DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÜLLER COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5043725-62.2024.4.04.0000/SC.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou exceção de pré-executividade, afastando as alegações de litispendência, prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva dos sócios e de aplicação de multa, em razão de preclusão consumativa, pelo fato do tema já ter sido tratado em embargos à execução.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 681-686):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo.<br>Nesse sentido também é inviável, em recurso de agravo de instrumento, analisar questões de fato e de direito e documentação respectiva, relativamente à Formação de Grupo Econômico Irregular, Sucessão Empresarial, Redirecionamento da Execução Fiscal, Dissolução Irregular da Sociedade e Confusão Patrimonial, quando esta análise demandar instrução e dilação probatória, porquanto este exame é da competência do juízo de primeiro grau, através do instrumento processual adequado, como os Embargos de Terceiro, Embargos à Execução Fiscal ou Ação Anulatória de débito fiscal.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta violação do art. 485, incisos V e VI, § 3º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria empregado fundamentos genéricos, sem enfrentar concretamente as teses jurídicas deduzidas, tais como, matérias de ordem pública suscitáveis a qualquer tempo, como litispendência, prescrição intercorrente e ilegitimidade de parte, limitando-se a afirmar, a partir do número de laudas do agravo, que as matérias demandariam dilação probatória. Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 688-699).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 700-703).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 704-706).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 707-719).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos arts. 485, incisos V e VI, § 3º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC; e (ii) Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre  ausência de manifestação sobre litispendência, prescrição intercorrente e ilegitimidade de parte  de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.