante da empresa Hyundai no país, não há que se falar em ilegitimidade da parte passiva, pois a legitimidade decorre de lei, sendo a montadora de veículos equiparada ao fabricante para fins de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, de modo a caber ao autor a faculdade de ingresso da ação contra ela ou contra empresa, em tese, corresponsável. Note-se que, em réplica, reiterou o autor pretender prosseguir com a ação em face da ora demandada, não podendo o Estado Juiz substituir tal manifestação, fruto da autonomia de vontade que rege as relações privadas.<br>Assim, pode o consumidor, por força da solidariedade passiva, acionar um ou alguns daqueles que intervieram na relação de fornecimento, ou acionar simultaneamente o comerciante e o fabricante do produto no mesmo processo (cf. THEREZA ALVIM, Código do Consumidor Comentado, pág. 145, RT, 1.995; ZELMO DENARI, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, pág. 168, Forense Univ., 1.997).<br>Correta, portanto, a manutenção da ré no polo passivo, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no recurso.  grifou-se <br>Nesse contexto, tem-se que o provimento do pleito recursal demandaria que tal premissa fosse derruída. Para tanto, todavia, seria necessária a reanálise de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ.<br>Outrossim, observa-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeira de fornecimento no caso de vício em componente ligado à segurança do veículo.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FABRICANTE E A SEGURADORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1153386/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO. SOLIDARIEDADE ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO EM RAZÃO DOS DEFEITOS APRESENTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>DECADÊNCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ÀS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. MODIFICAÇÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).<br>3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>5. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a incidência do art. 26 do CDC, uma vez que não houve resposta, por parte dos fornecedores, acerca das reclamações efetuadas pelo consumidor, o que obsta a contagem do prazo decadencial. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)  grifou-se <br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") DEFEITUOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REPARO DO VÍCIO. PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação ajuizada em 17/06/2009. Recursos especiais interpostos em 29/06 e 13/07/2016 e distribuídos em 25/07/2017.<br>2. Ação de rescisão contratual c/c pedido de perdas e danos, ajuizada por consumidora em razão da aquisição de veículo novo ("zero quilômetro") que apresentou repetidos defeitos que não foram solucionados pelas fornecedoras no prazo legal.<br>3. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial;<br>(ii) se tem a consumidora direito a pleitear a devolução integral da quantia paga pelo veículo, em razão dos vícios apresentados no bem;<br>(iii) se é devida compensação por danos morais e se é excessivo o quantum fixado pelo Tribunal de origem; (iv) se a concessionária responde pelo defeito de fabricação do automóvel; (v) se os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir desde a data da citação.<br>4. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de perícia técnica quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide. Precedentes.<br>5. A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.<br>6. Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo.<br>7. Hipótese em que o aludido prazo foi excedido pelas fornecedoras, circunstância que legitima a pretensão de devolução da quantia paga pelo veículo.<br>8. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo). Precedentes.<br>9. Na ausência de pedido na exordial, é incabível a condenação das fornecedoras ao pagamento de compensação por dano moral.<br>10. É inviável o conhecimento da insurgência recursal relativa à utilização do valor de mercado do veículo como referência para a condenação, ante a ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula 282/STF.<br>11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos em parte, para a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais.<br>(REsp n. 1.684.132/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018.)  grifou-se <br>Logo, inviável o acolhimento do apelo, em relação à presente questão por incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.<br>2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da existência de responsabilidade civil na espécie, em razão dos prejuízos causados ao consumidor, em razão de defeito no produto, acionamento dos airbags no momento da colisão.<br>Conforme se depreende da fundamentação do acórdão acima transcrita, o Tribunal de origem, com base na analise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui expressamente que houve falha no serviço prestado, sob o fundamento essencial de que (fls. 1018-1020, e-STJ):<br>Como se vê, o Perito consignou que estavam presentes as variáveis necessárias para a ativação do mecanismo de proteção dos ocupantes do veículo, que houve falha no sistema ao não serem acionadas as bolsas e que os "air bags" laterais seriam proteções funcionais para as lesões narradas pelos autores.<br>O laudo pericial foi produzido com cautela por engenheiro mecânico, devidamente inscrito no CREA/SP sob o nº 5061032783, com base em documentos juntados aos autos, informações coletadas na perícia, na compatibilidade entre o evento e as fotos acostadas aso autos, no manual do veículo, em dados e informações técnicas Latin NCAP, no auxílio de profissionais e especialistas com experiência específica no tema, quando necessário, de forma que não há como se duvidar de sua credibilidade.<br>Assim, o produto é defeituoso, pois não ofereceu aos autores a segurança que dele esperavam, nos termos do artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Patente o dever de indenizar, portanto.<br>(..) Presente o dano moral.<br>Tratou-se de vício em componente ligado à segurança, com possibilidade de grave risco para a vida e integridade física da autora e de quem viesse a se utilizar do veículo dela. Evidente que a situação trouxe frustração à autora, insegurança, sensação de angústia e aflição, sentimentos que extrapolaram o mero aborrecimento e caracterizaram o abalo moral.<br>  Realmente, o autor EDNILSON teve fratura do processo transverso direito da quinta vértebra cervical.<br>  Já ALDAMIR teve fraturas de vértebras torácicas e cervicais, contusão pulmonar, fraturas expostas no membro superior esquerdo  com dano corporal total estimado em 47%, constada, ainda, haver invalidez parcial permanente.<br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo acerca da conclusão de a falha no serviço prestado, ocasionou prejuízos ao consumidor - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAGS, MESMO DIANTE DA COLISÃO FRONTAL DO VEICULO DO AUTOR COM CAMINHÃO/REBOQUE ESTACIONADO. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SISTEMA NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração do entendimento adotado pela Corte estadual demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula/STJ.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.630.699/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE FATO DO PRODUTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAGS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. JULGADO APOIADO EM PROVA PERICIAL ROBUSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em se tratando de nulidade relativa, nos termos do art. 245 do CPC, deve ela ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Assim, diante da inércia do interessado quanto à nomeação do perito, opera-se a preclusão do direito de arguir sua incapacidade técnica.<br>2. Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar:<br>I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.<br>12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção.<br>3. No caso concreto, todavia, mostra-se irrelevante a alegação acerca do ônus da prova, uma vez que a solução a que chegou o Tribunal a quo não se apoiou na mencionada técnica, mas sim efetivamente nas provas carreadas aos autos. A improcedência do pedido indenizatório decorreu essencialmente da prova pericial produzida em Juízo, sob a vigilância de assistentes nomeados por autor e réu, prova essa que chegou à conclusão de que a colisão do veículo dirigido pelo consumidor não fora frontal e que, para aquela situação, não era mesmo caso de abertura do sistema de airbags.<br>4. De fato, a despeito de a causa de pedir apontar para hipótese em que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, este se desincumbiu do ônus que lhe cabia, tendo sido provado que, "embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexist iu ", nos termos do art. 12, § 3º, inciso II, do CDC. Tendo sido essa a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a reversão do julgado demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.095.271/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 5/3/2013.)  grifou-se <br>3. Em igual sentido, não prospera a suscitada vulneração do art. 944 do CC/02.<br>No ponto, assim concluiu a Corte local (fl. 1021, e-STJ):<br>Com relação ao montante fixado, entendo que o valor da indenização pelo dano moral deve compensar, já que nada restabelece pela natureza personalíssima do bem lesado, e também reprimir, mas com razoabilidade.<br>  Como regra de experiência, lista os seguintes fatos e as circunstâncias:<br>1º) A natureza da lesão e a extensão do dano<br>  2º) Condições pessoais do ofendido<br>  3º) Condições pessoais do responsável<br>  4º) Equidade, cautela e prudência<br>  5º) Gravidade da culpa.<br>E, assim, ainda que considerada a gravidade da falha, considerados todos os elementos da lide, especialmente, as circunstâncias do acidente e a extensão do dano, reputo ser necessária a redução do valor da indenização dos autores EDNILSON e ALDAMIR para R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente, pois suficiente para compensar e principalmente reprimir, considerado o caso concreto dos autos.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, em regra, é vedada a rediscussão de valores arbitrados pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais, haja vista a disposição estabelecida na Súmula 7/STJ.<br>Contudo, em situações excepcionais, em que a condenação é fixada em valores irrisórios ou exorbitantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, autoriza-se o afastamento de tal óbice, para a correção do valor estipulado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>(..) 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>(..) 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 977.648/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSAS EM COLETIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..) 2. O valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 809.951/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)<br>Na hipótese em análise, todavia, entende-se que o estabelecimento de compensação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 para cada um dos autores não é desproporcional.<br>Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o defeito no veículo gerou grave frustração aos adquirentes, além de lhes ensejar dano físico.<br>Tem-se, portanto, que o montante pelas instâncias ordinárias não se mostra desarrazoado frente aos interesses jurídicos lesados, bem como às circunstâncias do caso.<br>Nesses termos, não configurada a aludida desproporcionalidade da compensação fixada a título de dano moral, revela-se impossível o conhecimento do presente recurso especial.<br>Tal pretensão demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA