DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOELMA DA COSTA OLIVEIRA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 414-415, e-STJ):<br>EMENTA: REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL E DA NOVENTENA LEGAL. ART. 26, CAPUT | E §1º A 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES AO APELO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Inteligência do art. 26, caput, Il e §1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Inteligência do art. 26, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Inteligência do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide o prazo decadencial do art. 26, § 3º, do CDC nas ações de indenização em que se busca a reparação por vício oculto do produto (no caso, automóvel). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 590.112/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 419-434, e-STJ), foram não conhecidos nos termos do acórdão de fls. 446-453, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 455-494, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 93, IX, da Constituição; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.022, II, do CPC; art. 26, II e § 3º, do CDC; art. 27 do CDC; art. 205 do CC.<br>Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de documento essencial (ordem de serviço n.º 132552, indicando reparo em 29/5/2017 em garantia); ii) inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 26 do CDC às pretensões indenizatórias por danos materiais e morais, sujeitas aos prazos prescricionais do art. 27 do CDC ou do art. 205 do CC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 540-542, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 546-548, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 550-588, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 590-593, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, no que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>Aduzem os agravantes a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso sobre a análise do documento denominado ordem de serviço n. 132552 (id. 7076268), que indicaria a realização de reparos em 29/5/2017, em garantia, com impacto na contagem do prazo do art. 26 do CDC; bem como sobre a tese de que a decadência não alcança a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, a qual se sujeita à prescrição (arts. 27 do CDC e 205 do CC).<br>Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 415/416, e-STJ):<br>Trata-se de Reanálise do Acórdão Id. n. 9461147, impugnado por Recurso Especial interposto pela Novo Rumo Motores e Peças Ltda. nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta em seu desfavor proposta por Joelma da Costa Oliveira, decorrente da pretensa ausência de manifestação, desta 4º Câmara Especializada Cível, sobre a arguição de decadência do direito em que se funda a pretensão deduzida na Petição Inicial, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Empresa Ré contra a Decisão colegiada proferida no julgamento do Apelo interposto pela Autora, reformando a Sentença para julgar procedente o pedido, condenando a Promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente ao bem defeituoso, bem como por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>(..)<br>Verifica-se nos autos que a Autora comprou à Empresa Ré, em 24 de julho de 2015, uma Motocicleta Honda CG 160 Fan ESDI, Ano 2015/2016, Motor 162,7 CC, pelo valor de R$ 8.992,00 (oito mil, novecentos e noventa e dois reais), com garantia contratual, para eventuais defeitos apresentados, de 01 (um) ano, Id. n. 7076237.<br>O bem foi entregue à Autora em 09 de outubro de 2015, Id. n. 7076238.<br>Em decorrência do aparecimento de problemas diversos, a motocicleta foi colocada para conserto em diversas oportunidades: (I) em 23 de outubro de 2015, com devolução no mesmo dia, Id. n. 7076239; (II) em 22 de dezembro de 2015, com devolução dois dias após, Id. n. 7076239; (III) em 19 de fevereiro de 2016, com a devolução seis dias após, Id. n. 7076239; (IV) em 10 de março de 2016, com a devolução quatro dias após, Id. n. 7076239 Pág. 4; (V) em 20 de maio de 2016, com a devolução no mesmo dia, Id. n. 7076239 Pág. 5; (VI) em 20 de julho de 2016, com devolução no dia seguinte, Id.. n. 7076239 Pág. 6; (VII) em 12 de agosto 2016, com devolução no dia 20, Id. n. 7076239 Pág. 7/9; (VIII) em 09 de setembro de 2016, com devolução no dia seguinte, Id. n. 7076239 Pág. 10; e (IX) em 10 de setembro de 2016, com devolução no dia 21, Id. n. 7076239 Pág. 11.<br>O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 26, II e §1º, que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.<br>Prevê o §2º do mesmo Artigo que obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.<br>Já o § 3º prevê que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.<br>Na hipótese dos autos, considerando que a garantia contratual expirou em 09 de outubro de 2016, a Autora teria mais 90 (noventa) dias para reclamar eventuais vícios constatados 1 , entretanto, assim não o fez, uma vez que a presente demanda foi proposta em 22 de agosto de 2017.<br>Frise-se que a última vez que submeteu a motocicleta a reparo pela Empresa Ré foi em 10 de setembro de 2016, com devolução no dia 21, Id. n. 7076239 Pág. 11.<br>Restou consumado, portanto, o decurso do prazo decadencial, tal como arguido pela Embargante.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 447-448, e-STJ):<br>Ocorre que, se bem analisadas as alegações deduzidas pela Embargante, vê-se que, na verdade, foram imputados erros de julgamento, e não omissões, contradições ou erros materiais, uma vez que os argumentos por ela levantados dizem respeito a um suposto equívoco no tratamento da questão posta à apreciação deste Relator.<br>À insurgência, então, configura mero inconformismo com o que restou decidido, não tendo sido apontado nenhum vício sanável pela via dos Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de acordo com o entendimento prevalecente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, implica a inadmissibilidade dos Aclaratórios.<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>2. No tocante à suposta afronta aos arts. 27 do CDC e 205 do CC, a pretensão recursal não merece ser acolhida.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou o seguinte (fl. 416, e-STJ):<br>O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 26, Il e §1º, que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.<br>Prevê o §2º do mesmo Artigo que obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.<br>Já o § 3º prevê que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.<br>Na hipótese dos autos, considerando que a garantia contratual expirou em 09 de outubro de 2016, a Autora teria mais 90 (noventa) dias para reclamar eventuais vícios constatados 1 , entretanto, assim não o fez, uma vez que a presente demanda foi proposta em 22 de agosto de 2017.<br>Frise-se que a última vez que submeteu a motocicleta a reparo pela Empresa Ré foi em 10 de setembro de 2016, com devolução no dia 21, Id. n. 7076239 Pág. 11.<br>Restou consumado, portanto, o decurso do prazo decadencial, tal como arguido pela Embargante.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide o prazo decadencial do art. 26, § 3º, do CDC nas ações de indenização em que se busca a reparação por vício oculto do produto (no caso, automóvel). (AgRg no AREsp 590.112/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).<br>Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da aplicabilidade do art. 26 do CDC está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FALTA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide o prazo decadencial do art. 26, § 3º, do CDC nas ações de indenização em que se busca a reparação por vício oculto do produto (no caso, automóvel). Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.<br><br>(AgRg no AREsp n. 590.112/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agrava para negar provimento ao recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA