DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AGNO ROBERTHSON GONCALVES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.463219-6/001.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa (fl. 306).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 408, 409 e 417), em julgamento não unânime. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DESCLASSIFICIAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INVIABILIDADE - VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADAS - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PLEITO PREJUDICADO - BENESSE JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS- ACERTO. - Comprovado o emprego de grave ameaça e violência para subtrair a res furtiva, não há falar em desclassificação para o delito de furto. - Nos termos da súmula 582 do STJ, o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata e a recuperação da res, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. - Se as balizas judiciais do art. 59 do CP foram corretamente valoradas, levando-se em conta os fatos concretos, não há falar em redução da pena-base. - Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, não se prestando a tanto se ela for feita de forma parcial, de acordo com sua conveniência. Uma vez que a versão apresentada pelo réu não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, inviável se falar em reconhecimento da respectiva atenuante. Súmula 545 do STJ. - Deve ser mantida a indenização fixada pelo douto Sentenciante nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, quando o ente ministerial requereu na peça acusatória e em sede de alegações finais o arbitramento da reparação de danos em favor da vítima. - Prejudicado o pleito de justiça gratuita, se tal benesse já foi concedida ao acusado na r. sentença. V. V. - Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do CP, quando o acusado admite a prática delituosa, ainda que de forma parcial, já que a confissão qualificada é capaz de interferir no convencimento do magistrado. V. V. - Ainda que tenha havido pedido expresso na denúncia, inviável a fixação de valor mínimo de indenização, se não há nos autos comprovação da extensão do dano material e não se trata a hipótese de dano "in re ipsa". - O eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do R Esp 1.986.672/SC pela Terceira Seção, revelou a necessidade de indicação do montante pretendido na inicial - seja pelo Parquet, seja pela vítima - como requisito para fixação do valor mínimo de indenização. " (fls. 396/397.)<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram providos para retificar o resultado do julgamento (fl. 447). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ERRO MATERIAL - EXISTÊNCIA - RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO - NECESSIDADE. " (fl. 445.)<br>Embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados, por maioria (fl. 511). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO UTILIZADA PELO JULGADOR PARA A CONDENAÇÃO - DECOTE DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.<br>A incidência da atenuante da confissão espontânea no roubo não se mostra viável quando se nota que o apelante não admitiu o emprego de violência ou grave ameaça, limitando-se a confessar a subtração, concluindo a sentença pela condenação com supedâneo exclusivo nas palavras da vítima e nos testemunhos tomados. - Na esteira do atual entendimento da Sexta Turma do Colendo STJ, a fixação de valor mínimo a título de dano é devido à vítima desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, independentemente da indicação de valor e da instrução probatória específica. VV.: - A confissão espontânea do réu, ainda que parcial, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. Precedentes do STJ. VV.: 1. A falta de indicação do valor do valor mínimo necessário à indenização da vítima, impossibilita a sua fixação, o que, contudo, não exclui a possibilidade de, em ação própria, ser formulado pleito para reparação por dano moral ou material, se houver." (fl. 492.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 525/530), a defesa apontou violação ao art. 65, III, "d", do CP, porque o TJMG afastou a atenuante, embora parcialmente confessado o delito.<br>Requer o ajuste da dosimetria.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 534/538).<br>Admitido o recurso no TJMG (fls. 541/544), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 558/566).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 65, III, "d", do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS não reconheceu a atenuante nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A incidência da atenuante da confissão espontânea, pretendida pela defesa, não se mostra viável na espécie, quando se nota que o embargante não admitiu o emprego de violência ou grave ameaça, limitando-se a confessar a subtração da res. A despeito das declarações do recorrente, a sentença concluiu pela condenação pelo crime de roubo destacando as palavras da ofendida e os testemunhos dos policiais Bárbara Cristina Paiva Melo e Thalles Wagner Magalhães Machado. Nesse contexto, impõe-se a conclusão no sentido de que a conduta confessada pelo acusado, que não admitiu o crime de roubo, - mas sim tipo penal diverso-, não foi efetivamente considerada para a formação do convencimento do julgador, que se valeu de provas diversas e acolheu tese distinta para condená-lo, o que inviabiliza a incidência da atenuante em questão." (fls. 493/494.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal entendeu incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a admissão do réu não abrange integralmente o fato descrito na denúncia, notadamente quanto aos elementos qualificadores do tipo penal imputado. No caso, observou-se que o acusado limitou-se a reconhecer a subtração da res, negando, contudo, o emprego de violência ou grave ameaça, circunstâncias essenciais à configuração do crime de roubo. Constatou-se, ademais, que a condenação apoiou-se nas declarações da vítima e nos depoimentos dos policiais, e não na confissão parcial apresentada, razão pela qual se concluiu que esta não contribuiu para a formação do convencimento judicial, inviabilizando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Tal entendimento não encontra amparo nos precedentes atuais desta Corte, pois a confissão qualificada, ainda que de fato criminoso ao qual cominada menor pena (como o furto em relação ao roubo), autoriza a incidência da atenuante, em menor proporção:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>(Tema Repetitivo n. 1.194.)<br>Assim, computada a atenuante, sem preponderar sobre a reincidência, que deve ser calculada em menor grau (1/8), refeita a dosimetria (fls. 305/306), impõe-se a redução da reprimenda ao patamar de 6 anos e 9 meses de reclusão, e 16 dias-multa.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, dar-lhe provimento para fixar a pena privativa de liberdade em 6 anos e 9 meses de reclusão, e 16 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA